Decreto nº 26.692/2021
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.114, de
DECRETO Nº 26.692, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.114 , de
21 de dezembro de 2021, que trata da concessão de Abono Educação e Abono Educação - Profissional de Apoio à Educação Básica, aos profissionais da rede estadual de ensino do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ,
Considerando a necessidade de regulamentação da concessão do Abono Educação, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 1.114 , de 21 de dezembro de 2021, que autoriza a referida concessão excepcional, no ano de 2021;
Considerando o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020;
C - R E T:
Art. 1º O Abono Educação de que trata a Lei Complementar nº 1.114 , de 21 de dezembro de
2021, será concedido aos profissionais da educação básica da rede pública estadual em efetivo exercício, em caráter excepcional, no ano de 2021, conforme valores elencados no Anexo Único, para fins de cumprimento ao disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal de 1988 c/c art. 26 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, a fim de atingir, no mínimo de 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com a remuneração dos profissionais da educação, relativo ao exercício de 2021.
Art. 2º Terão direito ao Abono Educação, os profissionais da educação da rede pública estadual, que atendam os critérios previstos na Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e que estejam em efetivo exercício do cargo de professor docente, nas funções de diretor, vice-diretor, orientador, supervisor escolar, psicólogo, assistente social e apoio pedagógico, contemplados no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, obedecendo aos seguintes critérios:
I - estarem com a matrícula ativa no mês de dezembro de 2021;
II - proporcionalidade por matricula, sendo a razão de 1/12 (um doze avos) por mês que consta na folha de pagamento, estabelecendo assim a frequência;
pesos:
III - proporcionalidade por carga horária de cada Contrato de Trabalho, sendo os seguintes
a) carga horária de 20h (vinte) horas semanais, peso 1;
b) carga horária de 25h (vinte cinco) horas semanais peso 1,25; e c) carga horária de 40h (quarenta) horas semanais peso 2.
Parágrafo único. Os valores indicados no Anexo Único, irão observar os critérios estabelecidos nos incisos e alíneas deste artigo.
Art. 3º Sobre o valor do Abono Educação incidirão os descontos obrigatórios por lei, referente ao imposto de renda na fonte e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º O Abono Educação, caracterizado como verba remuneratória, sobre a qual incidirá somente contribuições para Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF e não incidirá as contribuições previdenciárias.
Art. 5º Para os servidores não contemplados no art. 1º, em exercício nas escolas da Rede Estadual de Ensino, nas Coordenadorias Regionais de Ensino e Sede da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC, será concedido Abono Educação - Profissional de Apoio à Educação Básica, observado os valores descritos no Anexo Único, sendo que a aferição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no art.
2º deste Decreto, sendo o montante a ser distribuído por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo Estadual, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e art. 16 da Lei Complementar nº 101 , de
04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Aos servidores em Mandato Classista, será concedido o abono conforme o caput, bem como os que estiverem à disposição dos Conselhos Sociais ligados a Educação.
Art. 6º Serão considerados como efetivo exercício, inclusive os seguintes afastamentos:
a) tratamento da própria saúde;
b) acidente em serviço ou por doença profissional;
c) gestação;
d) adoção;
e) paternidade;
f) motivo de doença em pessoa da família; e g) licença prêmio.
Art. 7º Não serão contemplados com Abono Educação, os servidores:
a) cedidos com ônus ou sem ônus;
b) licença para trato de interesse particulares;
c) penalidade de suspensão; e d) inativos e pensionistas.
Art. 8º No mês de dezembro de 2021, com a apuração final da arrecadação das receitas e procedidas as devidas repartições dos recursos, será verificado o valor aplicado para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113 , de 2020, relativo ao exercício de 2021, foi alcançado, podendo ser concedida uma eventual parcela residual exclusivamente do benefício referido no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 1.114 , de 2021, que poderá ser paga no mês de janeiro de 2022, a fim de atingir no mínimo de 70,10% (setenta virgula dez por cento) da receita do FUNDEB, com a remuneração dos profissionais elencados no art. 1º deste Decreto, para o exercício de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
DISCRIMINAÇÃO 20h 25h 40h
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA R$ 6.835,57 R$ 8.544,46 R$ 13.671,14
PROFISSIONAIS DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA R$ 2.541,92 R$ 3.177,40 R$ 5.083,84
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
22/12/2021, às 19:29, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022966252 e o código CRC F91CE3E7.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0029.549405/2021-66 SEI nº 0022966252
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 1114/2021 de 21/12/2021