Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.189/2022

Institui o Grupo Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho na Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, para elaborar a Política de Saúde e Segurança no Trabalho para os servidores públicos do estado de Rondônia, em cumprimento ao Acórdão APL-TCER nº 00211/21.

DECRETO Nº 27.189, DE 20 DE MAIO DE 2022.

Institui o Grupo Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho na Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, para elaborar a Política de Saúde e Segurança no Trabalho para os servidores públicos do estado de Rondônia, em cumprimento ao Acórdão APL-TCER nº 00211/21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , C - R E T:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho na Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, conforme deliberado nas reuniões ordinárias da Comissão Interinstitucional, com o objetivo de realizar estudos, análises e proposições para a criação e implantação da Política e Programas de Saúde e Segurança do Trabalho para os servidores públicos do estado de Rondônia, em cumprimento ao Acórdão APL-TCER nº 00211/21.

Art. 2º O Grupo Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho - GTSST será constituído pelos membros abaixo relacionados, pertencentes aos respectivos Órgãos de origem, os quais possuem competências comprovadas em áreas necessárias para as finalidades do grupo, com acompanhamento da SEGEP:

I - 1 (uma) Coordenadora-Geral:

a) Zilene Santana Silva Rabelo - Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;

II - 1 (um) Subcoordenador:

a) Allan Robert Ramalho Morais - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP;

III - 1 (uma) Secretária:

a) Juliana Oliveira dos Santos - Tribunal de Contas do Estado - TCERO;

IV - 7 (sete) membros da Equipe Técnica:

a) Álvaro Moraes do Amaral - SEGEP;

b) Ana Paula Pereira - TCERO;

c) Carla Vanessa Suaris Meireles - Tribunal de Justiça - TJRO;

d) Luciana Santos Tavares - IPERON;

e) Maglice Veloso da Silva - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

f) Rodrigo Ranieri de Melo Barbosa - IPERON; e g) Fernando Luiz Pereira Lima - SEGEP.

Art. 3º O Grupo Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho atuará de forma integrada e multidisciplinar e definirá os critérios técnicos e objetivos, com supervisão e avaliação dos coordenadores, visando à implantação da Política de Saúde e Segurança no Trabalho do servidor público no âmbito do estado de Rondônia.

Parágrafo único. Será elaborado mensalmente relatório, o qual será encaminhado ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas e à Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto nº 26.875 , de 1º de fevereiro de 2022, com cópia à Casa Civil e à Controladoria-Geral do Estado - CGE, acerca das atividades desenvolvidas pelo Grupo até o 1º (primeiro) dia do mês subsequente.

Art. 4º Compete aos Coordenadores:

I - coordenar as atividades do Grupo na criação da Política, Normas e Programas de Saúde e Segurança do Trabalho;

II - promover a interlocução com os Órgãos da Administração Direta e Indireta, Poderes e Órgãos autônomos envolvidos na criação da Política, Normas e Programas de Saúde e Segurança do Trabalho, com seus respectivos Secretários, Presidentes, Superintendentes, Diretores e demais responsáveis;

III - alinhar os produtos realizados pelo Grupo, com as ações de alimentação de informações sobre saúde e segurança no trabalho;

IV - determinar tarefas aos membros do Grupo, seguindo prioridades do cronograma;

V - convocar os membros diariamente para reuniões, atividades e eventos relativos ao

VI - acompanhar e avaliar os produtos a serem entregues pelo Grupo, conforme cronograma;

VII - entregar mensalmente os trabalhos realizados à SEGEP e à Comissão Interinstitucional;

VIII - instrumentalizar tecnicamente as ações do GTSST para a criação de Políticas, Normas e Programas de Saúde e Segurança do Trabalho;

IX - conduzir as reuniões técnicas com os membros do GTSST;

X - orientar o GTSST a respeito de fontes de pesquisas referenciais utilizadas para elaboração dos produtos propostos;

XI - conduzir a elaboração do relatório e dos produtos parciais e finais junto ao GTSST; e

XII - elaborar mensalmente relatório de execução das atividades a ser encaminhado à SEGEP e à Comissão Interinstitucional, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente, o qual deverá conter:

a) resumo das atividades executadas pelos membros do Grupo e seu impacto no alcance dos objetivos, com referências a documentos que as comprovem;

b) possíveis riscos percebidos para a execução das atribuições e para o alcance dos objetivos, acompanhados de propostas de respostas a eles; e

c) nível de execução do cronograma de trabalho.

Art. 5º São atribuições da Secretária:

I - elaborar documentos necessários à execução das atividades do GTSST;

II - acompanhar e avaliar a execução do cronograma de trabalho;

III - dar suporte ao GTSST no desempenho de suas funções;

IV - guardar em mídia documentos e produtos técnicos realizados pelo GTSST; e

V - auxiliar os coordenadores do GTSST para a realização de reuniões e outras atividades administrativas afins.

