Decreto nº 27.016/2022
Regulamenta o art. 3º da Lei Complementar nº 1.137, de 24 de março de 2022.
DECRETO Nº 27.016, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Regulamenta o art. 3º da Lei Complementar nº 1.137 , de 24 de março de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 1.137 , de 24 de março de 2022.
Art. 2º A verba indenizatória de que trata este Decreto será implementada aos servidores lotados e em efetivo exercício Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, mediante prévia disponibilidade orçamentária e financeira, que corresponderá a 6% (seis por cento) do subsídio de Secretário de Estado.
Parágrafo único. Os servidores da SEAS são os Cargos dispostos no Anexo II e III da Lei Complementar nº 965 de 20 de dezembro de 2017, especificamente ao quadro de Cargos Direção Superior e Funções Gratificadas afetos à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, da Lei Complementar nº 1.110 , de 29 de dezembro de 2021 e os servidores cedidos em efetivo exercício na SEAS.
Art. 3º O Auxílio Alimentação terá caráter indenizatório, não refletirá no abono natalino, não incorporará ao vencimento para quaisquer efeitos, não sofrerá descontos e não será considerado para fins de imposto de renda e contribuição previdenciária.
diretamente.
Art. 4º A verba destina-se a subsidiar as despesas com refeição do servidor, sendo-lhe pago
Art. 5º Os servidores descritos no art. 2º farão jus ao recebimento do Auxílio-alimentação quando do gozo das suas férias a ser paga em sua integralidade.
Art. 6º A verba será reajustada mediante atualização do subsídio do Secretário de Estado, por ato próprio do(a) Secretário(a) da SEAS, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 1.137 , de 24 de março de 2022.
Art. 7º A SEAS adotará as providências necessárias à implementação administrativa nas suas respectivas setoriais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
31/03/2022, às 16:20, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0027759587 e o código CRC DF056E31.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.068106/2022-36 SEI nº 0027759587
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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