Decreto nº 27.156/2022
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.
DECRETO Nº 27.156, DE 11 DE MAIO DE 2022.
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da Tabela II da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022) "
MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Depuradores por
4% 7% 12%
42.0
56.0
conversão catalítica de gases de escape Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
01.042.00 8421.32.00 35,00% 57,09% 52,18% 44%
01.056.00 8517.14.10 35,00% 57,09% 52,18% 44%
63.0 Antenas 01.063.00 8529.10 35,00% 57,09% 52,18% 44%
85.0 Assentos e partes de 9401.20.00
assentos 01.085.00 9401.99.00 35,00% 57,09% 52,18% 44%
90.0 Fitas, tiras, 01.090.00 3919.10 35,00% 57,09% 52,18% 44%
adesivos, 3919.90
autocolantes, de 8708.29.99
plástico, refletores,
mesmo em rolos;
placas metálicas
com película de
plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para - choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
105.0 Tapetes/carpetes - náilon 01.105.00 5703.29.00 35,00% 57,09% 52,18% 44%
106.0 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 01.106.00 5703.39.00 35,00% 57,09% 52,18% 44% "(NR);
de 2/05/2022)
II - o item 5.0 da Tabela X da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir "
ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
5.0 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 09.005.00 8539.52.00 63,67% 90,45% 84,50% 74,58% "(NR);
III - o item 12.0 da Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022) "
MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Luvas cirúrgicas e
4% 7% 12%
13.012.00 12.0
luvas de procedimento - neutra
4015.12.00
4015.19.00 41,34% 64,47% 59,33% 50,76% "(NR);
IV - os itens 44.4, 44.7, 44.10, 44.13, 44.26, 44.27, 45.0, 46.3, 46.4, 46.13 e 46.14 da Tabela
XVII - da Parte 2 do Anexo VI:
" MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL
4% 7% 12%
44.4 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a
17.044.04 1101.00.10 100%
25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
Farinha de trigo comum,
em embalagem superior a
25 kg e inferior ou igual a
50 kg.
Nota 1: O disposto neste
item aplica-se também à
farinha de trigo adquirida
por panificadora,
44.7 confeitaria e 17.044.07 1101.00.10 100%
estabelecimento similar,
ainda que destinada à
fabricação de pães,
biscoitos, bolos,
salgadinhos e outros, os
quais se consideram já
tributados por ocasião de
sua saída.
Farinha de trigo especial,
em embalagem superior a
50 kg.
Nota 1: O disposto neste
item aplica-se também à
farinha de trigo adquirida
por panificadora,
44.10 confeitaria e 17.044.10 1101.00.10 100%
estabelecimento similar,
ainda que destinada à
fabricação de pães,
biscoitos, bolos,
salgadinhos e outros, os
quais se consideram já
tributados por ocasião de
sua saída.
44.13 Farinha de trigo comum, 17.044.13 1101.00.10 100%
em embalagem superior a
50 kg.
Nota 1: O disposto neste
item aplica-se também à
farinha de trigo adquirida
por panificadora,
confeitaria e
estabelecimento similar,
ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
44.26 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e 17.044.26 1101.00.10 100%
estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora,
44.27 confeitaria e estabelecimento similar, 17.044.27 1101.00.10 100%
ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
45.0 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, 17.045.00 1101.00.20 100%
ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
46.3 Misturas e preparações 17.046.03 1901.20.00 100%
para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. 1901.90.90 100%
Misturas e preparações
para bolos, em
embalagem superior a 50
kg.
Nota 1: O disposto neste
item aplica-se também à
farinha de trigo adquirida
por panificadora,
46.4 confeitaria e 17.046.04 1901.20.00
estabelecimento similar, 1901.90.90
ainda que destinada à
fabricação de pães,
biscoitos, bolos,
salgadinhos e outros, os
quais se consideram já
tributados por ocasião de
sua saída.
Misturas e preparações
para pães com, no
mínimo, 80% de farinha
de trigo na sua
composição final, em
embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50
kg.
