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Decreto nº 27.281/2022

Dispõe sobre o Perfil Profissiográfico para ingresso de Oficiais e Praças na Polícia Militar de Rondônia e revoga o Decreto nº 14.518, de 31 de agosto de 2009.

DECRETO Nº 27.281, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre o Perfil Profissiográfico para ingresso de Oficiais e Praças na Polícia Militar de Rondônia e revoga o Decreto nº 14.518 , de 31 de agosto de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Perfil Profissiográfico de Oficiais e Praças para ingresso na Polícia Militar de Rondônia - PMRO.

Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico da Polícia Militar de Rondônia - PMRO consiste no conjunto de características necessárias para o desempenho da função de Policial Militar em seus diferentes cargos, o qual é composto por competências, conhecimentos e habilidades.

Art. 2º As características do Perfil Profissiográfico, descritas neste Decreto, exigido para ingresso na PMRO, o qual se dá mediante concurso público, não esgotam todos os requisitos necessários para investidura no cargo, os quais serão regulados também por meio de edital e demais legislações e normas vigentes.

Art. 3º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada pelos candidatos regularmente convocados em edital e consiste no emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo, levando em consideração o estudo científico das atribuições do cargo (Perfil Profissiográfico) e identificação de fatores restritivos ou impeditivos ao cargo, obedecendo às normas vigentes do Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º A avaliação psicológica consistirá na aplicação coletiva ou individual de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, requisitos psicológicos do candidato e será realizada por meio de aplicação de baterias de testes psicológicos, sendo compostos por:

I - avaliação psicológica na primeira etapa; e

II - avaliação psicológica continuada, aplicada durante o Curso de Formação.

§ 2º A avaliação psicológica da primeira etapa será aplicada após o exame de aptidão física, conforme edital.

§ 3º As avaliações psicológicas, primeira etapa e continuada, seguirão os termos reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, sendo responsáveis designados, por meio de ato formal, devendo todos estar regularmente inscritos e ativos em Conselho Regional de Psicologia, conforme Resolução CFP nº 002/2016 ou outra que venha substituí-la ou alterá-la.

§ 4º O direito e os prazos para recurso e entrevista devolutiva serão previstos em edital.

§ 5º Não será levada em consideração qualquer alteração psicológica ou fisiológica passageira na data estabelecida para a realização da avaliação psicológica.

§ 6º A avaliação psicológica continuada será realizada durante o curso de formação.

§ 7º O candidato considerado inapto na avaliação psicológica, em qualquer etapa, após o julgamento de recurso, se houver, será eliminado do concurso e não terá classificação alguma.

Art. 4º A avaliação psicológica continuada, de caráter unicamente eliminatório, realizada durante o Curso de Formação, será baseada na observação dos aspectos comportamentais e atitudinais dos alunos e na aplicação de instrumentos e técnicas validados cientificamente, que permitam verificar a compatibilidade de características psicológicas e os requisitos restritivos ou impeditivos do candidato com as atribuições do cargo de Policial Militar, consistindo em:

I - observação comportamental e atitudinal dos alunos durante as instruções e simulações de atividades inerentes ao cargo;

II - observação dos comportamentos dos candidatos em atividades individuais ou coletivas, visando avaliar a adequação dos candidatos às atividades e atribuições típicas do cargo; e

III - aplicação de instrumentos e técnicas validados cientificamente que permitam verificar características psicológicas apontadas como requisitos restritivos ou impeditivos para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo, sempre que:

a) forem detectadas, pela equipe da Coordenação, instrutores e/ou equipe de análise comportamental, atitudes incompatíveis com o Perfil Profissiográfico; e

b) demonstrem potencial risco ao candidato ou a terceiros no curso, no convívio social ou na prática profissional.

Parágrafo único. O candidato considerado inapto na avaliação psicológica continuada, após o julgamento de recurso, se houver, será eliminado do concurso e não terá qualquer classificação considerada.

Art. 5º A equipe responsável pela análise comportamental será composta por policiais militares, integrantes da Equipe de Coordenação de Curso, e se limitará à exposição de fatos e apontamentos acerca do processo de avaliação, ficando a efetiva avaliação e consequente emissão de laudos a cargo de um psicólogo da Polícia Militar de Rondônia, devidamente portariado e que acompanhe todo o curso de formação.

