Decreto nº 26.906/2022
Regulamenta o Programa Crescendo Bem, instituído pela Lei nº 4.700, de 12 de dezembro de 2019 e revoga o Decreto nº 24.641, de 30 dezembro de 2019.
DECRETO Nº 26.906, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Regulamenta o Programa Crescendo Bem, instituído pela Lei nº 4.700 , de 12 de dezembro de 2019 e revoga o Decreto nº 24.641 , de 30 dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T A:
Art. 1º O Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Criança Feliz +, instituído pela Lei nº 4.700 , de 12 de dezembro de 2019, e regulamentado pelo Decreto nº 24.641 , de 30 de dezembro de 2019, em virtude de alterações da Lei nº 5.158 , de 25 de novembro de 2021, agora denominado Programa Estadual de Transferência de Renda Crescendo Bem, passa a ser regulamentado por este Decreto.
Art. 2º O Programa Crescendo Bem, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, com o objetivo de prestar apoio financeiro temporário às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, inseridas no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, que "Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.", ou outro que o substitua, mediante à transferência de renda com condicionalidades, como apoio financeiro temporário do Estado.
CAPÍTULO I OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA CRESCENDO BEM
Seção I
do Objetivo e da Organização: Seleção de Famílias Beneficiárias e Subsídio Financeiro
Art. 3º Os objetivos específicos do Programa Crescendo Bem são:
I - ampliar o alcance e a proteção conferida pelo Programa Federal Criança Feliz, por meio da transferência de renda complementar aos seus beneficiários;
do Programa;
II - promover a melhoria da qualidade de vida e a autossustentação das famílias beneficiárias
III - possibilitar o acesso à rede de serviços públicos existentes, em especial, aos de saúde, educação e assistência social;
IV - fornecer ações complementares de formação e/ou educação socioprofissional aos beneficiários do Programa; e
V - promover políticas públicas de apoio ao desenvolvimento da primeira infância das crianças rondonienses de maneira intersetorial, interfederativa e complementar, por meio da articulação de ações entre o Estado e os Municípios.
Art. 4º Poderão participar do Programa Crescendo Bem, as famílias que atenderem aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Seção II Conceitos Básicos Aplicáveis
Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se os conceitos abaixo delineados:
I - família: conforme o Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, ou outro que vier o substituir, consiste na unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;
II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos por todos os membros da família;
família;
III - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da
IV - suspensão: interrupção temporária do auxílio financeiro que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, gera o restabelecimento do pagamento, sem gerar direito a pagamento retroativo de parcela;
V - reativação: restabelecimento do pagamento do benefício após sanadas as causas de suspensão, sem gerar direito a pagamento retroativo de parcela; e
VI - desligamento: é o desligamento definitivo do Programa, sem possibilidade de restabelecimento.
Parágrafo único. Ficam excluídos, para efeito de cálculo da renda mensal familiar, os rendimentos concedidos por outros programas oficiais de transferência de renda, das 3 (três) esferas de Governo, auxílio emergencial financeiro e benefícios eventuais.
Art. 6º A concessão do benefício do Programa Crescendo Bem tem caráter temporário, não gerando direito adquirido ao beneficiário, que tem como dever manter atualizado o cadastro no Sistema Cadastro Único - Cadúnico, do Governo Federal, conforme calendário estabelecido pelo Ministério da Cidadania e, ainda, manter atualizado o cadastro no Programa Crescendo Bem.
Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo, a renda familiar mensal, poderá sofrer variações sem que o fato implique no imediato desligamento da família beneficiária deste Programa, desde que mantido o limite máximo de renda estabelecido no Decreto Federal nº 6.135 , de 2007, exceto na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - omissão de informações que possam desabilitar a família ou prestações de informações inverídicas, para o cadastramento que a habilite à participação no programa; e
II - posse de beneficiário do Programa Crescendo Bem, em cargo eletivo remunerado de qualquer das 3 (três) esferas de Governo.