Nota 1: O disposto neste
item aplica-se também à
46.13 farinha de trigo adquirida 17.046.13 1901.20.00 100%
por panificadora, 1901.90.90
confeitaria e
estabelecimento similar,
ainda que destinada à
fabricação de pães,
biscoitos, bolos,
salgadinhos e outros, os
quais se consideram já
tributados por ocasião de
sua saída.
46.14 Misturas e preparações 17.046.14 1901.20.00 100%
para pães com, no 1901.90.90
mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
"(NR);
V - o item 68.0 da Tabela XVII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022) "
MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas
4% 7% 12%
68.0
desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.068.00 1510 27% "(NR);
VI - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0,
107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 da Tabela XX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022) "
MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL
4% 7% 12%
53.0 Telefones inteligentes (smartphones) e
21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
9% 26,84% 22,87% 16,27%
53.1
54.0
55.0
para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
21.053.01 Telefones inteligentes (smartphones) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST
21.053.00 e
21.053.01
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
8517.13.00
8517.14.31 9% 26,84% 22,87% 16,27%
21.054.00 8517.14 9% 26,84% 22,87% 16,27%
21.055.00 8517.18.30 30%
55.1 Outros aparelhos telefônicos 21.055.01 8517.18.90 30%
63.0 exceto o item classificado no CEST 21.064.00 21.063.00 8523.52 9,00% 26,84% 22,87% 16,27%
64.0 Cartões inteligentes (sim 21.064.00 8523.52 9,00% 26,84% 22,87% 16,27%
cards)
Câmeras
Cartões inteligentes (smartcards),
65.0 digitais e câmeras de vídeo 21.065.00 8525.89.2 30%
Monitores e
projetores que não
incorporem 8528.49.90
67.0 aparelhos 21.067.00 8528.59.00 30%
receptores de 8528.69
televisão,
policromáticos
68.0 Outros monitores 21.068.00 8528.52.00 30%
capazes de serem
conectados
diretamente a uma
máquina
automática para
processamento de
dados da posição
fotográficas
81.0
84.0
86.0
88.0
84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
21.081.00 8517.62.29 30%
21.084.00 8517.62.62 30%
21.086.00 8517.71.10 30%
21.088.00 8414.5 30%
107.0 Câmeras de televisão 21.107.00 8525.89.1 30%
117.0
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos
21.117.00
8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
30%
123.0
124.0
ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Outras luminárias e aparelhos de 21.123.00 9405.1 30%
9405.9
21.124.00 9405.2 30%
9405.9
125.0
iluminação, elétricos, e suas partes
21.125.00 9405.4
9405.9
30% "(NR);
VII - os itens 2.0 e 2.1 da Tabela XXIII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022) "
MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
4% 7% 12%
2.0
2.1
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM
3206.11.10
24.002.00
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
2821
3204.17.00 3206
35% 57,09% 52,18% 44%
35% 57,09% 52,18% 44% "(NR);
VIII - os itens 1, 2 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE
2" da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 02/05/2022) "DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE 2
1 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
2 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3 11.006.00 3402.50.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes "(NR);
IX - o caput do art. 368-A da
Seção III-A do
Capítulo I da Parte 5 do Anexo X:
"Art. 368-A. O contribuinte substituído, na condição de posto revendedor varejista - PRV, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente,
considerando todas as operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
(NR).
..."
Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com as seguintes redações:
I - o item 88.1 à Tabela XX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 1º/08/2022) "
MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Microventiladores com
4% 7% 12%
88.1
área de carcaça inferior a 90 cm²
21.088.01 8414.59.10 30% "(NR);
II - os itens 30.0 e 31.0 à Tabela XXIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 1º/08/2022) "
MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel
4% 7% 12%
30.0
ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.030.00 8704.41.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
31.0 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima
25.031.00 8704.51.00 30% 51,27% 46,55% 38,67% superior a 3,9 toneladas "(NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - da data de entrada em vigor do Convênio ICMS referenciado nos dispositivos; e
II - da data de publicação, para os demais.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de maio de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em
11/05/2022, às 19:09, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
11/05/2022, às 19:41, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0028718800 e o código CRC 35720002.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.071578/2022-15 SEI nº 0028718800
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22721/2018 de //