Decreto nº 27.159/2022
Regulamenta o estágio de estudantes na administração direta e indireta do Poder Executivo do estado de Rondônia, consoante disposto na Lei Complementar nº 1.112, de 16 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 27.159, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Regulamenta o estágio de estudantes na administração direta e indireta do Poder Executivo do estado de Rondônia, consoante disposto na Lei Complementar nº 1.112 , de 16 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XV do artigo 65 da Constituição do Estado ;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 1.112 , de 16 de dezembro de 2021, e as disposições gerais acerca de estágio de estudantes insculpidas na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, C - R E T:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O estágio de estudantes na administração direta e indireta do Poder Executivo do estado de Rondônia, previsto na Lei Complementar nº 1.112 , de 16 de dezembro de 2021, fica disciplinado nos termos do presente regulamento.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o estudante encontrar-se matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele cuja carga horária prevista nas correspondentes diretrizes curriculares seja requisito para conclusão do respectivo curso.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.
CAPÍTULO II DO ESTÁGIO
Art. 3º A realização do estágio obrigatório ou não obrigatório nos órgãos e entidades compreendidos no art. 1º observará, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial ou dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração prévia de Termo de Compromisso de Estágio - TCE entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no TCE.
Parágrafo único. O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ser acompanhado efetivamente pelo professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte concedente do estágio, comprovado por vistos nos relatórios de que trata o inciso VIII do art. 8º e por menção de aprovação final.
Art. 4º O plano de atividades do estagiário, elaborado em comum acordo entre o órgão ou entidade concedente e a instituição de ensino, será incorporado ao TCE por meio de aditivos, na medida em que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 5º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição de ensino superior no país, em cursos autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º O quantitativo total de vagas será estabelecido em portaria específica editada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade concedente do estágio, com identificação clara da distribuição dentre educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º Do quantitativo total de vagas ofertadas para estágio não obrigatório em cada órgão ou entidade, 10% (dez por cento) serão destinados a pessoas com deficiência, observada a respectiva compatibilidade, nos termos do
§ 5º do art. 17 da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.
§ 2º A distribuição das vagas decorrentes da aplicação do
§ 1º deste artigo, dentre o quantitativo total de vagas de estágio, será implementada proporcionalmente, considerando-se o total de vagas no órgão ou entidade concedente, aferidas nos termos do inciso I do art. 3º deste regulamento.
§ 3º Quando a aplicação do
§ 1º deste artigo resultar em fração igual ou superior à metade de um inteiro, o resultado será arredondado para o número inteiro imediatamente superior, provendo-se a respectiva vaga.
CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE
Art. 7º Os órgãos e entidades compreendidos no art. 1º deste decreto poderão celebrar convênio ou acordo de cooperação com instituições de ensino nacionais ou estrangeiras para aceitação de estagiários, no qual constarão as áreas de atuação e habilidades profissionais a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que correlatas com a proposta pedagógica do curso e com as atribuições desempenhadas pelos órgãos e entidades.
Parágrafo único. A celebração de convênio ou acordo de cooperação de que trata o caput não dispensa a celebração do TCE previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto.
concedente:
Art. 8º A oferta de estágio é condicionada às seguintes obrigações pelo órgão ou entidade cumprimento;
I - celebração de TCE entre a instituição de ensino e o estudante, zelando pelo seu
II - oferta de instalações que tenham condições adequadas para propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem profissional e social;
III - indicação de servidor da sua força de trabalho, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários da educação superior e da educação profissional, limitados a 10 (dez), simultaneamente;
IV - indicação de servidor da sua força de trabalho, com formação mínima equivalente à pretendida pelo estudante, para orientar e supervisionar os estagiários do ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, limitados a 10 (dez), simultaneamente;
V - contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme estabelecido no TCE;
VI - entrega de certificado de realização de estágio ao término do período de estágio, com indicação sintética das atividades desenvolvidas, do período de duração e da avaliação de desempenho;
VII - manutenção do TCE e dos termos aditivos de que trata o
§ 2º do art. 9º, à disposição da fiscalização, a fim de comprovar a relação de estágio, sempre que necessário;
VIII - envio à instituição de ensino, semestralmente, de relatório de atividades desenvolvidas, com prévia e obrigatória cientificação do estagiário; e
IX - vigência do TCE não inferior a 6 (seis) meses letivos, aferida mediante comprovação da quantidade e carga horária de componentes curriculares pendentes de cumprimento.
Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais referida no inciso V deste artigo é condição para a celebração de contrato, convênio ou acordo de cooperação, devendo constar do TCE o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.
Art. 9º O supervisor do estágio será designado pelo chefe da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades, observados requisitos estabelecidos nos incisos III e IV do art. 8º e inciso III do art. 17.
§ 1º Compete ao supervisor do estágio acompanhar e atestar a frequência mensal do estagiário e encaminhá-la à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realiza o estágio, bem como promover a respectiva avaliação periódica de desempenho.
§ 2º Caso haja alterações relacionadas ao estágio, deverá ser elaborado termo aditivo, que será anexado ao TCE, exceto nos casos de mudança do órgão ou entidade contratante, hipótese em que deverá ser celebrado o correspondente TCE.
CAPÍTULO IV DA CARGA HORÁRIA, BOLSA-ESTÁGIO, AUXÍLIO TRANSPORTE, RECESSO E HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO
Art. 10. A carga horária do estágio será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local indicado pelo órgão ou entidade concedente.
§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput, ressalvada a compensação de ausência justificada, limitada a 2 (duas) horas por jornada.
§ 2º É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não exceda a quarenta
40 (quarenta) horas.
§ 3º Na hipótese de atraso ou falta justificada, formal e previamente autorizada pelo supervisor do estágio, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta.
§ 4º Excetua-se ao disposto no caput o estágio de estudantes da educação especial e de estudantes dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, os quais ficam sujeitos à carga horária de estágio de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
§ 5º Para fins deste Decreto, não se exigirá compensação de horário nas hipóteses de ausências cuja legislação educacional autorize o abono de faltas às atividades escolares ou acadêmicas.
§ 6º Fica assegurada ao estagiário a redução da carga horária à metade nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da Instituição de Ensino.
Art. 11. O estudante em estágio não obrigatório faz jus à contraprestação pecuniária correspondente à Bolsa-Estágio e Auxílio Transporte.
§ 1º A Bolsa-Estágio tem natureza remuneratória, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, e inciso I do art. 36 do respectivo regulamento, de acordo com o Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018.
§ 2º Em relação à educação especial, aos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, ao ensino médio, à educação profissional técnica de nível médio e à educação superior, o valor da Bolsa-Estágio é o estabelecido no Anexo Único deste regulamento, em caráter vinculativo para todos os órgãos e entidades compreendidos no art. 1º deste Decreto.
§ 3º Em relação à educação superior na modalidade "pós-graduação", o valor constante do Anexo Único deste regulamento tem caráter orientativo e não vinculante, facultando-se ao dirigente máximo do órgão ou entidade concedente do estágio, motivadamente e mediante portaria específica amplamente divulgada, estabelecer valor diverso da Bolsa-Estágio, especialmente quanto aos estudantes de programas de pós-graduação em sentido estrito.
§ 4º É vedada a realização de qualquer desconto sobre o valor da Bolsa-Estágio, salvo se decorrente de determinação judicial, obrigação legal ou decorrente de faltas ou horas não compensadas na forma do
§ 3º do art. 10 deste Decreto.
§ 5º O Auxílio Transporte tem natureza indenizatória, por equivalência ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, e inciso I do art. 36 do respectivo regulamento, de acordo com o Decreto nº 9.580 , de 22 de novembro de 2018.
§ 6º O Auxílio Transporte é devido na mesma forma, valor e periodicidade daquele devido aos servidores ou empregados do órgão ou entidade concedente na respectiva localidade.
Art. 12. No curso da vigência dos Termos de Compromisso de Estágio não obrigatório, bem como nos estágios obrigatórios, é assegurado ao estudante o gozo de recesso remunerado de 30 (trinta) dias consecutivos a cada 1 (um) ano completo de estágio, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares de janeiro ou julho.
§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE, podendo ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estágio, observado o interesse público.
§ 2º Na hipótese dos desligamentos referidos no art. 13, o estagiário que receber Bolsa - Estágio e não tiver usufruído o recesso remunerado durante a vigência do TCE, proporcionalmente ou integralmente, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
§ 3º Para a primeira concessão de recesso remunerado, deverá ser completado integralmente o período descrito no caput.
