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Decreto nº 26.773/2021

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

DECRETO Nº 26.773, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar na Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de

2022, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

I - Segundo Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100058617, FRANCIWALDER DOS SANTOS MENDES;

II - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100082299, KATIELLE PEREIRA MARTINS DA SILVA;

III - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100087002, HUILTON DE SOUZA BRAGA;

IV - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100067606, CLEBER TRAPPEL DE CARVALHO; e DA SILVA.

V - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100072455, UILIAN CRISTIAN

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.

Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do §

1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Sargentos Encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, com fundamento no art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 março de

1982, concordante ao

§ 2º do art. 45 da Lei nº 4.302 , de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

30/12/2021, às 11:54, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023120581 e o código CRC 52B4B53E.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0014.566009/2021-62 SEI nº 0023120581

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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