Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.195/2022

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 26.429, de 17 de setembro de 2021.

DECRETO Nº 27.195, DE 25 DE MAIO DE 2022.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 26.429 , de 17 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 26.429 , de 17 de setembro de 2021, que "Dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e revoga o Decreto nº 24.669 , de 10 de janeiro de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º..

... V - Diretoria Técnica de Políticas Públicas - DIRT:

... c) Coordenadoria Estadual da Política de Assistência Social - CAS:

1. Gerência de Gestão do Sistema Único da Assistência Social e da Vigilância Socioassistencial - GSUAS;

2. Gerência de Proteção Social Básica e Programas Sociais - GPSB;

3. Gerência de Proteção Social Especial - GPSE; e ... d) ....

1. Gerência de Política para Mulher - GPM;

2. Gerência de Proteção Global - GPG; e ............. e) ....

..

2. Gerência de Inclusão Social Produtiva - GISP; e

3. Gerência de Habitação - GHAB;

..

CAPÍTULO III DO GABINETE

Art. 5º O Gabinete é a unidade administrativa subordinada à SEAS, competindo a ele:

..

CAPÍTULO IV DO CONTROLE INTERNO

Art. 6º À unidade de Controle Interno, subordinada administrativamente à SEAS e tecnicamente à Controladoria Geral do Estado, compete:

..

CAPÍTULO V DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 7º À Diretoria Administrativa e Financeira, responsável por gerir administrativa e financeiramente a Secretaria, compete:

..

Seção I Da Gerência de Compras

Art. 8º .

..

Seção II Da Gerência de Contratos

Art. 9º .

..

Seção III Da Gerência de Logística

Art. 10. ...

..

Seção IV Da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 11. ...

..

Seção V Da Gerência de Diárias e Suprimento de Fundos

Art. 12. ...

..

Seção VI Da Gerência de Almoxarifado e Patrimônio

Art. 13. ...

..

Seção VII Da Gerência de Gestão de Pessoas

Art. 14. ...

..

Seção VIII Da Gerência de Contabilidade

Art. 15. Compete à Gerência de Contabilidade, subordinada administrativamente à Diretoria Administrativa e Financeira e tecnicamente à Contabilidade Geral do Estado - COGES:

..

VIII - apoiar a COGES na gestão do SIAFEM ou em outro sistema que vier a substitui-lo;

..

Parágrafo único. As atribuições técnicas da Gerência de Contabilidade seguem o disposto na Lei Complementar nº 911 , de 12 de dezembro de 2016, sendo o gerente de contabilidade o contador designado pela Contabilidade Geral do Estado - COGES, integrando administrativamente a Secretaria.

Seção IX Da Gerência Financeira

Art. 16. ...

..

Seção X Da Gerência de Planejamento e Orçamento

Art. 17. ...

..

Seção XI Da Gerência de Fundos e Convênios

Art. 18. ...

..

Seção XII Da Gerência de Infraestrutura

Art. 19. ...

..

CAPÍTULO VI DA DIRETORIA TÉCNICA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 20. À Diretoria Técnica de Políticas Públicas, responsável por gerir as competências finalísticas da Secretaria, subordinada à SEAS, compete:

..

Seção I Da Gerência da Casa Dos Conselhos

Art. 21. A Gerência da Casa dos Conselhos é a unidade administrativa responsável por realizar as ações necessárias ao funcionamento dos órgãos colegiados vinculados à Secretaria, subordinada à Diretoria Técnica de Políticas Públicas, competindo-lhe:

..

Seção II Das Gerências Regionais da Seas

Art. 22. As Gerências Regionais, diretamente subordinadas à Diretoria Técnica de Políticas Públicas, dispostas nos municípios de Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Rolim de Moura, São Francisco do Guaporé e Vilhena, apresentam como competências:

..

§ 2º O desempenho das atividades da regional dar-se-á conforme a legislação pertinente, sempre com a aquiescência e informação prévia ao(à) Secretário(a).

