Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.745/2021

Regulamenta a Gratificação de Atividade Tributária e o Prêmio de Produtividade para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais, instituídos pela Lei nº 1.052, de 19 de fevereiro de 2002, e revoga os Decretos nº 9.953, de 21 de maio de 2002 e nº 22.562, de 6 de fevereiro de 2018.

DECRETO Nº 26.745, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta a Gratificação de Atividade Tributária e o Prêmio de Produtividade para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais, instituídos pela Lei nº 1.052 , de 19 de fevereiro de 2002, e revoga os Decretos nº 9.953 , de 21 de maio de 2002 e nº 22.562 , de 6 de fevereiro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado de Rondônia, DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados a Gratificação de Atividade Tributária e o Prêmio de Produtividade, instituídos, respectivamente, pelos arts. 39-B e 39-C da Lei nº 1.052 , de 19 de fevereiro de

2002, que "Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências.", para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais, na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 2º A Gratificação de Atividade Tributária devida aos integrantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais, em efetivo exercício, corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos no mês pelo índice correspondente ao do respectivo cargo, constante no Anexo I deste Decreto, multiplicado por 0,088 (oitenta e oito centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, e será paga após observados os seguintes aspectos:

I - produção das atividades atribuídas a cada servidor, em conformidade com atividades especificadas em Ato Conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual, paga até o limite máximo de:

a) 3.600 (três mil e seiscentos) pontos para Auditores Fiscais de Tributos Estaduais:

1. em relação aos ocupantes de cargo de Secretário de Estado de Finanças, Secretário de Estado de Finanças Adjunto, Coordenador-Geral da Receita Estadual, Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, Superintendente, Delegado Regional da Receita Estadual, Agente de Rendas, Gerente, Chefe de Grupo, Equipe ou Núcleo e Chefe de Posto Fiscal, Assessor, representante junto à COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) ou outro grupo de representação institucional e, conforme previsão em Lei, os cedidos a outros Órgãos e os representantes sindicais e de Entidades de classe;

2. para atividades internas;

3. para atividades externas, mediante apuração.

b) 2.000 (dois mil) pontos para Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais:

1. em relação aos ocupantes de função de direção, chefia e assessoramento e, conforme previsão em lei, os cedidos a outros órgãos e os representantes sindicais e de entidades de classe;

2. para atividades internas;

3. para atividades externas, mediante apuração;

II - os servidores que não estiverem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Finanças não farão jus à Gratificação de Atividade Tributária de que trata este Decreto, exceto quando se enquadrarem nos casos previstos nos itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo;

III - a apuração da Gratificação de Atividade Tributária, referente ao período de 30 (trinta) dias, será avaliada pela Chefia Imediata, que homologará ou não, de forma fundamentada, a produção ou o trabalho técnico apresentado, dando ciência formal ao servidor.

§ 1º Caberá ao gestor da Unidade estabelecer a distribuição das atividades definidas em Ato Conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 2º Servidores aposentados e pensionistas farão jus à Gratificação de Atividade Tributária, de acordo com a referência do cargo no qual se encontravam no momento em que se concedeu o benefício previdenciário.

Art. 3º As atividades referentes à carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, e suas respectivas pontuações, serão definidas em Ato Conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual, podendo ser atualizadas sempre que necessário.

Art. 4º O número final de pontos a serem atribuídos ao servidor para composição da Gratificação de Atividade Tributária será o resultante do total de pontos apurados no período de referência, devidamente homologados pela Chefia Imediata, com base em atividades definidas em Ato descrito no art. 3º, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 5º Os pontos obtidos pela execução das atividades dos servidores da carreira TAF serão agrupados mensalmente no Mapa de Apuração de Produção Fiscal ou em sistema específico de acompanhamento, homologado pela Chefia Imediata, observados os critérios e os prazos estabelecidos em Ato Conjunto descrito no art. 3º

Parágrafo único. A Unidade de Gestão de pessoas manterá arquivos individualizados de cada servidor, com os Mapas de Apuração da Produção, documentos que o instruem, respectivos recursos e provas, pelo prazo legal, ou, quando informatizadas, as comprovações constarão em Sistema.

