Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.688/2021

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 23.273, de 15 de outubro de 2018.

DECRETO Nº 26.688, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 23.273 , de 15 de outubro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C R E T O:

Art. 1º O

§ 3º do art. 3º; o caput do art. 14; os §§ 1º e 2º e o caput do art. 25 do Decreto nº 23.273 , de 15 de outubro de 2018, que "Estabelece as diretrizes a serem seguidas pelas unidades de recursos humanos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, acerca dos procedimentos relativos à elaboração da escala e da concessão de férias anuais, bem como o pagamento das respectivas vantagens pecuniárias aos servidores.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º..

..

§ 3º Os períodos aquisitivos subsequentes serão contados seguindo-se a sequência cronológica descrita no

§ 1º, podendo a fruição das férias ser antecipada a partir do dia 1º de janeiro do ano no qual o período aquisitivo se completar.

..

"Art. 14. As solicitações de alteração de férias serão realizadas por meio do Portal do Servidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do período em que se pretende marcar e será autorizada mediante anuência do Chefe Imediato, o qual autorizará a alteração através do SID, em no máximo 5 (cinco) dias, contados da solicitação do servidor.

..

"Art. 25. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, com indicação clara do período de fruição e do período a ser convertido.

§ 1º A conversão referida no caput será ordinariamente requerida por ocasião do disposto no inciso II do art. 11 deste Decreto.

§ 2º Excepcionalmente, a conversão não requerida nos termos do

§ 1º deste artigo poderá ser posteriormente, observado o disposto no

§ 4º do art. 11 e no art. 14 deste Decreto.

(NR) .."

Art. 2º Acresce o

§ 8º ao art. 11, o

§ 2º ao art. 15 e o

§ 3º ao art. 25 do Decreto nº 23.273 , de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

..

§ 8º No caso dos servidores que não marcarem férias no período discriminado no inciso II, o setor de Recursos Humanos de cada Unidade as marcará para o período mais conveniente à Unidade, facultada, ao servidor, a possibilidade de alterar posteriormente o período conforme as regras dos arts. 14 e

15.

..

Art. 15. ...

..

§ 2º A solicitação de remarcação do servidor conterá o número do processo no qual tramitou a respectiva licença.

..

Art. 25. ...

..

§ 3º O abono pecuniário será pago no mês anterior ao período convertido." (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 15 passa a ser

§ 1º

Art. 4º Ficam revogados os arts. 26 e 27 do Decreto nº 23.273 , de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/12/2021, às 21:04, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021963197 e o código CRC 9A4668AF.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0031.079952/2021-21 SEI nº 0021963197

Art. 1

Art. 2

Art. 15

Art. 25

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 23273/2018 de //