Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.630/2021

Regulamenta o art. 14 da Lei Complementar nº 1.107, de 12 de novembro de 2021.

DECRETO Nº 26.630, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta o art. 14 da Lei Complementar nº 1.107 , de 12 de novembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETO:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 1.107 , de 12 de novembro de 2021.

Art. 2º A verba indenizatória que trata este Decreto, será implementada aos servidores lotados e em efetivo exercício no Gabinete do Governador e Casa Civil, mediante prévia disponibilidade orçamentária e financeira, que corresponderá a 6% (seis por cento) do subsídio de Secretário de Estado.

Parágrafo único. Os servidores da Casa Civil são os Cargos dispostos no Anexo II da Lei Complementar nº 965 de 20 de dezembro de 2017, especificamente ao quadro de Cargos denominados Casa Civil.

Art. 3º A verba que trata este Decreto tem caráter indenizatório, não se incorpora à remuneração para qualquer fim, inclusive de natureza previdenciária, sendo devida mensalmente em correspondência às atribuições desenvolvidas pelos servidores do Gabinete do Governador e da Casa Civil.

diretamente.

Art. 4º A verba destina-se a subsidiar as despesas com refeição do servidor, sendo-lhe pago

Art. 5º Os servidores descritos no art. 2º farão jus ao recebimento do Auxílio - Alimentação quando do gozo das suas férias, a ser pago em sua integralidade.

Art. 6º A verba será reajustada mediante atualização do subsídio do Secretário de Estado, por ato próprio do Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 1.107 , de 2021.

Art. 7º As despesas com a presente verba indenizatória serão oriundas do orçamento da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, mediante prévia demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º O Gabinete do Governador e a Casa Civil adotarão as providências necessárias à implementação administrativa nas suas respectivas setoriais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

13/12/2021, às 13:32, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022689098 e o código CRC D21A9C7A.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.536028/2021-73 SEI nº 0022689098

Criado por 83524053220, versão 28 por 49755811249 em 09/12/2021 18:44:11.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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