Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.832/2022

Estabelece o Cronograma de Desembolso

DECRETO Nº 26.832, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.

Estabelece o Cronograma de Desembolso

Financeiro em Cotas Mensais e Bimestrais por Unidade, Órgão e Poder para o exercício de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido o Desdobramento das Receitas Previstas para

2022, em Metas Mensais e Bimestrais de Arrecadação e o Cronograma de Execução

Mensal e Bimestral de Desembolso para o exercício de 2022 por Unidades, Órgãos e Poderes integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em conformidade com o disposto no art. 48 da Lei nº 4.320 , 17 de março de 1964; nos arts. 8º e 13, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e no art. 15 da Lei nº 5.073 , de 22 de julho de 2021 - LDO 2022, o qual deverá empenhar as despesas aprovadas pela Lei nº 5.246 , de 10 de janeiro de 2022 - LOA 2022, em consonância com os valores dispostos nos Anexos I, II e III.

Art. 2º Fica estabelecida como metodologia para a elaboração da Programação Financeira, a sazonalidade da arrecadação da receita mês a mês dos anos de 2017 a 2021, assim como para as despesas o seu empenhamento no mesmo período.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN responsável por informar mensalmente à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG acerca do comportamento das Receitas provenientes dos recursos ordinários e demais fontes cujo recurso são arrecadados diretamente na referida Secretaria de Finanças, buscando colaborar com o alcance do equilíbrio fiscal e orçamentário de forma preventiva em relação aos déficits orçamentários e financeiros do estado de Rondônia.

§ 1º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor decorrente de frustração de receita, a SEPOG tomará medidas de contenção de gastos, mediante elaboração e publicação de novo Decreto, o qual terá desembolso compatível com o novo cenário econômico do Estado.

§ 2º A reprogramação a menor, para todos os efeitos, somente se dará Decreto Nº 26.832, DE 14 DE JANEIRO DE 2022. (0023447258) SEI 0035.009642/2022-91 / pg. 1

com a hipótese de frustração de receita, pela qual a SEPOG estabelecerá novos tetos para realização da despesa.

§ 3º A Contabilidade Geral do Estado - COGES além de encaminhar periodicamente o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão fiscal à SEPOG, encaminhará, também, demonstrativo que informe a arrecadação por fonte de recurso, e seu comparativo com a despesa orçada e empenhada.

Art. 4º Fica aberto no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito Adicional Suplementar por superavit financeiro, em cumprimento ao disciplinado no art. 14 da Lei nº 5.246 , de 10 de janeiro de 2022 - LOA 2022; no art.

42 e

§ 2º do art. 43, ambos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, combinado com o

§ 8º do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, conforme Anexo III deste Decreto.

CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 5º É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias, sem prejuízos de outras obrigações previstas em Lei:

I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle;

II - garantir a regularidade da Unidade Gestora junto ao Serviço Auxiliar de

Informações para Transferências Voluntárias - CAUC;

III - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota orçamentária e financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício; e

IV - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para o pagamento de suas obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro Estadual como último recurso.

Art. 6º As medidas especificadas expressamente neste Decreto não impedem ou dispensam que as Unidades Orçamentárias adotem as iniciativas próprias em busca da eficiência dos gastos públicos.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 7º A SEPOG avaliará a programação orçamentária, conforme definido na Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, e, havendo a necessidade de modificação, deverá republicar uma nova programação.

Art. 8º A SEPOG poderá, independentemente de solicitação das Unidades

Orçamentárias envolvidas, tornar indisponíveis os créditos orçamentários ou promover a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas, visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas, conforme informado pela SEFIN, a fim de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado.

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Art. 9º A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do

§ 1º do

Art. 43. da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, fica condicionada à realização do superavit financeiro, apurado por fonte de recurso, descrito em Balanço Patrimonial

Consolidado do Poder Executivo do exercício anterior.