Art. 7º O recurso no valor fixo básico mensal de R$ 100,00 (cem reais), que constitui o apoio financeiro temporário, será creditado pela instituição bancária diretamente em conta exclusiva para este fim, de caráter pessoal e intransferível, em nome do beneficiário responsável pela unidade familiar, preferencialmente, a mulher com idade mínima de 18 (dezoito) anos, pela instituição financeira responsável pela operacionalização do Programa Crescendo Bem.
§ 1º Somente será concedido 1 (um) subsídio financeiro por família, que será utilizado de acordo com a conveniência e necessidade, buscando auxiliar no desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das crianças e da família.
§ 2º Os valores pecuniários do Programa não podem ser utilizados para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.
§ 3º A transferência direta de renda do qual trata este artigo poderá ser concedida às famílias, mediante a manutenção dos demais requisitos do Programa, pelo período em que a mulher estiver gestante, estendendo-se até que a criança complete 3 (três) anos de idade ou com crianças de até 6 (seis) anos, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC e acompanhadas pelo Programa Federal Criança Feliz, enquanto estiver apto.
§ 4º Os valores oriundos do Programa não poderão ser objeto de garantia de pagamento de empréstimos, fianças, financiamentos e afins.
Seção III Critérios de Elegibilidade, Priorização e Documentação
Art. 8º São critérios de elegibilidade:
I - ser acompanhada pelo Programa Federal Criança Feliz e ser:
a) gestante, em qualquer fase da gestação;
b) família com crianças de até 3 (três) anos; ou
c) família com crianças de até 6 (seis) anos, beneficiárias do BPC;
II - o responsável familiar ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Art. 9º São critérios de priorização, na seguinte ordem:
I - famílias com mulheres gestantes;
II - famílias com crianças de até 3 (três) anos, beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
III - famílias com crianças de até 6 (seis) anos, beneficiárias do BPC;
IV - famílias com crianças de até 6 (seis) anos, afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção, prevista no art. 101 da Lei Federal nº 8.609 , de 13 de julho de 1990;
V - famílias com mulher(es) em situação de violência doméstica e familiar;
VI - famílias integradas por pessoas com deficiência e/ou idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento; e
VII - família com membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas e quilombolas).
§ 1º Os critérios acima definidos não são cumulativos, mas devem ser aplicados para selecionar as famílias a serem beneficiadas.
§ 2º Além das prioridades descritas no caput deste artigo, priorizar-se-á as famílias que possuam menor renda per capita.
documentos:
Art. 10. Para a participação no Programa, o beneficiário deverá apresentar os seguintes
I - folha Resumo do Sistema de Cadastro Único versão 7 - Folha V7 atualizada;
II - documento de identificação;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - comprovante de residência atualizado; e
V - Caderneta da Gestante, nos casos em que a beneficiária for gestante.
§ 1º Não poderão ser beneficiários os visitadores e supervisores do Programa Federal Criança Feliz e do Programa Crescendo Bem, salvo quando beneficiários do Programa Federal Auxílio Brasil.
§ 2º São considerados documentos de identificação, nos termos do inciso II, deste artigo: I - e-Título;
II - cédula de identidade - RG, emitida pela Secretaria de Segurança Pública, Forças Armadas, Polícia Militar ou Polícia Federal;
III - RG (nº ocultado) pelo Ministério da Justiça ou Segurança Pública, para estrangeiros, incluindo refugiados;
IV - Carteira de Registro Nacional Migratório;
V - documento provisório de Registro Nacional Migratório, desde que possua menos de 1 (um) ano da sua expedição;
VI - identificação fornecida por ordens ou Conselhos de Classes que por lei tenham validade como documento de identidade;
VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida após 27 de janeiro de 1997;
VIII - Certificado de Dispensa de Incorporação, com foto;
IX - Certificado de Reservista, com foto;
X - Passaporte; e
XI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, física ou digital, com foto.
§ 3º A SEAS poderá, por Portaria, fixar o período limite de atualização da Folha Resumo do Sistema de Cadastro Único versão 7 - Folha V7 e do comprovante de residência.
