Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.923/2022

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.

DECRETO Nº 26.923, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:

Art. 1º O art. 356, o caput do art. 357, o art. 358 e o caput do art. 385 todos do

Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 143/21, efeitos a partir de 1º/11/2021)

"Art. 356. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste

Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Convênio ICMS 110/07, cláusula quarta)

"Art. 357. Ficam obrigados a inscrever-se no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Rondônia ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Convênio ICMS 110/07, cláusula quinta) ...

"Art. 358. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador que, em razão das disposições contidas no art. 374, tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Rondônia, deverão inscrever-se no CAD/ICMS-RO. (Convênio ICMS 110/07, cláusula sexta) ...

"Art. 385. Na falta da inscrição prevista no art. 357, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima segunda) (NR).

..."

Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com as seguintes redações:

I - o item 101 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1º/01/2023) "101. As operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 9 da Parte 4 deste Anexo.

Nota 1. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:

I - à concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item." (NR);

II - os itens 83 a 169 à Tabela 2 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 132/21, efeitos a partir de 1º/01/2023) MEDICAMENTO

" ITEM

83 Abemaciclibe

84 Acalabrutinibe

85 Acetato de abiraterona

86 Acetato de degarelix

87 Aflibercepte

88 Alfaepoetina

89 Alfatirotropina

90 Alpelisibe

91 Apalutamida

92 Aprepitanto

93 Atezolizumabe

94 Avelumabe

95 Axitinibe

96 Blinatumomabe

97 Brentuximabe vedotina

98 Brigatinibe

99 Cabazitaxel

100 Carfilzomibe

101 Cisplatinum

102 Citrato de ixazomibe

103 Cladribina

104 Cloreto de rádio (223 RA)

105 Cloridrato de aminolevulinato de metila

106 Cloridrato de alectinibe

107 Cloridrato de daunorubicina

108 Cloridrato de doxorubicina

109 Cloridrato de epirrubicina

110 Cloridrato de idarubicina

111 Cloridrato de irinotecana

112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado

113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado

114 Cloridrato de palonosetrona

115 Cloridrato de ponatinibe

116 Crizanlizumabe

117 Crizotinibe

118 Daratumumabe

119 Darolutamida

120 Degarrelix

121 Denosumabe

122 Mesilato de desferroxamina

123 Diaspartato de pasireotida

124 Dimaleato de afatinibe

125 Dimetilsulfóxido de trametinibe

126 Ditartarato de vinflunina

127 Ditartarato de vinorelbina

128 Docetaxel

129 Docetaxel anidro

130 Durvalumabe

131 Elotuzumabe

132 Eltrombopague olamina

133 Enzalutamida

134 Erdafitinibe

135 Esilato de nintedanibe

136 Exemestano

137 Filgrastim

138 Fluconazol

139 Folinato de cálcio

140 Fosaprepitanto dimeglumina

141 Fosfato de ruxolitinibe

142 Hemitartarato de vinorelbina

143 Ibrutinibe

144 Ipilimumabe

145 Sulfato de larotrectinibe

146 Lipegfilgrastim

147 Mesilato de dabrafenibe

148 Mesilato de desferroxamina

149 Mesilato de osimertinibe

150 Metotrexate

151 Midostaurina

152 Mifamurtida

153 Nimotuzumabe

154 Nivolumabe

155 Olaparibe

156 Olaratumabe

157 Palbociclibe

158 Panitumumabe

159 Pegfilgrastim

160 Pemetrexede dissódico di-hidratado

161 Plerixafor

162 Ramucirumabe

163 Rasburicase

164 Regorafenibe

165 Succinato de ribociclibe

166 Vincristina

167 Tensirolimo

168 Vandetanibe

169 Vinorelbina "(NR);

III - a Tabela 9 à Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1º/01/2023) "TABELA 9

RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS ITEM 101 DA PARTE 2

(Convênio ICMS 131/21)

ITEM RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS NCM/SH

1 Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF 2844.40.90

2 Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA 2844.40.90

3 Agentes Radioativos Marcados com Lutécio - 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA 2844.40.90

4 Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131I) 2844.40.30

5 Gerador de Tecnécio - 99m (99m-Tc) 2844.40.10

6 Radio-223 (223Ra) 2844.40.90

7 Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA 2844.40.90

" (NR);

IV - os itens 236 a 239 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 133/21, efeitos a partir de 1º/01/2022) "

FÁRMACOS MEDICAMENTOS

236 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável 3002.15.90

237 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90

238 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79

239 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM

"(NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em

22/02/2022, às 17:51, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

22/02/2022, às 19:12, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0021900983 e o código CRC D8CDB5DD.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.438992/2021-20 SEI nº 0021900983

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22721/2018 de //