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Decreto nº 27.042/2022

Dispõe sobre as Instâncias de Governança Regionais - IGRs como executoras, interlocutoras e articuladoras da descentralização e da regionalização do turismo do estado de Rondônia.

DECRETO Nº 27.042, DE 8 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre as Instâncias de Governança Regionais - IGRs como executoras, interlocutoras e articuladoras da descentralização e da regionalização do turismo do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Instâncias de Governança Regionais como executoras, interlocutoras e articuladoras da descentralização e da regionalização do turismo do estado de Rondônia, observada a política estadual de turismo, nos termos da Lei nº 5.093 , de 24 de agosto de 2021.

§ 1º As Instâncias de Governança Regionais - IGRs são integradas por Municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.

§ 2º A descentralização do turismo no Estado tem como objetivo favorecer seu desenvolvimento sustentável, participativo e integrado, competindo ao órgão estadual responsável pelas políticas públicas do turismo estimular a atuação municipal e regional.

§ 3º A regionalização do turismo tem como objetivo:

I - orientar os órgãos, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para a interiorização do desenvolvimento turístico;

II - potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística,

considerando sua dimensão e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre diversos Municípios e a valorização de seus territórios; e

III - favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo.

Art. 2º Compete ao órgão responsável pelo turismo estadual a certificação das IGRs.

Parágrafo único. As entidades compostas por pessoas jurídicas de direito público interno que obtiverem o Certificado de Reconhecimento de IGR na forma deste Decreto serão reconhecidas como instrumento de descentralização e execução da política de turismo em Rondônia.

Art. 3º As IGRs sujeitar-se-ão aos princípios da inovação, competitividade, articulação, sustentabilidade e inclusão social, além dos previstos no art. 11 da Constituição do Estado .

Art. 4º Compete às IGRs:

I - promover a articulação entre os órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico dos Municípios por meio da atividade turística;

II - articular e fomentar a cadeia produtiva turística;

III - diagnosticar a realidade regional e apoiar o planejamento e a gestão municipal de forma a incentivar a integração do planejamento regional;

IV - identificar alternativas de atendimento às demandas regionais e locais, buscando recursos financeiros e técnicos, normativos e institucionais, além de parcerias e investimentos públicos e privados;

V - fomentar a elaboração e a aplicação de pesquisas para auxiliar no planejamento e na tomada de decisões, nos níveis municipais e regionais, a fim de auxiliar no entendimento da realidade turística local e regional;

VI - incentivar a atuação integrada dos Municípios nas ações de organização, mobilização, sensibilização e capacitação no desenvolvimento da atividade turística;

VII - contribuir para a articulação das entidades públicas e privadas no fomento ao mercado de trabalho e à competitividade;

VIII - orientar os Municípios sobre a política estadual de turismo, com o apoio do órgão responsável pelo turismo estadual;

IX - atuar como interlocutoras entre o Estado, os Municípios e as entidades locais na descentralização e execução da regionalização do turismo;

X - manter atualizado o sistema de monitoramento das ações das IGRs, que deverá ser disponibilizado pelo órgão responsável pelo turismo estadual;

XI - informar ao órgão responsável pelo turismo estadual os projetos de fomento e promoção do turismo que estiverem desenvolvendo; e

XII - celebrar contratos e convênios com a União, os Estados e os Municípios.

Parágrafo único. A participação dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado ocorrerá conforme definido em estatuto e regimento interno da entidade.

Art. 5º São diretrizes a serem observadas pelos Municípios integrantes das IGRs:

I - ser integrante do Mapa do Turismo de Rondônia, que é formalizado por meio do Programa de Regionalização do Ministério do Turismo;

II - a implementação da regionalização do turismo em seus territórios, em cooperação com os demais Municípios da IGR, conforme projetos de integração, e com os meios e recursos necessários;

III - a participação nas reuniões e assembleias da IGR;

IV - a fiscalização e a colaboração com a gestão da IGR;

V - a promoção de eventos e serviços de modo a fortalecer a identidade regional da IGR e o desenvolvimento sustentável do turismo; e

VI - a inclusão do Município na IGR será mediante análise e aprovação do órgão responsável pelo turismo estadual.