Seção III Da Coordenadoria Estadual da Política de Assistência Social Compete:

Art. 23. À Coordenadoria Estadual da Política de Assistência Social, subordinada à Diretoria Técnica de Políticas Públicas, ..

II - coordenar e acompanhar estudos, relatórios, planos de trabalho, projetos e afins, referentes à área de atuação;

III - promover a articulação das ações da política estadual de assistência social com a Coordenadoria de Direitos Humanos e a Coordenadoria de Desenvolvimento Social, na perspectiva da intersetorialidade;

IV - coordenar e monitorar o Sistema Estadual de Assistência Social;

V - garantir a efetiva participação das instâncias de deliberação e pactuação do SUAS, em conformidade com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

Social;

VI - prestar assessoria técnica aos gestores municipais de Assistência Social do Estado, no âmbito da Política de Assistência

VII - prestar informações requeridas por órgãos judiciais, de auxílio à justiça e de controle interno e externo, bem como aquelas advindas da legislação de acesso à informação;

VIII - coordenar o planejamento das ações e atividades que compõem o Plano de Ação Estadual do ano corrente, sendo este apreciado e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

IX - coordenar, planejar e administrar os recursos orçamentários direcionados à Coordenadoria, em especial o do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, sendo:

... XV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I da Gerência de Gestão do Sistema único de Assistência Social e da Vigilância Socioassistencial

Art. 24. Compete à Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social e da Vigilância Socioassistencial, subordinada à Coordenadoria Estadual da Política de Assistência Social:

I - assessorar, planejar, monitorar e avaliar a implantação e a execução de políticas públicas de assistência social no âmbito dos municípios, de acordo com o disposto na legislação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

II - promover o processo de discussão, negociação e pactuação do Sistema Único de Assistência Social;

III - acompanhar o processo de realização de diagnósticos sociais e de monitoramento e avaliação;

IV - acompanhar o processo de apoio técnico aos municípios na implantação dos sistemas municipais de assistência social;

V - acompanhar a implementação da política de recursos humanos e de capacitação no âmbito do SUAS;

VI - acompanhar o processo de organização e monitoramento do Sistema Estadual de Assistência Social;

VII - prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social;

VIII - acompanhar o processo de atualização dos sistemas referentes à assistência social, por meio da inserção de análise de dados, monitoramento e avaliação;

IX - elaborar o Plano de Ação e o Relatório de Execução Estadual Anual, sendo apreciado e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

X - acompanhar o aprimoramento, a qualificação e a integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Ação da Assistência Social;

objetivos;

XI - realizar, periodicamente, reuniões da Comissão Intergestora Bipartite - CIB, assim como atuar para a consecução de seus

XII - acompanhar e elaborar estudos, relatórios e planos de trabalho referentes à área de atuação;

XIII - acompanhar o processo de atuação da Vigilância Socioassistencial, produzir, sistematizar e analisar as informações territorializadas sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos;

XIV - gerir informações, para o efetivo apoio às atividades de planejamento, supervisão e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais;

XV - nortear e disseminar informações e conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, para a redução dos agravos sociais;

XVI - conduzir periodicamente o diagnóstico socioterritorial do Estado;

XVII - acompanhar as áreas de gestão e de proteção social básica e especial, bem como contribuir com a elaboração de seus planos e diagnósticos;

XVIII - acompanhar o processo de aprimoramento referente aos procedimentos de registro das informações acerca dos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela sua padronização e qualidade;

XIX - coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e acerca dos atendimentos por ela realizados, mantendo permanente diálogo com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial;

XX - realizar o monitoramento da gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CadSUAS;

XXI - acompanhar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CadSUAS, quando não houver, na estrutura do órgão gestor, área administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;

XXII - coordenar, em âmbito estadual, o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações;

XXIII - estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial, bem como monitorá-los por meio de indicadores;

..