Art. 6º As características psicológicas requeridas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais são:

I - inteligência média superior a superior: potencial individual para aprender, planejar e analisar e capacidade para resolver problemas e encontrar soluções para situações de qualquer espécie;

II - flexibilidade: capacidade em se adequar às condições do ambiente, demonstrando receptividade às mudanças ou inovações;

III - sociabilidade: capacidade para estabelecer relacionamentos interpessoais de forma cortês, criando um clima de confiança, cordialidade e respeito mútuo;

IV - controle emocional: estado de harmonia interna, sem grandes alterações de humor, capacidade do indivíduo de manter-se estável;

V - controle adequado da agressividade: capacidade de manter sob controle os impulsos agressivos contra si ou contra os outros, evitando que sejam descarregados de forma inadequada em si próprio ou no ambiente;

VI - memória no nível médio superior a superior: capacidade de reter, adquirir e armazenar informações disponíveis e necessárias ao desempenho da profissão, tais como fisionomias, cenários, situações, regulamentos, etc, VII - atenção concentrada média superior a superior: capacidade de centralizar e fixar a atenção em um único estímulo;

VIII - atenção dividida média superior a superior: capacidade de procurar e manter a atenção em dois ou mais estímulos simultaneamente;

IX - atenção alternada média superior a superior: capacidade de direcionar o foco da atenção ora em um estímulo, ora em outro;

X - capacidade de julgamento/percepção: aptidão para identificar semelhanças e diferenças em objetos, material gráfico ou pictórico, efetuando comparações e discriminações de formas;

XI - iniciativa: capacidade do indivíduo em anteceder-se às ações, independente de estímulo externo;

XII - segurança: confiança que o indivíduo tem em si mesmo, que o possibilita formar conceitos e opiniões, atuar e tomar decisões com firmeza;

XIII - assertividade: capacidade de se posicionar de forma firme, clara, objetiva e sem gerar conflitos, com superação da passividade e autocontrole da agressividade;

XIV - controle da impulsividade: capacidade de manter o autocontrole mesmo quando submetido a pressões externas adversas, sendo capaz de refletir e controlar suas ações;

XV - acatamento às normas: capacidade de se adequar às exigências externas, adaptando-se às regras;

XVI - tônus vital adequado: agressividade sob controle, bom nível ideomotor, bons recursos de controle e capacidade de adaptação;

XVII - empatia: capacidade para perceber o outro, colocar-se em seu lugar, sem ter atitudes preconceituosas ou emitir pré - julgamentos, mas buscar entender como o outro se sente;

XVIII - organização: capacidade de trabalhar de modo ordenado e planejado;

XIX - autoconfiança: atitude de autodomínio, presença de espírito e confiança nos próprios recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e decidida, acreditando em si mesmo;

XX - percepção de detalhes: capacidade de perceber detalhes e minúcias, assimilando essas percepções às experiências;

XXI - responsabilidade e persistência: tendência de levar até o término trabalho iniciado, por mais difícil que possa ser, com o mesmo padrão de qualidade, permanecendo firme, constante e capaz de superar obstáculos, dando continuidade aos propósitos iniciais, ainda que diante de situações adversas;

XXII - objetividade: capacidade de agir de forma prática e direta em busca do resultado esperado;

XXIII - capacidade de liderança: capacidade de motivar e direcionar pessoas ou grupos, obtendo cooperação para alcance de um objetivo;

XXIV - raciocínio lógico médio superior a superior: grau de raciocínio lógico global dentro da média necessária, aliado à capacidade de julgamento, de incorporar novos conhecimentos e de reestruturar conceitos já estabelecidos;

XXV - produtividade: capacidade de realizar o máximo de trabalho possível com o mínimo de recursos necessários;

XXVI - tomada de decisão: capacidade de fazer escolhas dentre as diferentes possibilidades em diferentes cenários;

XXVII - adaptação e resiliência: capacidade de enfrentar e superar regularmente condições adversas, perigosas ou arriscadas inerentes à atividade policial;

XXVIII - capacidade de relacionamento interpessoal: capacidade de lidar de forma competente com as diferentes demandas de situações interpessoais, favorecendo um relacionamento saudável com outras pessoas; e

XXIX - resistência à fadiga: capacidade de suportar e manter um bom nível de energia, mesmo diante de situações extremas, sem que isso comprometa sua integridade física ou mental.

