Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.774/2021

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

DECRETO Nº 26.774, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar na Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de

2022, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

MOREIRA;

I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094131, FERNANDO DOS SANTOS SANTOS;

II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094353, LUIS CARLOS DOS SILVA;

III - Cabo da Policia Militar, Registro Estatístico 100088608, ELVANDRO RIBEIRO DA COSTA;

IV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100091517, CLEISON SOUZA DA

V - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092333, ELIANE SCHRIPPE CORÁ;

VI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094357, LUIZ FERNANDO VIEIRA; e BASTOS.

VII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092660, MÁRIO SERGIO BEZERRA

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos e compor comissões no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com suas Graduações.

Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do §

1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Cabos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, concordante ao §

2º do art. 45 da Lei nº 4.302 , de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

30/12/2021, às 11:54, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023121178 e o código CRC 04D95EDA.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0014.566009/2021-62 SEI nº 0023121178

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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