Subseção II da Gerência de Proteção Social Básica e Programas Sociais

Art. 25. À Gerência de Proteção Social Básica e Programas Sociais, subordinada à Coordenadoria Estadual da Política de Assistência Social, compete:

I - assessorar os municípios do Estado na implantação dos equipamentos da Proteção Social Básica e na efetivação da execução dos serviços socioassistenciais ofertados nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, nos Centros de Convivência e pelas Organizações da Sociedade Civil - OSCs;

II - ofertar apoio técnico, assessoria, supervisão, capacitação e suporte teórico-metodológico aos trabalhadores municipais da Proteção Social Básica e aos trabalhadores das OSCs que ofertem serviços da Proteção Social Básica;

Básica;

III - propor, implementar, regular, acompanhar, monitorar e avaliar os programas sociais estaduais no âmbito da Proteção Social

IV - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a operacionalização do Programa Estadual Mamãe Cheguei;

V - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a operacionalização do Programa Estadual Crescendo Bem;

VI - realizar o acompanhamento dos programas sociais federais, no âmbito da Proteção Social Básica, aos quais o estado tenha efetuado adesão e os que vierem a ser adesos;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Programa Criança Feliz-PCF nos municípios, por meio da Coordenação Estadual do PCF;

VIII - acompanhar, monitorar e avaliar a operacionalização do Cadastro Único - CADÚNICO e do Programa Auxílio Brasil - PAB nos municípios, por meio da Coordenação Estadual CAD/PAB;

IX - acompanhar, monitorar e avaliar a operacionalização do Programa BPC na Escola nos municípios;

..

Subseção III da Gerência de Proteção Social Especial Concerne:

Art. 26. À Gerência de Proteção Social Especial, subordinada à Coordenadoria Estadual da Política de Assistência Social, I - assessorar e acompanhar os municípios do Estado na implantação, implementação e efetivação da execução dos programas e serviços de média e alta complexidade;

II - ofertar assessoria aos municípios na realização das campanhas nacionais;

III - propor a articulação da Proteção Social Especial (PSE) e Proteção Social Básica (PSB) com a Coordenação Estadual do Auxílio Brasil, ou o que vier a substituí-lo, estabelecendo, quando for o caso, fluxos de referência e contra-referência entre o CRAS, o CREAS e os serviços de proteção social especial;

IV - propor reuniões, encontros, supervisão técnica e capacitações que envolvam gestores municipais de assistência social e técnicos de referência dos serviços especializados;

V - propor e ofertar apoio técnico na elaboração de instrumentais e fluxos necessários para efetivação dos serviços socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Especial;

outras;

VI - propor Intersetoriliedade, integração e articulação com a rede, saúde, educação, cultura e lazer, o sistema de justiça, dentre

VII - acompanhar e monitorar a operacionalização do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil nos municípios;

VIII - acompanhar os boletins e relatórios de monitoramento emitidos pela Vigilância Socioassistencial estadual, com objetivo de apoiar os municípios na execução dos serviços e programas da Proteção Social Especial;

IX - elaborar o planejamento anual das ações no âmbito da Gerência de Proteção Especial; e ..

Seção IV Da Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos

Art. 27. À Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos, subordinada à Diretoria Técnica de Políticas Públicas, pertence:

..

Subseção I da Gerência de Política Para Mulher

Art. 28. Incumbe à Gerência de Política para Mulher, responsável pelas políticas públicas da mulher em âmbito estadual, subordinada à Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos:

I - desenvolver, implementar, acompanhar e monitorar políticas públicas, transversais ou não transversais, por meio de apoio e/ou execução de programas, projetos e ações, em conjunto com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, voltadas às políticas públicas para mulher;

II - contribuir para o desenvolvimento das políticas públicas de que trata a Gerência junto aos municípios;

mulheres;

III - fomentar a participação da sociedade no processo de elaboração e avaliação da execução das políticas públicas para

IV - apoiar o desenvolvimento de pesquisas e estudos que venham a contribuir para diagnósticos da população-alvo, bem como das justificativas às ações em prol das mulheres;