CAPÍTULO II DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE

Art. 6º O Prêmio de Produtividade será devido mensalmente a ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais, em razão de cumprimento de meta de crescimento da arrecadação fixada com base na média ponderada da variação da arrecadação dos últimos 5 (cinco) anos das seguintes receitas ou de outras que vierem a substituí-las:

I - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Incluem-se, no cálculo da média e do incremento previstos no caput, os valores decorrentes das receitas elencadas nos incisos I a III do caput provenientes de multas de mora, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e Dívida Ativa.

§ 2º O cálculo do crescimento da arrecadação será acompanhado pelo Comitê de Acompanhamento de Meta, previsto no art. 10º

§ 3º O Prêmio de Produtividade de que trata o caput constitui prestação pecuniária eventual desvinculada da remuneração, observado o teto remuneratório previsto no caput do art. 20-A da Constituição do Estado de Rondônia, e será atribuído de forma individual, mediante a realização de tarefas definidas pelo superior hierárquico, distintas daquelas rotineiramente executadas.

§ 4º O Prêmio de Produtividade terá como limite total, no período de apuração, o valor de

0,1 (um décimo) do crescimento da receita, sendo a diferença entre o valor da receita arrecadada no período base subtraída da receita arrecadada no mesmo período do exercício anterior.

§ 5º O pagamento do Prêmio de Produtividade fica condicionado a que o crescimento acumulado da arrecadação no ano esteja positivo no mês que for devido o prêmio previsto neste Capítulo.

Art. 7º O Prêmio de Produtividade devido aos integrantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais, em efetivo exercício, corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos no mês, de acordo com o Anexo II deste Decreto, pelo índice correspondente à referência 12 de cada cargo, constante no Anexo I deste Decreto, multiplicado por 0,08 (oitenta centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.

Art. 8º Terão direito ao Prêmio de Produtividade os servidores do Grupo TAF lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Finanças.

§ 1º Os servidores terão direito ao recebimento do Prêmio de Produtividade, de acordo com o cumprimento individual da meta, conforme Anexo II, podendo obter pontuação total ou parcial, de acordo com metodologia a ser estabelecida por meio de Ato Conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

meta.

§ 2º A quantidade de pontos prevista no Anexo II contempla o cumprimento de fração da

Art. 9º Para fins de Prêmio de Produtividade, a meta ajustada corresponderá ao incremento da arrecadação que supere a meta institucional, definida no art. 6º

Parágrafo único. Atingida a meta ajustada, os servidores enquadrados nas hipóteses previstas no item 1 das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º receberão o Prêmio de Produtividade pelo percentual máximo para o mês de apuração.

composição:

Art. 10. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento da Meta que terá a seguinte

I - Secretário de Estado de Finanças;

II - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Coordenador Estadual de Planejamento Governamental; e IV - Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Finanças.

§ 1º O Comitê de Acompanhamento da Meta será presidido pelo Secretário de Estado de

§ 2º Em caso de ausências ou impedimentos, os membros serão representados por seus substitutos ou por indicação.

§ 3º O Comitê de Acompanhamento da Meta estabelecerá as metas mensais estabelecidas para o exercício corrente até a primeira quinzena do ano, dos quais o Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador-Geral da Receita Estadual as divulgará.

§ 4º O Coordenador-Geral da Receita Estadual apresentará, anualmente, ao Comitê de Acompanhamento da Meta o desempenho da arrecadação do ano anterior e a meta estabelecida para o exercício corrente, até o final do mês de janeiro.

composição:

Art. 11. Fica instituída a Comissão Gestora do Prêmio de Produtividade, que terá a seguinte

I - Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II - Gerente de Tributação;

III - Gerente de Arrecadação;

IV - Gerente de Fiscalização;

V - Gerente de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos; e

VI - Gerente de Administração e Finanças.

§ 1º A Comissão Gestora do Prêmio de Produtividade será presidido pelo Coordenador - Geral da Receita Estadual ou por seu substituto.

indicação.

