Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.831/2022

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

DECRETO Nº 26.831, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:

Art. 1º Ficam os Policiais Militares, abaixo relacionados, cedidos para exercerem função de natureza policial-militar, na Casa Militar, com ônus para o Órgão de origem, no período de 8 a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o inciso I do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982 e art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

I - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100076047, EMERSON SANCHES TEIXEIRA;

II - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100088486, EFFERSON ALVES PAIXÃO; e

III - Terceiro Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100089613, VIVIANE CÂNDIDO DE FREITAS.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na polícia militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com suas Graduações.

Art. 2º Os Praças ficarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares serão transferidos para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o período de sua cedência, conforme estabelecido no art.

2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Sargentos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982, concordante ao

§ 2º do art. 45 da Lei nº 4.302 , de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 8 de dezembro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

13/01/2022, às 13:45, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023427703 e o código CRC D3207FDC.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0006.463696/2021-64 SEI nº 0023427703

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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