Decreto nº 26.796/2021
Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 26.796, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercerem função de interesse policial-militar na Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com ônus para o Órgão de destino, pelo período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, e o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:
I - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100068612, GRAZIELLA VIGGIANO AZEVEDO MONTREUIL; e
II - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100071619, ALCIDES FILHO PEREIRA SANTANA.
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de Calamidade Pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à suas Graduações.
Art. 2º Os Praças da Polícia Militar continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, com amparo na prescrição legal contida no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Sargentos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2021, 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/12/2021, às 14:54, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0031.495836/2020-75 SEI nº 0023177560
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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