Decreto nº 26.822/2022
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 26.018, de 19 de abril de 2021.
DECRETO Nº 26.822, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 26.018 , de 19 de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:
Art. 1º Os incisos I e VII e o
§ 1º do art. 2º; o inciso I do art. 4º; os §§ 2º e 6º do art. 6º; o caput do art. 8º; os §§ 1º e 2º do art. 10; o caput e os incisos I e II do parágrafo único do art. 12 e o caput do art. 13, todos do Decreto nº 26.018 , de 19 de abril de 2021, que "Regulamenta procedimentos para Gratificação de Produtividade dos servidores da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
I - o servidor lotado e em efetivo exercício na SEOSP, será submetido à avaliação mensal, por meio de Formulário de Avaliação de Produtividade, com atribuição de pontuação correspondente ao resultado do fator de multiplicação e pontuação obtida, relacionada às atividades desempenhadas, no período de avaliação;
...
VII - após concluído o preenchimento do Formulário de Avaliação de Produtividade, assinado pela Chefia Imediata e pelo servidor, este será encaminhado diretamente à Comissão de Produtividade, impreterivelmente até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao período avaliado, a quem caberá conferência minuciosa, comprovada mediante Relatório conclusivo da análise, que será remetido ao Controle Interno da SEOSP;
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§ 1º A Gratificação de Produtividade será devida na proporção de 30% (trinta por cento) a
100% (cem por cento) do valor integral correspondente ao cargo, na forma do Anexo VI da Lei Complementar nº 965 , de 2017, acrescentado pelo Anexo V da Lei Complementar nº 1.118 , de 22 de dezembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la, com a pontuação total obtida no período de avaliação e não será incorporada ao vencimento básico do servidor, ficando o seu pagamento condicionado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para sua concessão.
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Art. 4º ...
I - analisar os Formulários de Avaliação de Produtividade dos servidores, verificando se estão em conformidade com os Formulários publicados no Diário Oficial do Estado de Rondônia - DIOF, bem como se as atividades descritas encontram-se em consonância com o cargo para o qual foi admitido, nomeado e/ou devidamente designado;
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Art. 6º ...
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§ 2º A Gratificação de Produtividade corresponde aos percentuais de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) dos valores estabelecidos no Anexo VI da Lei Complementar nº 965 , de 2017, acrescentado pelo Anexo V da Lei Complementar nº 1.118 , de 2021, ou outra que venha a substituí-la, sendo paga proporcionalmente à pontuação atingida pelo servidor no período de avaliação ....
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§ 6º Os Formulários de Avaliação de Produtividade e as atribuições específicas dos cargos de provimento efetivo, temporários, Cargos de Direção Superior - CDS, chefes, assessores e das Funções Gratificadas - FG, previstos no Anexo VI da Lei Complementar nº 965 , de 2017, acrescentado pelo Anexo V da Lei Complementar nº 1.118 , de dezembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la, serão regulamentados através de Portaria expedida pelo Secretário Titular, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
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Art. 8º É vedada a pontuação por atividades diversas daquelas fixadas no Formulário de Avaliação de Produtividade, exceto no caso de se referir à atividade inerente ao cargo, oportunidade em que a Chefia Imediata deverá propor a revisão do referido Formulário, encaminhando à Comissão de Produtividade, que aguardará análise e deliberação pelo Secretário Titular da Pasta, quando então essa será inserida, ou não, no rol de atividades constantes do mencionado Formulário, devendo ser publicado o novo Formulário de Avaliação de Produtividade no DIOF.
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Art. 10. ...
§ 1º A Gratificação que se refere o caput, somente produzirá efeitos financeiros, se o servidor exercer suas atividades por no mínimo 10 (dez) dias de um ciclo completo de avaliação.
§ 2º Para o efeito de cálculo de férias, licença prêmio por assiduidade, licença gestante ou adotante, licença médica ou quaisquer outros afastamentos considerados como efetivo exercício, nos termos do art. 138, da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, será considerada a média aritmética dos pontos produzidos para compor a Gratificação de Produtividade nos 3 (três) meses anteriores à data do início do afastamento.
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Art. 12. O servidor efetivo de outro Órgão ou Entidade que for cedido ou estiver localizado na SEOSP, para o exercício das atribuições próprias de seu cargo de origem, sem a nomeação ao Cargo de Direção Superior ou designação para comissão, somente fará jus à percepção da Gratificação de Produtividade se o referido cargo ou cargo de atribuições equivalentes, encontrar-se previsto no Anexo VI da Lei Complementar nº 965 , de 2017, acrescentado pelo Anexo V da Lei Complementar nº 1.118 , de 2021, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único....
I - em relação aos servidores do antigo quadro do extinto Território Federal de Rondônia, estes perceberão o valor da gratificação correspondente ao cargo efetivo atual ou ao cargo que exercia anteriormente à transposição, desde que compatíveis com a estrutura da SEOSP e que o cargo pelo qual optou esteja previsto no Anexo VI da Lei Complementar nº 965 , de 2017, acrescentado pelo Anexo V da Lei Complementar nº 1.118 , de 2021, ou outra que venha a substituí-la.
II - o cargo efetivo integrante do Sistema de Contabilidade do Poder Executivo, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 911 , de 12 de dezembro de 2016, por exercerem atribuições semelhantes, fazem jus à Gratificação de Produtividade de Contador, prevista no Código 05 do Anexo VI da Lei Complementar nº 965 , de 2017, acrescentado pelo Anexo V da Lei Complementar nº 1.118 , de 2021, ou outra que venha a substituí-la.
...
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Art. 13. Somente os servidores formalmente designados para comporem as comissões constantes no rol de cargos especificados, no Anexo VI da Lei Complementar nº 965 , de 2017, acrescentado pelo Anexo V da Lei Complementar nº 1.118 , de 202,1 ou outra que venha a substituí-la, farão jus à Gratificação, na forma ali prevista." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos II, III, IV e V do
§ 4º do art. 10 e os incisos III e IV do parágrafo único do art. 12, todos do Decreto nº 26.018 , de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
JEFFERSON RIBEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, em exercício Portaria nº 381 , de 15 de dezembro de 2021
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON RIBEIRO DA ROCHA, Secretário(a) Adjunto(a), em 07/01/2022, às 17:44, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
10/01/2022, às 11:39, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022173620 e o código CRC 5E6299A1.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0069.397950/2021-94 SEI nº 0022173620
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Art. 1
Art. 4
Art. 6
Art. 8
Art. 10
Art. 12
Art. 13
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 26018/2021 de 19/04/2021