V - estimular, fomentar e promover conferências, fóruns, simpósios, seminários e encontros específicos, destinados ao debate público acerca das questões referentes às políticas públicas para mulheres;

VI - prestar apoio às instituições públicas e entidades de relevante atuação no segmento de políticas públicas para mulheres;

VII - articular ações de fortalecimento e ampliação da rede de proteção aos direitos das mulheres como forma de prevenção e mitigação das violações;

VIII - apoiar e subsidiar as ações dos conselhos estaduais, municipais e demais órgãos colegiados de direitos das mulheres;

IX - promover a captação de recursos para os fundos vinculados à política de que trata a Gerência, quando aplicável;

X - monitorar e promover a execução dos programas federais relacionados à atividade da Gerência, no âmbito do Governo do Estado de Rondônia; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II da Gerência de Proteção Global

Art. 29. À Gerência de Proteção Global, responsável pelas políticas públicas de pessoas com deficiência, idosos, populações tradicionais, migrantes, igualdade racial, população em situação de rua e diversidade sexual, subordinada à Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos, cabe:

I - desenvolver, implementar, acompanhar e monitorar políticas públicas, transversais ou não transversais, por meio de apoio e/ou execução de programas, projetos e ações, em conjunto com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, voltadas às políticas públicas para pessoas com deficiência, pessoa idosa, povos e comunidades tradicionais, migrantes, refugiados e apátridas, promoção da igualdade racial, população em situação de rua e diversidade sexual;

..

III - promover e dar visibilidade a conferências, campanhas, congressos, simpósios, seminários, fóruns, encontros específicos e afins que contribuam para o debate acerca de políticas públicas para pessoas com deficiência, pessoa idosa, povos e comunidades tradicionais, migrantes, refugiados e apátridas, promoção da igualdade racial, população em situação de rua e diversidade sexual, com o fim de combater situações discriminatórias e buscar integração com as demais políticas sociais;

..

Seção V Da Coordenadoria Estadual de Desenvolvimento Social

Art. 30. Compete à Coordenadoria Estadual de Desenvolvimento Social, subordinada à Diretoria Técnica de Políticas Públicas:

..

Subseção I da Gerência de Inclusão Social Produtiva

Art. 32. ...

..

Subseção II da Gerência de Habitação

Art. 33. ...

..

Seção VI Da Coordenadoria da Casa do Ancião São Vicente de Paula Compete:

Art. 34. À Coordenadoria da Casa do Ancião São Vicente de Paula, subordinada à Diretoria Técnica de Políticas Públicas, ..

Subseção I da Gerência Administrativa e Financeira da Casa do Ancião São Vicente de Paula

Art. 35. ...

.." (NR)

Art. 2º Acrescem dispositivos ao Decreto nº 26.429 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º..

.................................................... V - ....

..................................................... c) ....

..

4. Gerência de Educação Permanente - GEP.

..................................................... d) ....

..

3. Gerência de Política da Criança e do Adolescente - GPCA.

... g) Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN:

1. Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional - GSAN;

VI - Assessoria Técnica - ASTEC; e

VII - Assessoria de Comunicação - ASCOM.

..

Art. 23. ...

................................................... IX - ....

a) planejar e administrar os recursos orçamentários direcionados à Coordenação, em especial o do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS;

b) coordenar o planejamento das ações e atividades, a fim de realizar a execução orçamentária e financeira e acompanhar o relatório contábil do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

c) coordenar e planejar o processo de prestação de contas dos recursos próprios, bem como dos recursos federais alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, em conformidade com o Plano Estadual de Assistência Social;

d) executar e gerir os procedimentos processuais de aplicação e gestão financeira dos recursos alocados no Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, dentro das competências da coordenadoria; e

e) acompanhar a elaboração de critérios de partilha e gerir os recursos de cofinanciamento estadual para os municípios.

..

Art. 24. ...

..

