Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.916/2022

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 24.652, de 8 de janeiro de 2020.

DECRETO Nº 26.916, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 24.652 , de 8 de janeiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Os incisos II, XI, XIII, XV do

§ 1º e o

§ 2º do art. 4º, os §§ 1º, 2º e o caput do art. 5º do Decreto nº 24.652 , de 8 de janeiro de 2020, que "Dispõe sobre a realização de Atualização de Dados Cadastrais dos Servidores civis; emergenciais; comissionados; estagiários; militares ativos, inativos e beneficiários de pensões judiciais não previdenciárias, pertencentes ao Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, revoga o Decreto nº 22.303 , de 29 de setembro de 2017.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º

§ 1º

II - documento de identidade civil, sendo aceitos: Carteira de Identidade, Carteira Profissional de Conselho de Classe, Carteira de Identificação Funcional e Carteira Nacional de Habilitação - todos modelos com foto;

XI - Certidão de Nascimento dos filhos dependentes econômicos ou documento de tutela, curatela ou guarda judicial, que comprovem as demais situações de dependência, ou verso do Registro Geral do Dependente;

XIII - Certificado ou Diploma que comprove o grau de escolaridade informado, obrigatório para os servidores que possuem ensino superior;

XV - comprovante do número do PIS/PASEP, podendo ser cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Extrato do PIS/PASEP ou Cartão Cidadão;

§ 2º Os documentos originais podem ser incluídos no formato PDF ou em um arquivo de imagem, respeitado o limite do tamanho de arquivo aceito pelo sistema.

Art. 5º A atualização cadastral anual referida no

§ 2º do art. 1º deste Decreto é obrigatória aos empregados públicos (contratados sob o regime celetista), servidores públicos (ocupantes de cargos públicos efetivos, cargos de direção superior e cargos temporários/emergenciais) e estagiários, com matrícula ativa pertencente a qualquer Órgão ou Entidade da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo do estado de Rondônia.

§ 1º O servidor que não atualizar os dados cadastrais no mês devido, conforme calendário divulgado em Portaria pela SEGEP, poderá sofrer sanção administrativa, com a suspensão do pagamento até a aprovação da respectiva atualização pelo setor de Recursos Humanos da Unidade.

§ 2º A sanção administrativa, em face do descumprimento será sustada somente com aprovação da respectiva atualização pelo setor de Recursos Humanos da Unidade. "(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso XVIII ao

§ 1º e o

§ 6º ao art. 4º e o

§ 4º ao art. 5º do Decreto nº 24.652 , de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 4º

§ 1º

XVIII - Declaração de Beneficiário, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através do sítio eletrônico https://meu.inss.gov.br/, obrigatória para todos os empregados públicos, observado o art. 5º deste Decreto.

§ 6º O servidor preencherá as seguintes declarações:

I - Declaração se exerce, ou não, outro cargo na Administração Pública, conforme a Portaria Conjunta nº 2, de 1º de outubro de 2020;

II - Declaração se possui, ou não, empresa privada, conforme a Portaria Conjunta nº 2, de 2020;

III - Declaração se possui, ou não, outra atividade remunerada privada, conforme a Portaria Conjunta nº 2, de 2020;

IV - Declaração se possui, ou não, algum impedimento relativo a Conflito de Interesse, conforme o Decreto nº 26.051 , de 3 de maio de 2021; e

V - Declaração de que leu o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Rondônia, instituído pelo Decreto nº 20.786 , de 25 de abril de 2016.

Art. 5º

§ 4º Para o desbloqueio do pagamento serão respeitados os prazos de trâmite na folha de pagamento e bancário, como consequência pelo descumprimento. " (NR)

Art. 3º A Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação - SETIC adotará as providências necessárias à implementação das exigências deste Decreto, no Portal do Servidor respeitando o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I, IV, VII, XII, XVII e o

§ 5º do art. 4º do Decreto nº 24.652 , de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

SILVIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA

Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas

Art. 1

Art. 5

Art. 2

Art. 5

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24652/2020 de //