§ 2º Em caso de ausência, os membros serão representados por seus substitutos ou por

§ 3º A Comissão Gestora do Prêmio de Produtividade reunir-se-á ordinariamente em janeiro de cada ano e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.

§ 4º Os atos da Comissão Gestora do Prêmio de Produtividade serão validados pelo Comitê instituído no art. 10.

Art. 12. Para apuração do Prêmio de Produtividade, a Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos efetuará a apuração do valor total arrecadado das receitas previstas no art. 6º deste Decreto, conforme abaixo:

I - anualmente, até o fim da primeira quinzena do mês de janeiro do exercício corrente, as metas mensais, com base na seguinte fórmula:

"MPVA = {[(An1/An2)-1] + [(An2/An3)-1] +[(An3/An4)-1] +[(An4/An5)-1] } / 4", onde: MPVA = Média Ponderada da Variação da Arrecadação;

An1= somatório da arrecadação do mês do ano anterior ao de apuração da meta; An2= somatório da arrecadação do mês do 2º ano anterior ao de apuração da meta; An3= somatório da arrecadação do mês do 3º ano anterior ao de apuração da meta; An4= somatório da arrecadação do mês do 4º ano anterior ao de apuração da meta; An5= somatório da arrecadação do mês do 5º ano anterior ao de apuração da meta;

4 = quantidade de variações da arrecadação;

II - mensalmente, até o dia 8 (oito) do mês subsequente, com o somatório do valor total arrecadado das receitas previstas no art. 6º, referente ao mês anterior, sua comparação com o mesmo mês do exercício anterior, seu resultado em relação à meta estabelecida, encaminhando à Unidade de Produtividade Fiscal.

§ 1º Para os cálculos realizados nos termos deste artigo, será considerada apenas a primeira casa decimal, sem arredondamento.

§ 2º A Gerência de Administração e Finanças efetuará o cálculo dos valores de Prêmio de Produtividade e encaminhará para inclusão em folha de pagamento.

Art. 13. As despesas com pessoal decorrentes da implementação do Prêmio de Produtividade serão custeadas diretamente pelo Tesouro Estadual e pagas pela Secretaria de Estado de Finanças, exclusivamente para servidores ativos.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os integrantes do Comitê de Acompanhamento da Meta e da Comissão Gestora do Prêmio de Produtividade não serão remunerados pelo exercício das funções previstas neste Decreto.

Art. 15. Eventuais casos omissos serão dirimidos pelo Governador do Estado.

Art. 16. Após a aferição da superação de metas de que trata o art. 6º, a pontuação obtida referente ao Anexo II sofrerá redução para o ano de 2022, conforme índice previsto no Anexo III.

Art. 17. Enquanto não forem criados sistemas informatizados para registro, mensuração e homologação das tarefas definidas, de que trata o

§ 3º do art. 6º, o Prêmio de Produtividade será pago no valor da meta ajustada integral, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir dos efeitos deste Decreto.

Art. 18. Ficam revogados os Decretos nº 9.953 , de 21 de maio de 2002, que "Regulamenta o Adicional de Produtividade Fiscal instituído pelo artigo 38 da Lei nº 1052 , de 19 de fevereiro de 2002, para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais." e o nº 22.562 , de 6 de fevereiro de 2018, que "Regulamenta o Bônus de Eficiência, instituído pelo artigo 39-A da Lei nº 1.052 , de 19 de fevereiro de 2002, para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais, bem como o artigo 4º da Lei nº 4.229 , de 19 de dezembro de

2017.".