XXIV - coordenar, de forma articulada com as áreas de proteção social básica e de proteção social especial da Secretaria, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial pública e privada, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados;

XXV - estabelecer articulações intersetoriais, de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e vulnerabilidades que afetam famílias e indivíduos em seus territórios, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas; e

XXVI - coordenar as seguintes atribuições da Vigilância Socioassistencial:

avaliação;

a) realizar a atualização dos sistemas referentes à assistência social, por meio de inserção e análise de dados, monitoramento e

b) realizar, produzir, sistematizar e analisar as informações territorializadas sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos;

c) apresentar o resultado de informações colhidas em instrumentais de comunicação interna e externa e apoiar as atividades de planejamento, supervisão e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais;

d) produzir e disseminar informações e conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social e para a redução dos agravos sociais;

e) realizar e atualizar periodicamente o diagnóstico socioterritorial do Estado;

f) contribuir com o processo de aprimoramento das áreas de gestão e de proteção social básica e especial, especialmente na elaboração de planos anuais e quadrienais e de diagnósticos situacionais;

g) orientar quanto aos procedimentos de registro de informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela sua padronização e qualidade;

h) monitorar a alimentação dos sistemas de informações que provêm dados sobre a rede socioassistencial e acerca dos atendimentos por ela realizados, mantendo permanente diálogo com as áreas de proteção social básica e de proteção social especial;

i) realizar o monitoramento do sistema de gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CadSUAS;

j) realizar o monitoramento do sistema de gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CadSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;

k) responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de informação que forneçam dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de um programa, serviço ou benefício;

l) analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação anteriormente referidos, utilizando-os como base para produção de estudos e de indicadores;

m) acompanhar, em âmbito estadual, o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações;

n) elaborar, com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial bem como monitorá-los por meio de indicadores;

o) conduzir, de forma articulada com as áreas de proteção social básica e de proteção social especial da Secretaria, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial pública e privada, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados; e

p) realizar, planejar, monitorar e avaliar a implantação da Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, de acordo com o disposto na legislação do SUAS.

..

Art. 25. ...

..

X - acompanhar, monitorar e avaliar a operacionalização do Programa Acessuas Trabalho nos municípios;

XI - acompanhar os boletins e relatórios de monitoramento emitidos pela Vigilância Socioassistencial estadual, com o objetivo de apoiar os municípios na execução dos serviços e programas de proteção social básica e na oferta dos benefícios socioassistenciais;

XII - articular as ações da Proteção Social Básica com a Gerência de Proteção Social Especial e a Gerência de Gestão do SUAS para o aprimoramento e aperfeiçoamento da Política Estadual de Assistência Social;

XIII - articular as ações da Proteção Social Básica com outras políticas públicas da rede intersetorial, tais como: saúde, educação, cultura, esporte e lazer, previdência social, sistema de justiça, dentre outros;

XIV - elaborar o planejamento anual das ações no âmbito da Gerência de Proteção Social Básica e Programas Sociais; e

XV - exercer outras atividades relativas à gestão da Proteção Social Básica do SUAS.

..

Art. 26. ...

... X - exercer outras atividades relativas à gestão da Proteção Social Básica do SUAS.

..

Subseção IV da Gerência de Educação Permanente Compete:

Art. 26-A À Gerência de Educação Permanente, subordinada à Coordenadoria Estadual da Política de Assistência Social, I - coordenar o processo de implementação do Núcleo de Educação Permanente, com o fito de fortalecer e aprimorar a Política de Assistência Social;

II - propor conteúdos relativos ao SUAS a serem incluídos nos processos de capacitação continuada das categorias profissionais que compõem a Política de Assistência Social;

III - promover o debate quanto à gestão do trabalho;

IV - propor ações para aperfeiçoamento dos vínculos do trabalho no SUAS;

V - propor diretrizes de condições técnicas e éticas de trabalho;

VI - acompanhar a implementação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;

VII - propor a criação de Comissões Temáticas Temporárias, com o objetivo de esclarecer e aprofundar temas específicos, mediante a participação de convidados e assessorias técnicas;

