Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.139/2022

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 24.640, de 30 de dezembro de 2019.

DECRETO Nº 27.139, DE 9 DE MAIO DE 2022.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 24.640 , de 30 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 5º; as alíneas "c", "d" e "e" e o inciso I, a alínea "a" do inciso II, a alínea "a" e o inciso III, os §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 8º; o caput do art. 9º; o inciso IX do art. 12 e o inciso VIII do art. 13, do Decreto nº 24.640 , de 30 de dezembro de 2019, que "Regulamenta o Programa Mamãe Cheguei, criado pela Lei nº 4.700 , de 12 de dezembro de 2019.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A gestante receberá o Kit Enxoval, a partir da 20ª (vigésima) semana de gestação, podendo retirá-lo até 60 (sessenta) dias após o nascimento do recém-nascido.

...

Art. 8º ...

I - são elegíveis para o Programa Mamãe Cheguei as gestantes em vulnerabilidade social que atenderem a um dos seguintes critérios:

...

c) inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

d) acompanhadas pelas equipes de referência municipal dos Centros de referência da Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; e

e) acompanhadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

II - serão priorizadas, nesta ordem:

a) gestantes acompanhadas por programa de primeira infância;

...

III - para acesso ao Programa, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) folha Resumo do Sistema de Cadastro Único versão 7 - Folha V7 atualizada;

...

§ 1º Os critérios definidos no inciso II não são cumulativos, no entanto, no caso em que a demanda for maior do que a quantidade de kits disponíveis, devem ser aplicados cumulativamente para selecionar as gestantes a serem beneficiadas.

§ 2º Excepcionalmente, após análise da equipe estadual do programa, poderão ser dispensados a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "a", "c", "d", "e" e "h" do inciso III deste artigo e o disposto no art. 6º deste Decreto, para fins de cadastramento no SISCAB, quando se tratar de beneficiária:

§ 3º Para o atendimento do disposto no

§ 2º deste artigo, a SEAS poderá expedir portaria estabelecendo regras especificas para casos semelhantes.

...

Art. 9º A gestante beneficiária do programa buscará cumprir as seguintes condicionalidades:

...

Art. 12. ...

.... IX - expedir portaria com regras complementares necessárias para a execução deste Decreto;

...

Art. 13. ...

...

VIII - integrar as ações do Programa Mamãe Cheguei com as dos Programas Crescendo Bem, Criança Feliz e demais serviços e programas sociais afins, sempre que possível;

..." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos as alíneas "i" e "j" ao inciso III e os incisos I, II, III e IV ao

§ 2º, todos do art.

8º; o parágrafo único ao art. 11; os incisos X e XI ao art. 12, todos do Decreto nº 24.640 , de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

.... III - ....

...

i) em se tratando de gestante indígena, declaração do Departamento de Saúde Pública Indígena - DSEI, em modelo a ser definido pela SEAS; e

j) em se tratando de gestante em cumprimento de pena em regime fechado, declaração da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, em modelo a ser definido pela SEAS.

...

§ 2º ....

I - indígena;

II - em cumprimento de pena em regime fechado;

III - residente em área rural; e

IV - de outros públicos, a depender da avaliação da equipe técnica estadual.

...

Art. 11. ...

pela SEAS.

Parágrafo único. A execução descentralizada e interfederativa do programa não impede a execução direta ....

12....

Art. ..

X - integrar as ações do Programa Mamãe Cheguei com as ações do Programa Crescendo Bem, Programa Federal Criança feliz e demais serviços e programas sociais afins, sempre que possível; e

XI - executar diretamente o programa." (NR)

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso III, todas do art. 8º do Decreto nº 24.640 , de 30 de dezembro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governador do Estado de Rondônia, em 9 de maio de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/05/2022, às 19:34, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador

0027822278 e o código CRC 3C45D63B.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.366857/2021-34 SEI nº 0027822278

Art. 1

Art. 8

Art. 9

Art. 12

Art. 13

Art. 11

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24640/2019 de //