Art. 13. O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses: I - automaticamente, ao término do cumprimento do pactuado no TCE;
II - a pedido;
III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência de desempenho em avaliação específica realizada pela parte concedente do estágio ou pela instituição de ensino;
IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive para atendimento a redução de despesas ou reorganização administrativa ou devido a rotinas e fluxos de trabalho;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 3 (três) dias, consecutivos ou não, ou 5 (cinco) dias consecutivos, durante todo o período de estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença; e
VIII - por conduta incompatível com a atuação perante a administração pública.
Parágrafo único. A rescisão do Termo de Compromisso de Estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto quanto ao disposto no
§ 2º do art. 12.
CAPÍTULO V DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 14. Os órgãos ou entidades poderão contratar agentes de integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio de estudantes, os quais exercerão as competências pactuadas em instrumento jurídico próprio, inclusive aquelas estabelecidas no art. 22 deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste regulamento, agentes de integração são as entidades que fazem a interlocução entre a instituição de ensino, o estagiário e o órgão ou entidade concedente de estágio, inserindo estudantes no ambiente do mercado de trabalho, a fim de colaborar para o desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação e formação profissional e social desses estudantes.
CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NA MODALIDADE "PÓS-GRADUAÇÃO"
Art. 15. O estágio em educação superior na modalidade "pós-graduação" destina-se à vivência, ao aperfeiçoamento, à especialização em área profissional e à recíproca contribuição do meio acadêmico e do serviço público, construindo-se, progressivamente, cultura organizacional de aprendizado contínuo, capaz de desenvolver profissionais com senso de constante qualificação dos serviços públicos.
requisitos:
Art. 16. A realização de estágio de que trata o art. 15 observará, dentre outros, os seguintes
I - poderão integrar o estágio em educação superior na modalidade "pós-graduação" os estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação em sentido lato ou em sentido estrito, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrados por instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, de educação superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;
II - as atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes deverão guardar estrita correlação com a proposta pedagógica do curso; e
III - o estagiário de educação superior na modalidade "pós-graduação" será acompanhado por supervisor com qualificação mínima de especialista, ou com experiência comprovada na área de conhecimento desenvolvida no respectivo curso de pós-graduação, superior a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O órgão ou entidade concedente é responsável por disciplinar a organização geral do respectivo Programa de Estágio, mediante portaria específica, que conterá disposições complementares necessárias à fiel execução do presente regulamento, inclusive quanto ao ingresso, regime disciplinar e avaliação dos estudantes.
Art. 18. O recrutamento de estudantes ocorrerá por meio de processo seletivo, cujos critérios serão estabelecidos no edital de abertura, amplamente divulgado, e observada a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º O processo seletivo de que trata o caput será realizado mediante análise curricular e/ou realização de provas, ou por outra metodologia de recrutamento, a critério do órgão ou entidade concedente.
§ 2º É vedada a cobrança de quaisquer valores dos estudantes a título de inscrição ou de intermediação no processo seletivo de recrutamento.
§ 3º Os auxílios financeiros previstos neste Decreto, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de vínculo trabalhista ou previdenciário com os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste regulamento.
Art. 19. A duração do estágio no mesmo órgão ou entidade não poderá exceder a 2 (dois) anos, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, cuja permanência poderá estender-se até a conclusão do curso.
Art. 20. O órgão ou entidade poderá promover a rotatividade dentre as áreas e atividades desenvolvidas pelos estagiários, a fim de maximizar o aproveitamento e o aprendizado intersetorial dos estudantes no âmbito da organização, observada a correlação com a proposta pedagógica do curso.