VIII - desenvolver ferramentas, protocolos, fluxos e desenhos organizacionais, voltados à instrumentalização da pratica profissional, bem como, à analise e ao dimensionamento de equipes em conformidade com as demandas e especificidade de cada território;

IX - promover observatório de praticas profissionais;

X - produzir diagnósticos de perfis, atuação e ocupação profissional no SUAS;

XI - acompanhar, em cooperação com outros estados, o Núcleo Regional de Educação Permanente do SUAS;

XII - estimular a formulação e implantação de Planos Municipais de Gestão do Trabalho no SUAS;

XIII - acompanhar ações de capacitação em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS, instituída pela Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do CNAS;

XIV - acompanhar a execução das ações voltadas à educação permanente;

XV - coordenar as atribuições da Educação Permanente, conforme as seguintes ações:

a) propor ações de capacitação de gestores, de trabalhadores, de conselheiros e de operadores de programas sociais, em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS, instituída pela Resolução nº 4, de 2013, do CNAS;

b) planejar e elaborar o Plano Estadual de Educação Permanente;

c) estimular observatórios de práticas profissionais e núcleos de pesquisa dedicados a temas ligados ao SUAS;

d) realizar e promover os percursos formativos de capacitações introdutórias e de atualização para os trabalhadores do SUAS, além de planejar ações de supervisão técnica;

e) promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Ação da Assistência Social;

f) elaborar diagnósticos de necessidades de capacitação para trabalhadores do SUAS;

g) elaborar e disseminar conteúdos produzidos e sistematizados no âmbito do SUAS;

h) implementar e promover a elaboração de matrizes pedagógicas no âmbito do SUAS;

i) desenvolver trabalhos colaborativos e integrados com as equipes de supervisão técnica de outros departamentos da SEAS; e

j) validar os certificados das atividades aplicadas, em conformidade com a carga horária do percurso formativo de capacitações.

..

Subseção III da Gerência de Política da Criança e do Adolescente Incumbe:

Art. 29-A À Gerência de Política da Criança e do Adolescente, subordinada à Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos, I - desenvolver, implementar, acompanhar e monitorar políticas públicas, transversais ou não transversais, por meio de apoio e/ou execução de programas, projetos e ações, em conjunto com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, voltadas às políticas públicas para crianças e adolescentes;

II - contribuir para o desenvolvimento das políticas públicas de que trata a Gerência junto aos municípios;

III - fomentar a participação da sociedade no processo de elaboração e avaliação da execução das políticas públicas, quando for o caso, voltadas às políticas da Gerência;

IV - apoiar o desenvolvimento de pesquisas e estudos que posteriormente venham a contribuir para diagnósticos da população - alvo, bem como das justificativas às ações em prol das políticas públicas para crianças e adolescentes;

V - estimular, fomentar e promover conferências, fóruns, simpósios, seminários e encontros específicos, destinados ao debate público acerca das questões referentes às políticas públicas em prol das crianças e adolescentes;

adolescentes;

VI - prestar apoio às instituições públicas e entidades de relevante atuação no segmento de políticas públicas para crianças e

VII - articular ações de fortalecimento e ampliação da rede de proteção dos direitos dos grupos de que trata a Gerência, como forma de prevenção e mitigação das violações;

VIII - apoiar e subsidiar as ações dos conselhos estaduais, municipais e demais órgãos colegiados de direitos, dos grupos de que trata a Gerência de Política Pública para Criança e Adolescente;

IX - promover a captação de recursos para os fundos vinculados às políticas de que trata a Gerência, quando aplicável;

X - monitorar e promover a execução dos programas federais relacionados à atividade da Gerência, no âmbito do Governo do Estado de Rondônia; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

..

