Decreto nº 26.994/2022
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e dá outras providências.
DECRETO Nº 26.994, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Acresce a
Seção III-B ao
Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
Seção III-B
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST para contribuintes do segmento varejista de combustíveis
Art. 368-F Os contribuintes a que se refere o art. 368-A, relacionados ao segmento varejista de combustíveis, poderão solicitar Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, com dispensa das obrigações contidas na
Seção III-A deste
Capítulo e do complemento a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 368-A. (Cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19)
§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata o caput os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir restituição ou ressarcimento decorrente da realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária do período em que estiver credenciado no ROT-ST.
contribuinte.
§ 2º A adesão ao regime de que trata o caput produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do
Art. 368-G A adesão ao ROT-ST e o compromisso a que se refere o art. 368-F deverão ser formalizados pelo contribuinte por meio eletrônico, nos termos estabelecidos em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. Caberá ao Delegado da Receita Estadual da circunscrição do interessado decidir sobre a solicitação de adesão ao ROT-ST, devendo o contribuinte satisfazer as seguintes condições:
I - manter-se regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
II - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;
III - entregar mensalmente o PGDAS-D, no caso de optante pelo Simples Nacional; e
IV - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, bem como seus sócios, titulares e administradores.
Art. 368-H A adesão ao ROT-ST vigorará, se a opção ocorrer:
I - até o dia 31 de maio de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2022;
atividade; e
II - até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual, desde a data de início de
III - a partir de 1º de junho de 2022, do primeiro dia do mês subsequente.
Parágrafo único. Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
Art. 368-I O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. Considera-se prorrogada a adesão ao ROT-ST caso o contribuinte já optante pelo regime não manifeste sua intenção de renúncia até a data prevista no caput." (NR)
Art. 2º Excepcionalmente para as competências de fevereiro e março do ano em curso, fica prorrogada para 31 de maio de 2022 a apuração na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI do ajuste do ICMS retido por substituição tributária nas operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível, de que trata a
Seção III-A do
Capítulo 1 da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de fevereiro de 2022, em relação ao artigo 2º; e
II - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em 23/03/2022, às 13:30, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5
Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/03/2022, às 15:04, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5
Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0027491422
e o código CRC 8C0B92ED.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.059076/2022-16 SEI nº 0027491422
Art. 1
Seção III-B
Art. 368-F
Art. 368-G
Art. 368-H
Art. 368-I
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 27241/2022 de 14/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22721/2018 de //