Art. 6º São atribuições dos Membros:

I - levantar dados e elaborar estudos técnicos sobre o perfil epidemiológico dos servidores do estado de Rondônia;

II - elaborar e propor os instrumentos que tratam da Política de Saúde e Segurança do Trabalho dos servidores do estado de Rondônia;

III - elaborar e propor normas de Saúde e Segurança do Trabalho - SST em casos de atribuições com natureza de riscos específicos no serviço público estadual;

IV - elaborar e propor normas dos programas de SST dos servidores do estado de Rondônia;

V - elaborar e propor calendário de implantação da política e dos programas;

VI - auxiliar no processo de implantação de política, normas e programas de SST dos servidores do estado de Rondônia;

VII - dar suporte à elaboração da proposta orçamentária das ações de Governo referentes a Política, normas e Programas de Saúde e Segurança do Trabalho para os servidores públicos do estado de Rondônia; e

VIII - realizar orientações e capacitações como multiplicadores aos gestores e profissionais no âmbito Governamental, objetivando a qualificação técnica dos Órgãos e Empresas Públicas do Estado, na execução dos Programas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Parágrafo único. As atribuições dos membros serão exercidas sob a supervisão e orientação dos Coordenadores.

Art. 7º Os membros do Grupo poderão sofrer penalidades administrativas em caso de falha no cumprimento das ações ordenadas no Cronograma de Implantação e das atribuições presentes neste Decreto.

§ 1º As penalidades guardarão proporcionalidade com o impacto da ação ou omissão do membro específico na falha a que se refere o caput, consoante ao disposto nos arts. 166 a 170 da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992.

§ 2º Responderão solidariamente os Coordenadores que não tiverem tomado ações para evitar as falhas.

Art. 8º A execução dos trabalhos do Grupo será realizada diariamente após o expediente administrativo dos Órgãos, tendo seu início previsto para as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) e previsão de término às 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos), podendo ser convocados pelo Coordenador - Geral extraordinariamente, em horário diverso, para reuniões com outros Órgãos envolvidos na implantação, conforme agendas pré-estabelecidas.

§ 1º As reuniões para fechamento das propostas do Grupo deverão ocorrer com, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos seus membros, incluindo o Coordenador e/ou Secretário.

§ 2º Todo membro ausente deverá justificar, por escrito, a falta em reunião.

§ 3º O membro que tiver 2 (duas) ausências injustificadas será excluído do Grupo, devendo o Coordenador expedir documento ao Dirigente da Pasta para nomeação de novo membro.

§ 4º A exclusão de membro do Grupo não o afasta de outras penalidades administrativamente cabíveis.

Art. 9º Os integrantes do Grupo Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho desenvolverão planejamento de ações à implantação dos serviços presentes no Cronograma de Implantação, constantes no Anexo Único.

Parágrafo único. O plano de ação terá a finalidade de apresentar o Cronograma de Implantação e desenvolvimento das fases, bem como as atribuições, atividades e especificidades de cada Órgão envolvido no processo.

Art. 10. Os membros do Grupo exercerão suas atividades cumulativamente com as funções de seus respectivos cargos, sem prejuízo de remuneração e em horários distintos dos atribuídos da sua função, nos termos do parágrafo único do art. 109 da Lei Complementar nº 68 , de 1992.

Art. 11. Os membros do Grupo constantes no art. 2º exercerão quaisquer diligências necessárias para formação de embasamento teórico e prático, visando formalizar a regulamentação da Política e Programa de Saúde e Segurança no Trabalho para os servidores públicos do estado de Rondônia.

Art. 12. Os membros poderão ficar responsáveis por 3 (três) meses após a finalização do Grupo para o saneamento de eventuais pendências nos documentos, sem pagamento de gratificação.

Art. 13. Os integrantes do Grupo receberão uma gratificação pecuniária de caráter não indenizatório,

considerando o disposto no art. 107 da Lei Complementar nº 68 , de 1992, que deverá ser paga mensalmente, em data coincidente à quitação da Folha de Pagamento Estadual.

Art. 14. Fica arbitrada a gratificação de que trata o art. 13, a ser paga mensalmente a cada integrante do Grupo Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho, conforme suas atribuições, obedecendo aos seguintes critérios:

I - Coordenador-Geral; R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);

II - Sub Coordenador; R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); e

III - Secretária e Membros; R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Art. 15. Em face das atividades elencadas neste Decreto, em especial quanto às atribuições exercidas, os servidores, empregados públicos que não possuem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual deverão assinar Termo de Responsabilidade, devendo fazê-lo após a nomeação do Grupo.

Art. 16. O Grupo Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho terá prioridade no atendimento de suas demandas junto aos órgãos no âmbito do Poder Excecutivo, em razão da relevância de suas atividades.