Seção VII Da Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 35-A À Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, subordinada à Diretoria Técnica de Políticas Públicas, cabe:

I - formular e implementar o Sistema Estadual de Segurança Alimentar - SIESAN, interligado às redes e ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional;

aplicável;

II - articular e desenvolver a política de segurança alimentar junto aos órgãos colegiados da área, nos termos da legislação

III - desenvolver, implementar e acompanhar ações, campanhas, programas e projetos de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual, bem como oferecer suporte técnico aos municípios e à sociedade civil quanto às ações dos eixos da política, com ênfase nos mecanismos de combate à fome;

IV - incentivar a participação e a intersecção entre os órgãos, entidades do governo estadual e municipal e a sociedade em geral, na promoção de políticas públicas voltadas à segurança alimentar e nutricional;

V - realizar, promover e acompanhar o acesso ao eixo de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, com ênfase nas populações tradicionais e em situação de vulnerabilidade social, promovendo o acesso à água e o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada, diretamente ou por meio de ações transversais;

VI - desenvolver parcerias, em conjunto com órgãos e entidades, para a implementação de projetos transversais e de fomento à agricultura familiar, de forma a garantir a produção de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional urbana e periurbana, atendendo às demandas dos municípios e região;

VII - realizar conferências, fóruns, encontros, reuniões e afins que promovam a política de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de orientar e instruir a população acerca dos programas e projetos desenvolvidos por este eixo; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I da Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 35-B À Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional, subordinada à Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, compete:

I - elaborar e executar projetos com o escopo de garantir a segurança alimentar e nutricional no âmbito do estado de Rondônia;

II - garantir formação e apoio técnico aos municípios para a adesão do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, visando ampliar sua capacidade para o desenvolvimento da segurança alimentar e nutricional em âmbito municipal;

III - promover a implantação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, compatibilizando a demanda com os projetos e programas já existentes;

IV - oferecer suporte para a implantação de sistemas da segurança alimentar e nutricional em âmbito estadual;

V - gerenciar, implementar e fomentar o Programa Prato Fácil, destinado aos beneficiários inscritos no CadÚnico no âmbito do estado de Rondônia;

VI - gerenciar e/ou monitorar as atividades junto às empresas credenciadas ao Programa Prato Fácil;

VII - prestar informações requeridas por órgãos judiciais, de auxílio à justiça, controle interno e externo, assim como aquelas advindas da legislação de acesso à informação;

VIII - articular e participar de reuniões, comissões e grupos de trabalho para consecução dos objetivos inerentes à Política de Segurança Alimentar e Nutricional; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 35-C À Assessoria Técnica, subordinada administrativamente à SEAS, compete realizar atividades de direção e coordenação de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de informações técnicas, justificativas e coleta de informações, entre outras tarefas típicas de assessoria, cabendo-lhe ainda:

I - prestar assessoramento de natureza técnica ao Gabinete e às demais unidades administrativas da Secretaria;

II - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado as consultas formuladas pela autoridade máxima da Secretaria e demais setores, quando houver controvérsia ou dúvida jurídica;

III - elaborar, com autorização do Gabinete, os planos de trabalhos de interesse geral da Secretaria, em conjunto com os demais setores, bem como acompanhar sua execução;

IV - analisar, acompanhar, controlar e avaliar os projetos desenvolvidos na Secretaria;

V - propor ações de modernização atinentes à implementação de modelos institucionais, métodos, técnicas e instrumentos de gestão que visem ao aprimoramento das competências gerenciais e do desempenho organizacional e à melhoria continuada dos resultados da Secretaria em estreita articulação com as demais unidades;

VI - emitir informações acerca da viabilidade de projetos, propondo adequações, se necessário;

VII - subsidiar, com coleta de informações, as comunicações e solicitações formuladas por órgãos externos; e

VIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO VIII DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 35-D À Assessoria de Comunicação, subordinada administrativamente à SEAS, compete publicar e dar publicidade aos atos oficiais, bem como realizar campanhas de caráter informativo e divulgar as ações desenvolvidas pela SEAS, suas diretorias, coordenadorias e gerências, cabendo-lhe ainda:

fotográficas;

I - acompanhar o(a) Secretário(a) e Secretário(a) Adjunto(a) nas solenidades e eventos oficiais, coletando dados e imagens

II - elaborar matérias jornalísticas a respeito das ações da SEAS;

III - elaborar campanhas de divulgação, marketing e multimídia de ações da SEAS;

IV - produzir vídeos, áudios e fotografias das ações da SEAS;

V - acompanhar a execução dos contratos de publicidade, mantendo em perfeita ordem os materiais resultantes das publicidades e publicações, tais como banners, folders e outros materiais gráficos.

