Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.156/2022

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.

DECRETO Nº 27.156, DE 11 DE MAIO DE 2022.

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da Tabela II da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022) "

MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Depuradores por

4% 7% 12%

42.0

56.0

conversão catalítica de gases de escape Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

01.042.00 8421.32.00 35,00% 57,09% 52,18% 44%

01.056.00 8517.14.10 35,00% 57,09% 52,18% 44%

63.0 Antenas 01.063.00 8529.10 35,00% 57,09% 52,18% 44%

85.0 Assentos e partes de 9401.20.00

assentos 01.085.00 9401.99.00 35,00% 57,09% 52,18% 44%

90.0 Fitas, tiras, 01.090.00 3919.10 35,00% 57,09% 52,18% 44%

adesivos, 3919.90

autocolantes, de 8708.29.99

plástico, refletores,

mesmo em rolos;

placas metálicas

com película de

plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para - choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

105.0 Tapetes/carpetes - náilon 01.105.00 5703.29.00 35,00% 57,09% 52,18% 44%

106.0 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 01.106.00 5703.39.00 35,00% 57,09% 52,18% 44% "(NR);

de 2/05/2022)

II - o item 5.0 da Tabela X da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir "

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA

4% 7% 12%

5.0 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 09.005.00 8539.52.00 63,67% 90,45% 84,50% 74,58% "(NR);

III - o item 12.0 da Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022) "

MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Luvas cirúrgicas e

4% 7% 12%

13.012.00 12.0

luvas de procedimento - neutra

4015.12.00

4015.19.00 41,34% 64,47% 59,33% 50,76% "(NR);

IV - os itens 44.4, 44.7, 44.10, 44.13, 44.26, 44.27, 45.0, 46.3, 46.4, 46.13 e 46.14 da Tabela

XVII - da Parte 2 do Anexo VI:

" MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL

4% 7% 12%

44.4 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a

17.044.04 1101.00.10 100%

25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

Farinha de trigo comum,

em embalagem superior a

25 kg e inferior ou igual a

50 kg.

Nota 1: O disposto neste

item aplica-se também à

farinha de trigo adquirida

por panificadora,

44.7 confeitaria e 17.044.07 1101.00.10 100%

estabelecimento similar,

ainda que destinada à

fabricação de pães,

biscoitos, bolos,

salgadinhos e outros, os

quais se consideram já

tributados por ocasião de

sua saída.

Farinha de trigo especial,

em embalagem superior a

50 kg.

Nota 1: O disposto neste

item aplica-se também à

farinha de trigo adquirida

por panificadora,

44.10 confeitaria e 17.044.10 1101.00.10 100%

estabelecimento similar,

ainda que destinada à

fabricação de pães,

biscoitos, bolos,

salgadinhos e outros, os

quais se consideram já

tributados por ocasião de

sua saída.

44.13 Farinha de trigo comum, 17.044.13 1101.00.10 100%

em embalagem superior a

50 kg.

Nota 1: O disposto neste

item aplica-se também à

farinha de trigo adquirida

por panificadora,

confeitaria e

estabelecimento similar,

ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

44.26 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e 17.044.26 1101.00.10 100%

estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora,

44.27 confeitaria e estabelecimento similar, 17.044.27 1101.00.10 100%

ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

45.0 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, 17.045.00 1101.00.20 100%

ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

46.3 Misturas e preparações 17.046.03 1901.20.00 100%

para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. 1901.90.90 100%

Misturas e preparações

para bolos, em

embalagem superior a 50

kg.

Nota 1: O disposto neste

item aplica-se também à

farinha de trigo adquirida

por panificadora,

46.4 confeitaria e 17.046.04 1901.20.00

estabelecimento similar, 1901.90.90

ainda que destinada à

fabricação de pães,

biscoitos, bolos,

salgadinhos e outros, os

quais se consideram já

tributados por ocasião de

sua saída.

Misturas e preparações

para pães com, no

mínimo, 80% de farinha

de trigo na sua

composição final, em

embalagem superior a 25

kg e inferior ou igual a 50

kg.

Nota 1: O disposto neste

item aplica-se também à

46.13 farinha de trigo adquirida 17.046.13 1901.20.00 100%

por panificadora, 1901.90.90

confeitaria e

estabelecimento similar,

ainda que destinada à

fabricação de pães,

biscoitos, bolos,

salgadinhos e outros, os

quais se consideram já

tributados por ocasião de

sua saída.

