Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.608/2021

Regulamenta a Lei nº 5.165, de

DECRETO Nº 26.608, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta a Lei nº 5.165 , de

29 de novembro de 2021 que "Institui o

Programa Mulher Protegida no âmbito do Estado de Rondônia, da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado de Rondônia,

C - R E T:

Art. 1º O Programa Mulher Protegida instituído pela Lei nº 5.165 , de 29 de novembro de

2021, vinculado e gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, com o objetivo de prestar assistência à família na pessoa da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente a que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acompanhada ou não de seus dependentes, a fim de coibir a violência no âmbito de suas relações, nos termos do

§ 8º do art.

226 da Constituição Federal e ditames da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º O Programa Estadual Mulher Protegida é destinado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica resultante da violência doméstica e familiar, que esteja com medida protetiva de urgência vigente, de acordo com a Lei nº 11.340 , de 2006, concedendo a ela:

I - auxílio financeiro temporário, denominado Mulher Protegida, para suprir necessidades ordinárias, em especial a de moradia;

II - assistência e acompanhamento psicossocial pela Equipe de Referência Técnica nos equipamentos socioassistenciais do Município partícipe; e

III - oferta dos cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, com vistas ao fomento de inserção no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo e ao protagonismo socioeconômico.

Parágrafo único. A inscrição, cadastramento, assistência e acompanhamento psicossocial serão realizados pelos Órgãos e Poderes Públicos partícipes, por meio de Termo de Adesão com a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e os Órgãos dos Poderes Públicos e Entidades da sociedade civil partícipes atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa Mulher Protegida.

SEAS:

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social -

I - planejamento, implementação, execução, gestão, coordenação, acompanhamento, monitoramento dos resultados e manutenção do Programa Mulher Protegida;

II - promover a articulação com os Órgãos do Poder Público e/ou Entidades da sociedade civil para implementação do Programa Mulher Protegida;

III - firmar Termos específicos, Acordos ou Convênios, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa Mulher Protegida;

IV - capacitar as equipes técnicas de referência e demais técnicos dos Órgãos do Poder

Público partícipes no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

V - realizar a concessão, liberação e disponibilização de recursos financeiros e orçamentários no respectivo exercício financeiro, voltados para a concessão do auxílio financeiro;

VI - monitorar o cumprimento das condicionalidades para liberação do benefício;

VII - monitorar as ações desenvolvidas pelos partícipes, no cumprimento das metas estabelecidas no Programa Mulher Protegida; e

VIII - realizar campanhas educativas continuadas de sensibilização e conscientização no enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 5º Compete ao Município partícipe:

I - conjugar esforços junto ao estado de Rondônia na implementação e no cumprimento das metas do Programa Mulher Protegida;

II - prestar assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que queiram participar do Programa Mulher Protegida, promovendo o atendimento especializado e continuado através de equipe técnica de referência nos equipamentos socioassistenciais;

III - preencher periodicamente no campo monitoramento, o atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar beneficiária, através do Sistema Estadual de Cadastramento de Benefícios Sociais - SISCAB;

IV - realizar campanhas educativas continuadas de sensibilização e conscientização no enfrentamento à violência contra a mulher;

V - fortalecer a integração entre os serviços ofertados com os demais serviços da rede de atendimento à mulher, incluindo as ações de promoção da autonomia econômica das mulheres;

Protegida; e

VI - disponibilizar informações e dados para o monitoramento do Programa Mulher

VII - resguardar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa da usuária, de modo a proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente.

Art. 6º Para a concessão do auxílio financeiro temporário disposto no inciso I do art.

2º deste Decreto, a mulher deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar sob medida protetiva de urgência vigente, dentre as previstas no art. 23 da Lei

Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, e suas alterações;

II - estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, administrado pelo Governo Federal, em razão de ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; e

III - possuir residência e domicílio no estado de Rondônia, quando da solicitação da inscrição no Programa Mulher Protegida.

Art. 7º Para a inscrição no Programa Mulher Protegida, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Documento de Identidade com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - decisão que concedeu a Medida Protetiva de Urgência vigente;

IV - Número de Identificação Social - NIS no Cadastro Único; e

V - comprovante de residência atualizado.

