Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.740/2021

Consolida o Quadro de Pessoal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO, em cumprimento ao disposto no art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, e a cabeça do art. 8º da Lei nº 3.138, de 5 de julho de 2013.

DECRETO Nº 26.740, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Consolida o Quadro de Pessoal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO, em cumprimento ao disposto no art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, e a cabeça do art. 8º da Lei nº 3.138 , de 5 de julho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ;

Considerando o disposto no art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, ao disposto no caput do art. 8º da Lei nº 3.138 , de 5 de julho de 2013, e na Lei nº 3.937 , de 30 de novembro de 2016, e

Considerando os elementos constantes do Processo Administrativo nº 0011.116891/2019-12,

C - R E T:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO referido no art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, e no caput do art. 8º da Lei nº 3.138 , de 5 de julho de

2013, fica consolidado nos termos dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Os contratados até o dia 28 de setembro de 1989, referidos no art. 47, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, são os relacionados no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Os contratados a partir de 29 de setembro de 1989 até julho de 2012, referidos no art.

47, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, são os relacionados no Anexo II deste Decreto.

Art. 4º A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP adotará as medidas necessárias à integração da folha de pagamento da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos, nos termos do art. 120, inciso IV do

§ 1º da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

Art. 5º A integração referida no art. 4º deste Decreto não implicará em alteração:

I - da competência quanto a ordenação de despesas de pessoal, que em decorrência da autonomia própria das entidades de natureza autárquica é do respectivo dirigente máximo;

II - das despesas de pessoal;

III - da estrutura remuneratória dos contratados referidos nos artigos 2º e 3º deste Decreto, observadas exclusivamente as disposições dos seguintes anexos:

a) Anexo I - demonstrativo de contratados até setembro de 1989;

b) Anexo II - demonstrativo de contratados de outubro de 1989 à julho de 2012;

c) Anexo III - demonstrativo da folha de pagamentos de julho de 2012;

d) Anexo IV - descrição dos empregos;

e) Anexo V - descrição das rubricas remuneratórias;

f) Anexo VI - descrição dos salários;

g) Anexo VII - descrição das gratificações.

Art. 6º A integração referida no art. 4º deste Decreto deverá ser concluída até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício de 2022.

§ 1º Durante o período referido no caput, a SEGEP remeterá mensalmente à Controladoria Geral do Estado, Contabilidade Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, demonstrativo dos pagamentos realizados, objetivando a aferição da regularidade da integração, inclusive quanto as respectivas rubricas que compõem as remunerações.

§ 2º No prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo referido no caput deste artigo, os Órgãos referidos no parágrafo anterior opinarão em caráter conclusivo quanto a regularidade e conclusão da integração.

Art. 7º A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas editará os atos complementares que eventualmente se fizerem necessários à adequada execução deste Decreto.

Art. 8º Os casos omissos decorrentes da execução do presente Decreto serão decididos pela Presidência da EMATER em processo administrativo específico, ouvidos o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas e o Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUCIANO BRANDÃO

Presidente EMATER

SILVIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA Superintendente SEGEP Documento assinado eletronicamente por SILVIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, Superintendente, em

29/12/2021, às 10:24, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANO BRANDAO, Presidente, em 29/12/2021, às

11:24, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

29/12/2021, às 12:43, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023133972 e o código CRC E69F57BB.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0011.116891/2019-12 SEI nº 0023133972

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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