Decreto nº 26.664/2021
Prorroga cedência de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 26.664, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Prorroga cedência de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar na Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no município de Porto Velho, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o inciso IV do
§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:
I - Coronel da Polícia Militar, Registro Estatístico 100065701, MARCOS CLEITON FREIRE LOPES; e SANTOS.
II - Major da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094671, JOÃO PAULO FRANÇA DOS
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na polícia militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à seu Posto.
Art. 2º Os Oficiais continuarão agregados ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QOPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Militares encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, combinado com o
§ 1º do art. 45 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
20/12/2021, às 12:59, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022315606 e o código CRC 981F2EE6.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0021.437172/2021-20 SEI nº 0022315606
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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