§ 1º A comprovação da medida protetiva de urgência dar-se-á mediante apresentação de decisão judicial expedida por juízo competente.

§ 2º O NIS pode ser comprovado através da Folha Resumo do Sistema de Cadastro Único versão 7 - Folha V7.

Art. 8º Para prosseguimento da inscrição, cabe à requerente:

I - autorizar o uso de seus dados pessoais para abertura de conta específica junto à Instituição

Financeira parceira, através do Termo de Autorização; e

II - comprometer-se em utilizar os benefícios, conforme art. 2º deste Decreto.

Art. 9º Para a concessão do auxílio financeiro temporário, priorizar-se-á:

I - gestante e lactante;

II - mulher com dependente em sua companhia;

III - mulher com deficiência; e

idade.

IV - mulher idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, prevalecendo a de maior

§ 1º Além das prioridades descritas no caput deste artigo, haverá a seguinte priorização, nesta ordem, conforme critérios estabelecidos no CadÚnico:

I - extrema pobreza;

II - pobreza; e

III - baixa renda.

§ 2º Para a prioridade na concessão dos benefícios, deverão ser fornecidas no ato de sua inscrição, as informações e os documentos necessários.

Art. 10. Fica estabelecido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, em pecúnia, pelo período de 6 (seis) meses, improrrogável, para o auxílio financeiro descrito no inciso I do art.

2º deste Decreto.

§ 1º O recebimento do auxílio financeiro tem caráter temporário, não gera direito adquirido e não poderá ser objeto de garantia de pagamento de empréstimos, fianças, financiamentos e

afins.

§ 2º O auxílio financeiro será concedido em prestações mensais, mediante depósito em conta bancária.

recursos.

§ 3º A SEAS definirá o meio de pagamento, os prazos para saque e casos de devolução dos

§ 4º A transferência de recursos poderá ser concedida de forma diversa, inclusive em parcela única, nos casos em que a beneficiária optar pelo deslocamento interestadual de modo a resguardar sua segurança, conforme regras a serem estabelecidas em Portaria pela SEAS.

§ 5º O recebimento do benefício de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto, não prejudica o recebimento de outros benefícios sociais e não poderá ser considerado como renda.

Art. 11. Para solicitar o cadastramento ao Programa Mulher Protegida, a mulher dirigir-se - á à Central do Programa Mulher Protegida ou a rede socioassistencial, conforme adesão dos Municípios, munida dos documentos descritos nos incisos I a V do art. 7º deste Decreto.

§ 1º Em observância aos artigos 7º e 8º deste Decreto, a Equipe Técnica de Referência do Município partícipe preencherá/inserirá as informações prestadas pela mulher solicitante e anexará os documentos e termos próprios no Sistema Estadual de Cadastramento de Benefícios Sociais - SISCAB ou sistema que o substitua.

§ 2º A Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social procederá com a análise técnica dos dados inseridos no Sistema Estadual de Cadastramento de Benefícios Sociais - SISCAB, em que constará deferindo ou indeferindo a solicitação.

§ 3º Deferida a solicitação, a SEAS encaminhará os dados da beneficiária ao agente financeiro, para que proceda o pagamento do valor do auxílio financeiro temporário.

§ 4º O agente financeiro disponibilizará o cartão magnético à beneficiária e efetuará o pagamento do benefício em conta especialmente criada para este fim, disponível para saque em até 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Caberá à beneficiária escolher o curso de capacitação ou de aperfeiçoamento profissional ofertado; voltado ao empreendedorismo ou empregabilidade.

Art. 13. A execução do Programa Mulher Protegida será realizada em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do estado de Rondônia, podendo promover os ajustes necessários na Lei de Orçamento Anual e no Plano Plurianual para a fiel execução da Lei nº 5.165 , de 29 de novembro de 2021.

Decreto.

Art. 14. A SEAS editará os atos complementares necessários para a execução deste

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

07/12/2021, às 10:44, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022647510 e o código CRC D0B8744C.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.194388/2021-45 SEI nº 0022647510

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 28612/2023 de 28/11/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5165/2021 de 29/11/2021