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I ÍNDICE PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA PARA CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS, TÉCNICO TRIBUTÁRIO E AUXILIAR DE SERVIÇOS FISCAIS

Índice Referência

0,90 1

1,00 2

1,05 3

1,10 4

1,15 5

1,20 6

1,25 7

1,30 8

1,35 9

1,40 10

1,45 11

1,50 12

ANEXO II PONTUAÇÃO LIMITE PARA PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE

Metas até Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais

0,1% 25,2 17,6

0,2% 50,4 35,2

0,3% 75,6 52,8

0,4% 100,8 70,4

0,5% 126,0 88,0

0,6% 151,2 105,6

0,7% 176,4 123,2

0,8% 201,6 140,8

0,9% 226,8 158,4

1,0% 252 176

1,1% 268,8 187,8

1,2% 285,6 199,6

1,3% 302,4 211,4

1,4% 319,2 223,2

1,5% 336,0 235,0

1,6% 352,8 246,8

1,7% 369,6 258,6

1,8% 386,4 270,4

1,9% 403,2 282,2

2,0% 420 294

2,1% 436,8 305,8

2,2% 453,6 317,5

2,3% 470,4 329,2

2,4% 487,2 340,9

2,5% 504,0 352,6

2,6% 520,8 364,3

2,7% 537,6 376,0

2,8% 554,4 387,7

2,9% 571,2 399,4

3,0% 588 411

Metas até Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais

3,1% 596,3 416,9

3,2% 604,6 422,8

3,3% 612,9 428,7

3,4% 621,2 434,6

3,5% 629,5 440,5

3,6% 637,8 446,4

3,7% 646,1 452,3

3,8% 654,4 458,2

3,9% 662,7 464,1

4,0% 671 470

4,1% 679,4 475,8

4,2% 687,8 481,6

4,3% 696,2 487,4

4,4% 704,6 493,2

4,5% 713,0 499,0

4,6% 721,4 504,8

4,7% 729,8 510,6

4,8% 738,2 516,4

4,9% 746,6 522,2

5,0% 755 528

5,1% 763,4 533,9

5,2% 771,8 539,8

5,3% 780,2 545,7

5,4% 788,6 551,6

5,5% 797,0 557,5

5,6% 805,4 563,4

5,7% 813,8 569,3

5,8% 822,2 575,2

5,9% 830,6 581,1

6,0% 839 587

6,1% 847,4 592,9

6,2% 855,8 598,8

6,3% 864,2 604,7

6,4% 872,6 610,6

6,5% 881,0 616,5

6,6% 889,4 622,4

6,7% 897,8 628,3

6,8% 906,2 634,2

6,9% 914,6 640,1

7,0% 923 646

7,1% 931,4 651,9

7,2% 939,8 657,8

7,3% 948,2 663,7

7,4% 956,6 669,6

7,5% 965,0 675,5

7,6% 973,4 681,4

7,7% 981,8 687,3

7,8% 990,2 693,2

7,9% 998,6 699,1

8,0% 1007 705

8,1% 1015,4 710,9

Metas até Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais

8,2% 1023,8 716,8

8,3% 1032,2 722,7

8,4% 1040,6 728,6

8,5% 1049,0 734,5

8,6% 1057,4 740,4

8,7% 1065,8 746,3

8,8% 1074,2 752,2

8,9% 1082,6 758,1

9,0% 1091 764

9,1% 1099,4 769,8

9,2% 1107,8 775,6

9,3% 1116,2 781,4

9,4% 1124,6 787,2

9,5% 1133,0 793,0

9,6% 1141,4 798,8

9,7% 1149,8 804,6

9,8% 1158,2 810,4

9,9% 1166,6 816,2

10% 1175 822

ANEXO III ÍNDICE REDUTOR PARA O ANO DE 2022

Referência Audito r Fiscal de Tributos Estaduais Técnico Tributário e Auxili (%) (%)

1 40,00 30,00

2 39,09 29,09

3 38,18 28,18

4 37,27 27,27

5 36,36 26,36

6 35,45 25,45

7 34,55 24,55

8 33,64 23,64

9 32,73 22,73

10 31,82 21,82

11 30,91 20,91

12 30,00 20,00

ar de Serviços Fiscais Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

29/12/2021, às 14:02, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022882880 e o código CRC 600F8870.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.549056/2021-43 SEI nº 0022882880

Art. 1

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO III

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 29345/2024 de 02/08/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1052/2002 de 19/02/2002

Decreto nº 9953/2002 de //

Decreto nº 22562/2018 de //

Lei Ordinária nº 4229/2017 de //