Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 26.992/2022

Prorroga cedência de Praças do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 26.992, DE 23 DE MARÇO DE 2022.

Prorroga cedência de Praças do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Bombeiros Militares, abaixo relacionados, para exercerem função de interesse bombeiro-militar, na Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 dezembro de 2022, conforme o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 606 , de 11 de janeiro de 2011, combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

SANTOS;

I - Subtenente do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 200002357, RICARDO CRUZ DOS

II - Primeiro Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 200004290, DENISE ELISABETH DE SOUSA PRADO;

III - Segundo Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 200005309, JOSÉ MARIA GISBERT BEZERRA; e

IV - Segundo Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 200005622, FRANCILENE GALDINO DE SOUSA.

Parágrafo único. Os Bombeiros Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuar no Corpo de Bombeiro Militar no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais e em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios, no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis às suas Graduações.

Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - QPBM, pelo mesmo período de sua cedência, em conformidade com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º Os Bombeiros Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Militares encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral do CBMRO, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/03/2022, às 15:58, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5

Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0024188332

e o código CRC 7F304EAD.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0031.412700/2020-38 SEI nº 0024188332

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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