Decreto nº 26.722/2021
Prorroga cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 26.722, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Prorroga cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada a cedência do Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100088895, PAULO ROBERTO GOMES DA COSTA BARROS para exercer função de interesse policial-militar, na Casa Civil, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000, combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018.
Parágrafo único. O Policial Militar poderá, quando necessário e devidamente requisitada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios, no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.
Art. 2º O Policial Militar continuará agregado ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º O Praça permanecerá no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º O Sargento encontrar-se-á adido à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, concordante ao
§ 2º do art. 45 da Lei nº 4.302 , de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.