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Decreto nº 26.775/2021

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

DECRETO Nº 26.775, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar, na Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, atuando no Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, bem como de acordo com o inciso V do

§ 3º do art. 6º da Portaria nº 633, de 27 de novembro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - Segundo Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100069410, JOÃO HOMERO BOTELHO DE LIMA OLIVEIRA;

II - Segundo Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100090168, ALEXANDRE JOSÉ DE GÓES;

III - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100085395, FERNANDO JORGE SOUZA DO NASCIMENTO;

IV - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100085648, JOSÉ SANDRO FERREIRA NEVES; e

V - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100070653, ROGÉRIO BARROSO MARTINS DOS ANJOS.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.

Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do §

1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Sargentos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, combinado com o §

2º do art. 45 da Lei nº 4.302 , de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

30/12/2021, às 11:54, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023121653 e o código CRC EC91D7C9.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0014.566009/2021-62 SEI nº 0023121653

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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