Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.969/2022

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 25.555, de 16 de novembro de 2020.

DECRETO Nº 26.969, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 25.555 , de 16 de novembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º; o

§ 1º do art. 2º; o caput, os §§ 1º e 2º do art. 3º e o caput dos arts. 4º, 5º e 6º, todos do Decreto nº 25.555 , de 16 de novembro de 2020, que "Institui o Programa de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores de Pequenos Negócios do Estado de Rondônia - PROAMPE/RO.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores de Pequenos Negócios do Estado de Rondônia - PROAMPE/RO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, objetivando o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios por meio da oferta de microcrédito produtivo e orientado, em conformidade com a Lei nº 1.040 , de 23 de janeiro de 2002.

Art. 2º ...

...

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do PROAMPE observará a metodologia estabelecida pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo e Orientado - PNMPO, tendo como funding o Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e outros eventualmente viabilizados através da atuação da SEDEC.

...

Art. 3º As Instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do PROAMPE.

§ 1º Para operações tradicionais:

...

§ 2º Para operações contratadas com empreendedores cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, salvo expressa opção do empreendedor pela contratação na forma do

§ 1º do art. 3º:

...

Art. 4º As Instituições financeiras participantes do PROAMPE, salvo para as operações contratadas na forma do §

2º do art. 3º, assumirão o spread e o risco das operações de crédito, observada a possibilidade de contarem com a garantia do FIDER, nas condições estabelecidas em instrumento jurídico celebrado entre as partes.

Art. 5º Compete à SEDEC fiscalizar o cumprimento, pelas Instituições participantes do PROAMPE, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas, no âmbito do Programa.

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia e a SEDEC, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as Instituições participantes do PROAMPE, quanto ao disposto neste Ato Normativo." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I, II e III ao

§ 1º, os incisos I, II e III ao

§ 2º, os §§ 3º e 4º, todos no art. 3º e o parágrafo único ao art. 4º do Decreto nº 25.555 , de 2020, com as seguintes redações:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

I - a taxa de juros máxima igual a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre o valor concedido;

II - o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, incluindo carência de até 6 (seis) meses; e

III - o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º ... I - a taxa de juros máxima igual a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês;

II - o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento, incluindo carência de até 6 (seis) meses; e

III - o valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 3º Para efeito de controle do padrão de atuação estabelecido no

§ 1º do art. 2º, as Instituições participantes deverão franquear acesso irrestrito às informações inerentes a cada operação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

§ 4º A definição das demais condições operacionais da linha de crédito operacionalizada no âmbito do PROAMPE, ficará a cargo da SEDEC, fixadas por Portaria.

Art. 4º ...

Parágrafo único. Relativamente às operações contratadas na forma do

§ 2º do art. 3º, as instituições financeiras participantes do PROAMPE farão jus ao spread, cabendo o risco de crédito das operações ao FIDER." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 3º do Decreto nº 25.555 , de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de março de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

SERGIO GONÇALVES DA SILVA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Secretário(a), em 14/03/2022, às 13:55, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 14/03/2022, às 16:26, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0024090117 e o código CRC 7C7D64BC.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0041.377542/2020-43 SEI nº 0024090117

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 2

Art. 4

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 25555/2020 de //