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Decreto nº 26.829/2022

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

DECRETO Nº 26.829, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar na Casa Militar, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso I do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de

1982:

- Primeiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100056205, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA AMORIM;

II - Segundo Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100068363, ELIONES VITURINO DIAS;

LIMA;

III - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100067838, ANA LUCIA DE

IV - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100083375, FABIO RODRIGUES;

V - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100077946, MÁRCIO ANTONIO FERREIRA DA SILVA;

VI - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100078077, WALACE DE JESUS CORDEIRO MAIA;

VII - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100089613, VIVIANE CÂNDIDO DE FREITAS; e

VIII - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100088320, ELI CARLOS ANUNCIAÇÃO PEREIRA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com suas respectivas Graduações.

Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Sargentos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, e o

§ 2º do art. 45 da Lei nº 4.302 , de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

12/01/2022, às 20:01, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023413022 e o código CRC 7B143F70.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0006.446267/2021-22 SEI nº 0023413022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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