Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.021/2022

Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 10.712, de 11 de novembro de 2003.

DECRETO Nº 27.021, DE 4 DE ABRIL DE 2022.

Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 10.712 , de 11 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:

Art. 1º Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 10.712 , de 11 de novembro de 2003, que "Regulamenta a concessão do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, previsto na Subseção III, da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A jornada diária de trabalho dos servidores públicos civis do estado de Rondônia poderá, em caráter eventual, excepcional e temporário, ser acrescida de horas suplementares diárias, até o limite de 2h (duas horas), a partir da oitava hora, exceto para os servidores que laboram em regime de plantão no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e para os servidores da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP que atuam exclusivamente para cumprir implantações, processamento e pagamento da folha.

...

Art. 4º O valor a ser pago pela hora ou fração de hora trabalhada, até o limite máximo estabelecido neste Decreto, em caráter extraordinário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, calculado sobre as verbas remuneratórias do cargo do servidor beneficiário do adicional."(NR)

Art. 2º Acresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º do Decreto nº 10.712 , de 2003, com as seguintes redações:

"Art. 1º ...

§ 1º Aos servidores lotados e em efetivo exercício junto às unidades de saúde do estado que desempenham funções em regime de plantão e que não possam sofrer solução de continuidade, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração da prestação de serviços extraordinários exceder o limite mencionado no caput, sob condição de motivo de força maior, para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa contrariar o interesse público, desde que amplamente justificada pela chefia imediata e direção geral da unidade.

§ 2º Desde que devidamente justificado pelo diretor da unidade hospitalar, com a devida aprovação do gestor da Secretaria de Estado da Saúde, os servidores lotados e em efetivo exercício junto às unidades estaduais de saúde que desempenham funções em regime de plantão poderão realizar plantão extra de 12h (doze) horas, calculada a hora extra com base no art. 4º deste Decreto, limitando-se a 2 (dois) plantões extras semanais por servidor.

§ 3º Os servidores da SEGEP que atuam exclusivamente para realizar implantações, processamento e pagamento normal ou de folha suplementar poderão exceder a jornada de trabalho prevista no caput deste artigo, desde que se solicite antecipadamente, de forma justificada, e que seja a frequência registrada por meio digital."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

04/04/2022, às 17:14, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0027829970 e o código CRC F42E505D.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0036.611977/2021-82 SEI nº 0027829970

Art. 1

Art. 4

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10712/2003 de //