Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.147/2022

Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural rondoniense e cria o Programa Estadual de Valorização do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.147, DE 11 DE MAIO DE 2022.

Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural rondoniense e cria o Programa Estadual de Valorização do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , nos termos das Leis nº 2.745 , 2.746 , 2.747 , de 18 de maio de 2012, e do inciso III do artigo 2º e inciso IV do artigo 3º da Lei nº 3.678 , de 27 de novembro de 2015, D C - R E T:

Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural rondoniense.

§ 1º Esse registro se fará em um dos seguintes Livros de Registro:

I - Livro de Registro dos Saberes, em que serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, em que serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, em que serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e

IV - Livro de Registro dos Lugares, em que serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º A inscrição em um dos Livros de Registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e a sua relevância estadual para a memória, a identidade e a formação da sociedade rondoniense.

§ 3º Outros Livros de Registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no

§ 1º deste artigo.

Art. 2º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - o Superintendente de Estado da Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL;

II - as coordenadorias, gerências e instituições vinculadas à SEJUCEL;

III - os municípios; e

IV - as instituições de ensino e pesquisa.

Art. 3º As propostas para registro, acompanhadas por documentação técnica, serão dirigidas ao Superintendente da SEJUCEL, que as encaminhará para a Coordenação Estadual de Cultura, o qual iniciará o processo de Registro de Reconhecimento e, em seguida, submeterá ao Conselho Estadual de Política Cultural.

§ 1º A instrução do processo de registro será de responsabilidade da Coordenação Estadual de Cultura da SEJUCEL.

§ 2º Constituem informações que devem acompanhar a solicitação: I - identificação do requerente;

II - justificativa do requerimento;

III - denominação e descrição sumária do bem proposto para registro, com a indicação dos grupos sociais envolvidos, do local, do período e da natureza da manifestação cultural; e

IV - declaração formal do representante da comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e a anuência em relação à instauração do processo de registro.

§ 3º A instrução dos processos poderá ser feita por outros Órgãos da SEJUCEL e/ou por entidade pública ou privada que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pela Gerência do Patrimônio Histórico e aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 4º Ultimada a instrução, a Gerência do Patrimônio Histórico emitirá parecer acerca da proposta de registro.

§ 5º O parecer de que trata o

§ 3º será publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas à Gerência do Patrimônio Histórico no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.

Art. 4º As manifestações eventualmente apresentadas, o parecer e as demais peças componentes do processo serão apreciados pelo Conselho Estadual de Política Cultural, que decidirá sobre o registro.

Art. 5º Uma vez decidido o registro, a Gerência do Patrimônio Histórico Cultural da SEJUCEL procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seu registro no livro adequado, e o bem receberá o título de Patrimônio Cultural de Rondônia.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Política Cultural, mediante proposta da Gerência do Patrimônio Histórico Cultural, determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do

§ 3º do art. 1º deste Decreto.

Art. 6º À SEJUCEL cabe assegurar ao bem registrado:

I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, competindo à Gerência do Patrimônio Histórico manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo; e

II - ampla divulgação e promoção.

Art. 7º A Gerência do Patrimônio Histórico Cultural da SEJUCEL fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, e encaminhar-la-á ao Conselho Estadual de Política Cultural, para que este decida sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural de Rondônia".

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 8º Fica instituído, no âmbito da SEJUCEL, o "Programa Estadual de Valorização do Patrimônio Imaterial", visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único. A SEJUCEL estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, as bases para o desenvolvimento do programa de que trata o caput.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de maio de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador do Estado de Rondônia

MAYARA METRAN DIAS DOS SANTOS Superintendente Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Em substituição Documento assinado eletronicamente por MAYARA METRAN DIAS DOS SANTOS, Superintendente, em 11/05/2022, às 14:25, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

11/05/2022, às 19:41, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0027478382 e o código CRC 5B64E329.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0032.067785/2022-47 SEI nº 0027478382

Criado por 03249229229, versão 26 por 02833271204 em 11/05/2022 12:50:20.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.