VI - prestar informações à Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM, auxiliando, sempre que demandado por esta, em processos envolvendo a comunicação, divulgação e publicidade da SEAS;

VII - atender a recomendações, fluxos e diretrizes provenientes da SECOM; e

VIII - exercer o apoio às unidades administrativas da SEAS, coordenando internamente o planejamento de conteúdos para redes sociais, os layouts para publicação e os roteiros de vídeo." (NR)

Art. 3º O Organograma da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, constante no Anexo Único do Decreto nº 26.429 , de 2021, passa a vigorar conforme as alterações no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados o item 1 da alínea "e" do inciso V do art. 4º, os incisos VI, VIII e IX do art. 5º, o

§ 1º do art. 22, os incisos do X ao XIV do art. 23, o inciso I do art. 30, a

Seção XXVII do

Capítulo III, com art. 31 e seus incisos do I ao VIII, do Decreto nº 26.429 , de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO Organograma da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social

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s) ei! ? ..!JMIUR Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/05/2022, às 13:58, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do D e c reto nº 2 1 . 7 9 4, d e 5 A b r i 1 d e 2 0 1 7.

A a u te n c i d a d e d e ste d o c u m e nto p o d e s e r co nfe r i d a n o s i te p o r ta 1 d o S EI, i nfo r m a n d o o có d i go ve r i?ca d o r 0 0 2 9 0 1 0 3 0 3 e o có d i go C RC

487EFC5B.

* Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.068473/2022-30 SEI nº 0029010303

Art. 1

CAPÍTULO III

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE INTERNO

Art. 6

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 7

Seção I

Da Gerência de Compras

Art. 8

Seção II

Da Gerência de Contratos

Art. 9

Seção III

Da Gerência de Logística

Art. 10

Seção IV

Da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 11

Seção V

Da Gerência de Diárias e Suprimento de Fundos

Art. 12

Seção VI

Da Gerência de Almoxarifado e Patrimônio

Art. 13

Seção VII

Da Gerência de Gestão de Pessoas

Art. 14

Seção VIII

Da Gerência de Contabilidade

Art. 15

Seção IX

Da Gerência Financeira

Art. 16

Seção X

Da Gerência de Planejamento e Orçamento

Art. 17

Seção XI

Da Gerência de Fundos e Convênios

Art. 18

Seção XII

Da Gerência de Infraestrutura

Art. 19

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA TÉCNICA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 20

Seção I

Da Gerência da Casa Dos Conselhos

Art. 21

Seção II

Das Gerências Regionais da Seas

Art. 22

Seção III

Da Coordenadoria Estadual da Política de Assistência Social Compete:

Art. 23

Subseção I

Art. 24

Subseção II

Art. 25

Subseção III

Art. 26

Seção IV

Da Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos

Art. 27

Subseção I

Art. 28

Subseção II

Art. 29

Seção V

Da Coordenadoria Estadual de Desenvolvimento Social

Art. 30

Subseção I

Art. 32

Subseção II

Art. 33

Seção VI

Da Coordenadoria da Casa do Ancião São Vicente de Paula Compete:

Art. 34

Subseção I

Art. 35

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Subseção IV

Art. 26-A

Subseção III

Art. 29-A

Seção VII

Da Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 35-A

Subseção I

Art. 35-B

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 35-C

CAPÍTULO VIII

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 35-D

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 26429/2021 de 17/09/2021

Decreto nº 24669/2020 de //