Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.157/2022

Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

DECRETO Nº 27.157, DE 11 DE MAIO DE 2022.

Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D C - R E T:

Art. 1º Acresce o Item 12 à Parte 3 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

"12. Em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto incidente sobre as operações de saída interestadual realizadas com gado bovino cujos destinos sejam os estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Convênio ICMS 19/22, vigência até 31 de agosto de 2022) Nota 1. O benefício previsto no caput cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino, ou, em 31 de agosto de 2022, o que primeiro for cumprido.

Nota 2. O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte recolha, no início da operação de saída do produto beneficiado, 1% (um por cento) do valor do benefício fiscal para o Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO, por meio de DARE, tipo 7, código de receita "8302 - IDARON - FESA CONVÊNIO ICMS 19/22", que deverá acompanhar a nota de fiscal durante o trânsito da mercadoria.

Nota 3. Sobre o recolhimento em atraso previsto na Nota 2, incidirão juros e multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de maio de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em

11/05/2022, às 19:09, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

11/05/2022, às 20:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0028535075 e o código CRC 365693ED.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.070604/2022-80 SEI nº 0028535075

Criado por 87812681220, versão 3 por 87812681220 em 11/05/2022 18:03:39.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22721/2018 de //