46.14 Misturas e preparações 17.046.14 1901.20.00 100%

para pães com, no 1901.90.90

mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos, salgadinhos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

"(NR);

V - o item 68.0 da Tabela XVII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022) "

MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas

4% 7% 12%

68.0

desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.068.00 1510 27% "(NR);

VI - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0,

107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 da Tabela XX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022) "

MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL

4% 7% 12%

53.0 Telefones inteligentes (smartphones) e

21.053.00 8517.13.00

8517.14.3

9% 26,84% 22,87% 16,27%

53.1

54.0

55.0

para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

21.053.01 Telefones inteligentes (smartphones) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST

21.053.00 e

21.053.01

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

8517.13.00

8517.14.31 9% 26,84% 22,87% 16,27%

21.054.00 8517.14 9% 26,84% 22,87% 16,27%

21.055.00 8517.18.30 30%

55.1 Outros aparelhos telefônicos 21.055.01 8517.18.90 30%

63.0 exceto o item classificado no CEST 21.064.00 21.063.00 8523.52 9,00% 26,84% 22,87% 16,27%

64.0 Cartões inteligentes (sim 21.064.00 8523.52 9,00% 26,84% 22,87% 16,27%

cards)

Câmeras

Cartões inteligentes (smartcards),

65.0 digitais e câmeras de vídeo 21.065.00 8525.89.2 30%

Monitores e

projetores que não

incorporem 8528.49.90

67.0 aparelhos 21.067.00 8528.59.00 30%

receptores de 8528.69

televisão,

policromáticos

68.0 Outros monitores 21.068.00 8528.52.00 30%

capazes de serem

conectados

diretamente a uma

máquina

automática para

processamento de

dados da posição

fotográficas

81.0

84.0

86.0

88.0

84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25

ramais Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

21.081.00 8517.62.29 30%

21.084.00 8517.62.62 30%

21.086.00 8517.71.10 30%

21.088.00 8414.5 30%

107.0 Câmeras de televisão 21.107.00 8525.89.1 30%

117.0

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos

21.117.00

8541.41.11

8541.41.21

8541.41.22

30%

123.0

124.0

ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Outras luminárias e aparelhos de 21.123.00 9405.1 30%

9405.9

21.124.00 9405.2 30%

9405.9

125.0

iluminação, elétricos, e suas partes

21.125.00 9405.4

9405.9

30% "(NR);

VII - os itens 2.0 e 2.1 da Tabela XXIII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 2/05/2022) "

MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de

4% 7% 12%

2.0

2.1

conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM

3206.11.10

24.002.00

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

2821

3204.17.00 3206

35% 57,09% 52,18% 44%

35% 57,09% 52,18% 44% "(NR);

VIII - os itens 1, 2 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE

2" da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 02/05/2022) "DETERGENTES CONSTANTES DA TABELA XII DA PARTE 2

1 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

2 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3 11.006.00 3402.50.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes "(NR);

IX - o caput do art. 368-A da

Seção III-A do

Capítulo I da Parte 5 do Anexo X:

"Art. 368-A. O contribuinte substituído, na condição de posto revendedor varejista - PRV, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente,

considerando todas as operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

(NR).

..."

Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com as seguintes redações:

I - o item 88.1 à Tabela XX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 1º/08/2022) "

MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Microventiladores com

4% 7% 12%

88.1

área de carcaça inferior a 90 cm²

21.088.01 8414.59.10 30% "(NR);

II - os itens 30.0 e 31.0 à Tabela XXIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 1º/08/2022) "

MVA AJUSTADA ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel

4% 7% 12%

30.0

ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.030.00 8704.41.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%

31.0 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima

25.031.00 8704.51.00 30% 51,27% 46,55% 38,67% superior a 3,9 toneladas "(NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da data de entrada em vigor do Convênio ICMS referenciado nos dispositivos; e

II - da data de publicação, para os demais.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de maio de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em

11/05/2022, às 19:09, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

11/05/2022, às 19:41, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0028718800 e o código CRC 35720002.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.071578/2022-15 SEI nº 0028718800

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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