Art. 17. O GTSST vigerá pelo prazo de 9 (nove) meses, a contar de 1º de abril de 2022, conforme Cronograma de Implantação previsto no Anexo Único.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas pelas dotações orçamentárias da SEGEP, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, sendo a disponibilidade deste recurso condição imprescindível para o prosseguimento dos trabalhos realizados pelo GTSST.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a contar de 1º de abril de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

SILVIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas

ANEXO ÚNICO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO Grupo Técnico em Saúde e Segurança do Trabalho - GTSST ETAPA PRODUTO PRAZO COMPROVAÇÃO MEDIÇÃO

I - Primeira Fase:

Elaborar proposta de Plano de Ação, com identificação de metodologia, definição de etapas e atividades e dos produtos a serem entregues para validação da Comissão Interinstitucional.

Apresentar Plano de Ação em Reunião de deliberação da Comissão Interinstitucional.

11/04/22

11/04/22

Relatório Mensal de Medição contendo a descrição detalhada do trabalho realizado.

Relatório Mensal de Medição contendo a descrição detalhada do trabalho realizado.

Relatório Mensal de Medição contendo a Mensal Mensal Reconhecimento e Análise Proceder ajustes no Plano de Ação. 11/04/22

Criação do GTSST - Decreto

Governamental. 15/04/22

Elaborar estudo técnico epidemiológico dos servidores do estado de Rondônia. 30/04/22

Análise de Benchmarking. 30/05/22

descrição detalhada do trabalho realizado.

Relatório Mensal de Medição contendo a descrição detalhada do trabalho realizado.

Relatório Mensal de Medição contendo a descrição detalhada do trabalho realizado.

Relatório Mensal de Medição contendo a descrição detalhada do trabalho realizado.

Mensal Mensal Mensal Mensal Realizar levantamento de informações de 30/05/22 Relatório Mensal de Mensal

II - Segunda outros governos e outros órgãos que já Medição contendo a

Fase: adotam o Serviço Especializado em descrição detalhada

Estudo Técnico Segurança e Medicina do do trabalho

Trabalho - SESMT. realizado.

Relatório Mensal de

Realizar levantamento de serviços existentes no Estado em relação a SST. 15/07/22

Justificar o tipo de solução a contratar / realizar. 15/07/22

Elaborar Requisitos Internos e Externos do Estado para realização do serviço. 15/07/22

Realizar as estimativas preliminares de preços. 15/07/22

Finalizar o Estudo Técnico das Normas em Saúde e Segurança do Trabalho. 15/07/22

Elaborar Minuta de Projeto de Lei Medição contendo a descrição detalhada do trabalho realizado.

Relatório Mensal de Medição contendo a descrição detalhada do trabalho realizado.

Relatório Mensal de Medição contendo a descrição detalhada do trabalho realizado.

Relatório Mensal de Medição contendo a descrição detalhada do trabalho realizado.

Relatório Mensal de Medição contendo a descrição detalhada do trabalho realizado.

Relatório Mensal de

Complementar que cria a política Estadual de Saúde e Segurança do Trabalhador do Estado de Rondônia. Alinhamento do Programa de SST ao 15/10/22 descrição detalhada do trabalho realizado. Mensal

Relatório Mensal de

Medição contendo a

15/10/22 descrição detalhada Mensal

III - Terceira Fase: Orçamento Estadual. do trabalho realizado.

Elaboração de Propostas Encaminhar proposta de Projeto Lei à Relatório Mensal de Medição contendo a

Casa Civil, para fins de encaminhamento 15/11/22 descrição detalhada Mensal

à ALE. do trabalho

realizado.

Relatório Mensal de

Regulamentação da Lei, em relação às Medição contendo a

Normas Técnicas Estaduais em Saúde e 15/12/22 descrição detalhada Mensal

Segurança do Trabalho. do trabalho

realizado.

IV - Quarta Relatório Mensal de

Fase: Medição contendo a

Implantação Elaboração de matrizes de responsabilidade dos órgãos. 31/12/22 descrição detalhada Mensal

do trabalho

realizado.

Elaborar proposta de Implantação do 31/12/22 Relatório Mensal de Mensal

Serviço Especializado em Segurança e Medição contendo a

Medição contendo a Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal Medicina do Trabalho - SESMT. descrição detalhada do trabalho realizado.

Relatório Mensal de Definir equipe mínima especializada por órgão / secretaria / instituição. 31/12/22

Medição contendo a descrição detalhada do trabalho realizado.

Mensal

V - Quinta Fase: Implementação Elaboração de propostas para implementação dos serviços a serem executados pelos prestadores contratados.

Segunda Etapa

2023

1 Este Cronograma de Implantação poderá sofrer alterações a partir das deliberações da Comissão Interinstitucional, que se reunirá mensalmente.

Documento assinado eletronicamente por SILVIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, Superintendente, em

23/05/2022, às 12:06, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

23/05/2022, às 12:21, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0029025188 e o código CRC B4CA0C58.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0014.407884/2021-11 SEI nº 0029025188

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 27224/2022 de 06/06/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.