Seção IV Das Competências
Art. 11. A coordenação geral do Programa Crescendo Bem é competência da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, por intermédio da Coordenadoria Estadual da Política de Assistência Social - CAS.
Parágrafo único. Às Gerências Regionais da SEAS, no âmbito de suas respectivas regiões, caberá auxiliar nas ações do Programa Crescendo Bem.
Art. 12. O Programa Crescendo Bem será executado de forma descentralizada e interfederativa, em parceria com Municípios, por meio do Órgão Gestor Municipal da Assistência Social ou órgão equivalente, mediante a assinatura de Termo de Adesão, no qual o Executivo Municipal manifestará a sua aceitação ao estabelecido nas normas deste Decreto.
Art. 13. No que se refere ao presente Programa, são competências da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS:
I - estabelecer metas e diretrizes para cada Município signatário do Termo de Adesão;
II - estimular o cadastramento e atualização cadastral de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza no Cadastro Único do Governo Federal;
III - estimular a adesão dos Municípios ao Programa Crescendo Bem;
IV - realizar a seleção final e inclusão de famílias como beneficiárias do Programa Crescendo Bem e disponibilizar a listagem para validação dos Municípios;
V - reavaliar anualmente a distribuição de vagas do Programa Crescendo Bem, utilizando critérios técnicos para redistribuição de vaga a cada Município, quando cabível;
VI - propor alterações para aprimoramento do Programa, mediante monitoramento e avaliação de resultados;
Programa;
VII - garantir, mensalmente, o pagamento do subsídio financeiro às famílias beneficiárias do
VIII - disponibilizar apoio técnico aos Municípios e demais parceiros para o bom desempenho do Programa;
IX - supervisionar os Municípios no acompanhamento das ações do Programa Crescendo Bem;
X - disponibilizar relatórios para acompanhamento operacional e financeiro do Programa;
XI - providenciar a desvinculação da família do Programa Crescendo Bem após a criança completar 3 (três) anos de idade ou 6 (seis) anos de idade, quando beneficiárias do BPC;
XII - providenciar a suspensão do Programa, dos beneficiários que não realizarem o saque após período de 2 (dois) meses;
XIII - providenciar o desligamento do Programa, dos beneficiários suspensos, que não apresentarem justificativa no prazo de 30 (trinta) dias;
XIV - providenciar o desligamento do Programa, dos beneficiários que não atenderem mais aos critérios de elegibilidade; e
XV - providenciar o desligamento do programa do beneficiário que comprovadamente tiver realizado o uso indevido dos recursos com aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade.
Art. 14. Compete aos Municípios e demais parceiros:
I - firmar Termo de Adesão ou de Aceite Anual ao Programa Crescendo Bem, manifestando sua aceitação às normas estabelecidas no Programa, desde que já tenham aderido ao Programa Federal Criança Feliz;
II - designar técnico da assistência social, para a coordenação do Programa Crescendo Bem, preferencialmente que seja o supervisor do Programa Federal Criança Feliz no município;
III - manter a equipe de visitadores do Programa Federal Criança Feliz, que serão responsáveis por direcionar as famílias que se enquadram nas condicionalidades do Programa Crescendo Bem, para realização do cadastramento;
IV - efetuar o cadastramento e atualização cadastral das famílias elegíveis ao Programa Crescendo Bem, em Sistema disponibilizado pela SEAS;
V - atualizar no Sistema, as informações cadastrais da família, conforme calendário estabelecido pela SEAS ou quando houver alterações na situação da família beneficiária;
VI - comunicar ao beneficiário acerca de sua seleção no Programa, orientar sobre objetivos e condicionalidades, bem como sobre todas as regras do mesmo;