Parágrafo único. A Contabilidade Geral do Estado após o fechamento do Balanço Patrimonial Consolidado apresentará o superavit financeiro da fonte 00 -

recurso ordinário por Unidade Gestora, líquido de quaisquer outras despesas não financeiras.

Art. 10. Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, conforme previsto na programação financeira, será aplicada pela JPOF redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho, proporcional ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.

CAPÍTULO IV DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS

Art. 11. Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Estadual nº 5.246 , de 2022 - LOA 2022, e que apresente impactos orçamentário e financeiro.

Art. 12. A existência de despesas não programadas, impõe a reprogramação financeira, implicando no dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa readequar os gastos de sua responsabilidade de acordo com a necessidade e prioridade, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício.

Art. 13. A execução financeira da despesa não programada, quando não puder ser readequada dentro de seus limites orçamentários, deverá a Unidade

Orçamentária enviar à SEPOG solicitação de crédito adicional, nos moldes dos arts. 40,

41, 42 e 43, da Lei nº 4.320 , de 1964, e do Manual Técnico de Orçamento publicado pela SEPOG, para análise da Coordenadoria de Planejamento Governamental.

CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 14. São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira, nos termos de leis e processados por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF:

I - a Programação Financeira, compatível com a disponibilidade de caixa projetada;

II - o Cronograma de Desembolso Financeiro, que consiste na programação de desembolso, com datas preestabelecidas por mês, observadas as disponibilidades financeiras projetadas;

III - o Empenho;

IV - a Liquidação;

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V - a Nota de Lançamento, que consiste no registro de apropriação e liquidação de receitas e despesas;

VI - a Preparação de Pagamento, que consiste no registro das informações individualizadas de cada pagamento; e

VII - a Ordem Bancária, que consiste no pagamento de compromissos, na transferência financeira e na liberação de recursos para adiantamento.

Parágrafo único. Os procedimentos dos incisos III a VII, de execução orçamentária e financeira, serão realizados exclusivamente por meio do SIGEF.

Art. 15. O monitoramento do fluxo de caixa projetado para definição das cotas financeiras será efetuado pela SEFIN.

Art. 16. Poderão ser criados, extintos ou modificados GPFs pela SEPOG, conforme conveniência e oportunidade, para melhor execução orçamentária e financeira das despesas orçamentárias estaduais.

Art. 17. Fica sob responsabilidade do gestor que realizar remanejamento entre Grupos de Programação Financeira - GPFs, consignados nas mesmas fontes de recurso, observando-se que nos casos em que o remanejamento acarrete insuficiência de dotação orçamentária, não haverá suplementação pelo Órgão central de orçamento - SEPOG.

Art. 18. Fica a SEPOG autorizada a contingenciar os limites de movimentação, empenho e a SEFIN de repasse financeiro até o limite necessário na hipótese de frustração de receita, a fim de priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas, em primazia dos GPFs de execução obrigatória.

Art. 19. A SEPOG poderá reduzir os limites de movimentação, cota para empenho, por meio dos Grupos de Programação Financeira, quando a Unidade

Orçamentária não utilizar integralmente os recursos já liberados.

Art. 20. Não será permitido manter e realizar despesas e estabelecer compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos ordenadores compatibilizar suas despesas para atender ao disposto no caput deste artigo, procedendo tempestivamente a rescisão, redução parcial dos contratos ou descontinuidade de serviços dentro do prazo estabelecido, de acordo com as dotações disponíveis.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica a SEPOG autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução orçamentária do exercício, bem como, promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.

Art. 22. Os casos excepcionais ou não previstos neste Decreto poderão ser apreciados pela JPOF.

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Art. 23. As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, e, se aplicável, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e, no que couber, as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 24. Os recursos próprios de Autarquias, Fundos e Fundações e os recursos vinculados deverão obedecer à programação contida neste Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

BEATRIZBASÍLIO MENDES

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 43

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.