Art. 21. O Termo de Compromisso de Estágio não gera vínculo de qualquer natureza com a administração pública, inclusive empregatício, e dar-se-á mediante assinatura do respectivo instrumento entre o estudante ou seu representante ou assistente legal, quando for o caso, e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º Deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio:
I - identificação do estagiário, do curso e seu nível escolar ou acadêmico;
II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou convenentes;
III - indicação expressa de que o Termo de Compromisso de Estágio decorre de contrato direto com o estudante ou, se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;
IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vínculo de qualquer natureza com a administração pública e nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos;
V - valor da Bolsa-Estágio, quando houver;
VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto na Bolsa - Estágio pelo agente de integração, se houver, observado o disposto no
§ 3º do art. 11 deste regulamento;
expediente;
VII - carga horária diária, carga horária semanal, horário e local de cumprimento do
VIII - duração do estágio, observado o inciso IX do art. 8º deste regulamento;
IX - obrigação da apresentação de relatórios semestrais e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio, por intermédio do respectivo supervisor do estágio, quanto ao desenvolvimento das tarefas que lhe foram cometidas;
ensino;
X - assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão ou entidade e da instituição de
XI - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário, quando houver;
XII - condições de desligamento do estágio;
XIII - menção da apólice de seguro a que se vincula o estudante, bem como do convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a instituição de ensino;
XIV - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e
XV - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada à prévia apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.
Art. 22. Para a execução do disposto neste Decreto, caberá às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades concedentes de estágio:
de integração;
I - articular as oportunidades de estágio em conjunto com as instituições de ensino ou agentes
II - participar da elaboração dos contratos a que se vinculam os estudantes e convênios ou acordos de cooperação a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
III - solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelo órgão ou entidade ofertante da oportunidade de estágio;
IV - selecionar os candidatos ao estágio;
V - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estudante e pela instituição de ensino;
VI - efetuar o pagamento da Bolsa-Estágio e do auxílio a que fizerem jus os estagiários;
VII - receber os relatórios, as avaliações e as frequências do estagiário, advindos das unidades onde se realizar o estágio;
VIII - analisar as comunicações de desligamento de estágios;
IX - expedir o certificado realização de estágio;
X - comunicar às instituições de ensino e aos agentes de integração, se for o caso, o término do vínculo com o órgão ou entidade; e
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas neste Decreto às demais unidades do órgão ou entidade concedente, inclusive aos supervisores de estágio e aos estagiários.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O incremento de despesas com Bolsa-Estágio, Auxílio-Transporte e Seguro contra Acidentes Pessoais previstos neste regulamento fica condicionado à respectiva adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos dos incisos I e II do
§ 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 24. Aos contratos de estágio válidos na data de entrada em vigor deste Decreto, aplicam-se, até o fim de sua vigência, as disposições estabelecidas das normas vigentes à época da respectiva celebração.
Parágrafo único. O órgão ou entidade concedente poderá aditar os termos acordados no TCE, inclusive quanto aos valores da Bolsa-Estágio e do Auxílio-Transporte, por meio de termo específico, observada prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 25. Os contratos, convênios e congêneres em vigência e que devam sofrer modificação em decorrência do presente regulamento deverão ser regularmente instruídos e submetidos à Procuradoria Geral do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de apreciação da regularidade dos respectivos aditamentos.
abril de 2022.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
NÍVEL DE ENSINO PROGRAMA OU ETAPA MODALIDADE
Doutorado
VALOR DA BOLSA ESTÁGIO Definido pelo órgão ou entidade concedente do estágio
Definido pelo órgão ou
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Mestrado
Não se aplica entidade concedente do estágio
Especialização R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
Graduação R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais)
EDUCAÇÃO BÁSICA Ensino Médio Educação Profissional - Especialização
R$ 800,00 (oitocentos reais)
Técnica de Nível Médio Educação Profissional -
Técnico de Nível
Médio
R$ 800,00 (oitocentos reais)
Não se aplica R$ 800,00 (oitocentos reais)
EDUCAÇÃO SUPERIOR E EDUCAÇÃO BÁSICA
Ensino Fundamental
Doutorado, Mestrado, Especialização, Graduação, Ensino Médio e Ensino Fundamental
Educação de Jovens e Adultos - Anos Finais
Educação Especial
R$ 800,00 (oitocentos reais)
Correspondente
ao respectivo Nível de Ensino, Programa ou Etapa e Modalidade
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
12/05/2022, às 16:27, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0028373500 e o código CRC 8B3FCDD4.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.270974/2021-34 SEI nº 0028373500
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA, BOLSA-ESTÁGIO, AUXÍLIO TRANSPORTE, RECESSO E HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 14
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NA MODALIDADE "PÓS-GRADUAÇÃO"
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VII
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 1112/2021 de 16/12/2021