VII - auxiliar mensalmente na tomada de providências junto às famílias que foram indicadas pela SEAS, em razão de constarem na lista de retorno da instituição financeira contendo os beneficiários com CPF pendente na Receita Federal e/ou dados divergentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias, período após o qual o beneficiário será desligado do Programa;
VIII - promover a supervisão do cumprimento das condições e critérios estabelecidos pelo Programa Crescendo Bem, no âmbito dos seus respectivos territórios, indicando quando for o caso, de forma justificada e comprovada, as famílias a serem desligadas do Programa;
IX - indicar para a SEAS, com o prazo de 60 (sessenta) dias antes da data final, as famílias do Programa Crescendo Bem em que irão completar 3 (três) anos de idade ou 6 (seis) anos de idade, quando beneficiárias do BPC;
X - notificar as famílias e comunicar a SEAS, os casos de descumprimento de condicionalidades, implementando estratégias articuladas para a superação de situações que ensejaram o descumprimento;
XI - estabelecer parceria no âmbito local, com as áreas de saúde e educação, para atender aos critérios de condicionalidades da família;
XII - trabalhar a família para seu desligamento do Programa e comunicar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a cessação do benefício em razão do limite máximo de parcelas ou em razão de a criança ter atingido a idade limite estabelecida;
XIII - assumir a responsabilidade pela intersetorialidade local;
XIV - integrar as ações do Programa Crescendo Bem, do Programa Federal Criança Feliz e demais serviços e programas sociais afins; e
XV - divulgar o Programa no Município.
Parágrafo único. No que se refere à competência estabelecida nos incisos IV e V deste artigo, não havendo famílias com cadastros atualizados, as vagas disponibilizadas poderão ser remanejadas a outro Município com maior demanda de famílias elegíveis e com cadastros atualizados para o Programa Crescendo Bem.
Seção V Do Pagamento e da Manutenção Dos Benefícios
Art. 15. O pagamento do benefício financeiro às famílias beneficiárias do Programa Crescendo Bem, ocorrerá de acordo com as seguintes atribuições:
I - providências de pagamento de atribuição da SEAS:
pagamento;
a) estabelecer Contrato com instituição financeira para realização da operacionalização do Programa;
b) encaminhar mensalmente, à instituição financeira, a relação das famílias beneficiárias do
c) disponibilizar à instituição financeira operacionalizadora do pagamento do Programa, mediante procedimento próprio de seu órgão competente, os recursos financeiros necessários ao pagamento dos benefícios concedidos; e
d) divulgar, por meio de Portaria, o calendário de pagamentos do benefício;
Programa:
II - providências de atribuição da instituição financeira operacionalizadora do pagamento do
a) estabelecer Contrato com instituição financeira para realização da operacionalização do pagamento do Programa Crescendo Bem;
b) entregar ao titular do benefício o cartão magnético de pagamento, mediante a apresentação de documento de identificação com foto, devendo o mesmo ser retirado na instituição financeira;
c) providenciar novo cartão magnético de pagamento, em casos de extravio, roubo ou dano no cartão anterior, quando solicitado pelo titular do benefício, mediante a prévia comunicação à SEAS;
d) providenciar, juntamente ao titular do benefício, o cadastramento da senha individual no cartão magnético de pagamento;
e) pagar, mensalmente, o benefício ao titular do cartão magnético de pagamento;
f) encaminhar, mensalmente, à SEAS, Relatórios referentes aos benefícios sacados e não sacados pelas famílias beneficiárias do Programa;
g) encaminhar mensalmente à SEAS, Relatórios referentes a beneficiários com CPF que possuam pendências na Receita Federal ou/e outros dados inconsistentes; e
h) restituir os recursos referentes aos benefícios não sacados ao Estado à conta do Programa Crescendo Bem, indicada pela SEAS.