Art. 6º O Município poderá aderir à política estadual de descentralização e regionalização do turismo por meio da integração a uma IGR certificada pelo órgão responsável pelo turismo.

Art. 7º Os Certificados de Reconhecimento de IGR serão expedidos pelo órgão responsável pelo turismo estadual, mediante análise de comissão técnica constituída e regulada por ato próprio.

requisitos:

Art. 8º Para obter a certificação de IGR, a entidade deverá comprovar os seguintes

I - estar legalmente constituída com registro do estatuto social;

II - ser constituída por, no mínimo, três Municípios rondonienses de uma mesma região do Mapa do Turismo de Rondônia, com afinidades culturais, sociais e econômicas;

III - ser uma entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo;

IV - possuir sede social no Estado;

V - possuir um profissional qualificado na área de turismo como responsável técnico pelas ações desenvolvidas pelo IGR;

VI - possuir profissionais responsáveis por acompanhar e orientar os Municípios integrantes da IGR e prestar suporte ao responsável técnico referido no inciso anterior;

regional;

VII - capacidade técnica de gestão da entidade para o bom desenvolvimento do turismo responsável;

VIII - regularidade jurídica que garanta o funcionamento da entidade de forma participativa e

IX - gestão financeira sustentável que garanta a atividade da entidade e a continuidade das ações planejadas; e

X - comprovar que os cargos de sua direção não são remunerados.

expedição.

§ 1º A certificação de que trata o caput terá validade de 2 (dois) anos, a partir da sua

§ 2º Cada Município poderá integrar apenas uma IGR.

§ 3º O órgão estadual responsável pelo turismo por meio de ato próprio definirá os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nos incisos VII, VIII e IX deste artigo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 9º As certificações das IGRs e alterações de sua composição poderão ser solicitadas bienalmente, conforme instruções expedidas pelo órgão estadual responsável pelo turismo.

Art. 10. O órgão estadual responsável pelo turismo publicará, bienalmente, até o dia 31 de dezembro de cada ano de atualização, no Diário Oficial Eletrônico de Rondônia, a listagem de Municípios participantes da regionalização do turismo.

Art. 11. A inobservância das exigências e diretrizes fixadas neste Decreto e na legislação aplicável ensejará a revogação da certificação da IGR pela autoridade certificadora.

Parágrafo único. A revogação da certificação prevista no caput será precedida de procedimento interno, regulamentado em ato do órgão estadual de turismo, no qual será oportunizado à IGR manifestar-se a respeito das supostas irregularidades, bem como produzir provas acerca das suas alegações.

Art. 12. Caberá recurso da decisão que revogar a certificação.

Art. 13. A entidade que tiver seu título revogado, caso queira obter nova certificação, deverá solicitá-la nos termos dos arts. 8º ao 10 deste Decreto.

Art. 14. Fica instituída a classificação das IGRs como instrumento para subsidiar o órgão estadual responsável pelo turismo em suas atividades correlatas, conforme ato do órgão em questão.

Art. 15. O órgão estadual responsável pelo turismo instituirá comissão interna para acompanhar o planejamento e a execução da regionalização do turismo pelos Municípios integrantes das IGRs credenciadas.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo órgão estadual responsável pelo turismo.

Art. 17. As certificações das IGRs e alterações de sua composição, excepcionalmente, poderão ser solicitadas durante o período estabelecido no

§ 1º do art. 8º deste Decreto, fixadas em ato próprio pelo órgão estadual de turismo.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de abril de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

08/04/2022, às 14:43, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0027545811 e o código CRC 4CE769D7.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0038.609685/2021-60 SEI nº 0027545811

Criado por 64252485215, versão 21 por 49755811249 em 08/04/2022 12:42:59.

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Art. 17

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