Art. 16. O pagamento do benefício se dará mensalmente, exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorrer uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos critérios e das condicionalidades estabelecidos pelo Programa, conforme estabelecido neste Decreto, que impliquem em suspensão ou desligamento do benefício;
II - prestação de informações inverídicas ou omissão de informações, para fins de cadastramento de família do declarante, que o habilite ao recebimento do benefício do Programa Crescendo Bem;
III - prestação intencionada de informações incorretas ou fraude no momento do cadastramento, devidamente comprovadas;
IV - desligamento mediante requerimento do beneficiário ou por determinação judicial;
V - alteração nos dados cadastrais das famílias, que implique em inelegibilidade ao Programa Crescendo Bem;
VI - por cumprimento de pena de detenção em instituição prisional, quando não houver outro membro da família com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que possa ser o titular do benefício;
VII - por óbito do beneficiário;
VIII - cadastro desatualizado;
IX - por término do período de participação no Programa;
X - por indisponibilidade financeira ou orçamentária do Estado;
XI - não realização de saque mensal do benefício, no período divulgado em calendário da SEAS, poderá ser considerada como desistência da parcela pelo beneficiário; e
XII - não realização do saque do benefício por 2 (dois) meses consecutivos, ocasionará a suspensão do benefício até a apresentação de solicitação de reativação, que deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito da última parcela.
§ 1º Sendo aceita a solicitação de reativação, o pagamento será restabelecido, não gerando direito a valores retroativos.
beneficiário.
§ 2º Caso a solicitação de reativação não seja aceita, ocorrerá o desligamento do
§ 3º A não apresentação da solicitação de reativação conforme o inciso XII deste artigo, ensejará o desligamento automático.
§ 4º A solicitação de reativação será feita pelo beneficiário e encaminhada pelo cadastrador municipal via Sistema, para análise e julgamento da SEAS, que informará quanto à decisão.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA CRESCENDO BEM
Art. 17. As denúncias relacionadas à execução do Programa Crescendo Bem serão apuradas pela SEAS, que deverá adotar as providências cabíveis.
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido no caput, a SEAS poderá convocar beneficiários, bem como agentes públicos responsáveis pela execução do Programa Crescendo Bem, os quais ficarão obrigados a comparecer e apresentar a documentação requerida.
Art. 18. Sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais constatadas, comprovada a ocorrência da irregularidade na execução do Programa Crescendo Bem, que ocasione vantagens indevidas a qualquer pessoa, a SEAS adotará as seguintes providências:
I - notificar os Municípios e as pessoas envolvidas para que estas apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias;
II - não sendo acolhida a defesa, será quantificado o valor do dano ao erário e emitirá Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em favor do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias; e
III - propor ao Município a aplicação de sanção ao agente público municipal que realize ou concorra para a conduta ilícita.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os Municípios parceiros estão autorizados à criação de ações complementares, caracterizadas enquanto atividades organizadas e regulares com o objetivo de promover a formação e/ou educação socioprofissional para o trabalho coletivo ou individual, realizando ações que desenvolvam habilidades voltadas ao comércio, serviços, à produção, comercialização, dentre outras modalidades que promovam a geração de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento da autonomia das famílias beneficiárias do Programa.
Art. 20. Os recursos destinados para a execução, deverão ser aplicados de maneira igualitária, para atendimento de todas as regiões alcançadas pelo Programa, vedando-se a aplicação dos recursos de maneira territorializada.
Art. 21. Antes de qualquer providência judicial a ser tomada pela Procuradoria-Geral do Estado, a SEAS deverá promover a autocomposição do litígio, sob condução de um Procurador do Estado, aplicando-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 68/2019/TCE-RO, em especial o art. 15 do Termo de Responsabilidade de Ressarcimento ao Erário - TRRE.
Art. 22. Os demais casos serão submetidos à análise e decisão do gestor titular da SEAS.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 24.641 , de 30 de dezembro de 2019.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2022, de 134º da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
22/02/2022, às 19:12, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023568543 e o código CRC 9B6B2936.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.366860/2021-58 SEI nº 0023568543
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I
OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA CRESCENDO BEM
Seção I
Art. 3
Art. 4
Seção II
Conceitos Básicos Aplicáveis
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção III
Critérios de Elegibilidade, Priorização e Documentação
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção IV
Das Competências
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção V
Do Pagamento e da Manutenção Dos Benefícios
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA CRESCENDO BEM
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4700/2019 de //
Decreto nº 24641/2019 de //