Art. 7º As características psicológicas requeridas para ingresso no Curso de Formação de Soldados são:

I - inteligência média a média superior: potencial individual para aprender, planejar e analisar e capacidade para resolver problemas e encontrar soluções para situações de qualquer espécie;

II - flexibilidade: capacidade em se adequar às condições do ambiente, demonstrando receptividade às mudanças ou inovações;

III - sociabilidade: capacidade para estabelecer relacionamentos interpessoais de forma cortês, criando um clima de confiança, cordialidade e respeito mútuo;

IV - controle emocional: estado de harmonia interna, sem grandes alterações de humor, capacidade do indivíduo de manter-se estável;

V - controle adequado da agressividade: capacidade de manter sob controle os impulsos agressivos contra si ou contra os outros, evitando que sejam descarregados de forma inadequada em si próprio ou no ambiente;

VI - memória no nível médio superior a superior: capacidade de reter, adquirir e armazenar informações disponíveis e necessárias ao desempenho da profissão, tais como fisionomias, cenários, situações, regulamentos, etc, VII - atenção concentrada média superior a superior: capacidade de centralizar e fixar a atenção em um único estímulo;

VIII - atenção dividida média superior a superior: capacidade de procurar e manter a atenção em dois ou mais estímulos simultaneamente;

IX - atenção alternada média superior a superior: capacidade de direcionar o foco da atenção ora em um estímulo, ora em outro;

X - capacidade de julgamento/percepção: aptidão para identificar semelhanças e diferenças em objetos, material gráfico ou pictórico, efetuando comparações e discriminações de formas;

XI - iniciativa: capacidade do indivíduo em anteceder-se às ações, independente de estímulo externo;

XII - segurança: confiança que o indivíduo tem em si mesmo, que o possibilita formar conceitos e opiniões, atuar e tomar decisões com firmeza;

XIII - assertividade: capacidade de se posicionar de forma firme, clara, objetiva e sem gerar conflitos, com superação da passividade e autocontrole da agressividade;

XIV - controle da impulsividade: capacidade de manter o autocontrole mesmo quando submetido a pressões externas adversas, sendo capaz de refletir e controlar suas ações;

XV - acatamento às normas: capacidade de se adequar às exigências externas, adaptando-se às regras;

XVI - tônus vital adequado: agressividade sob controle, bom nível ideomotor, bons recursos de controle e capacidade de adaptação;

XVII - empatia: capacidade para perceber o outro, colocar-se em seu lugar, sem ter atitudes preconceituosas ou emitir pré - julgamentos, mas buscar entender como o outro se sente;

XVIII - organização: capacidade de trabalhar de modo ordenado e planejado;

XIX - autoconfiança: atitude de autodomínio, presença de espírito e confiança nos próprios recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e decidida, acreditando em si mesmo;

XXI - responsabilidade e persistência: tendência de levar até o término trabalho iniciado por mais difícil que possa ser, com o mesmo padrão de qualidade, permanecendo firme, constante e capaz de superar obstáculos, dando continuidade aos propósitos iniciais, ainda que diante de situações adversas;

XXII - objetividade: capacidade de agir de forma prática e direta em busca do resultado esperado;

XXIII - capacidade de liderança: capacidade de motivar e direcionar pessoas ou grupos obtendo cooperação para alcance de um objetivo;

XXIV - raciocínio lógico médio a médio superior: grau de raciocínio lógico global dentro da média necessária, aliado à capacidade de julgamento, de incorporar novos conhecimentos e reestruturar conceitos já estabelecidos;

XXV - produtividade: capacidade de realizar o máximo de trabalho possível com o mínimo de recursos necessários;

XXVI - tomada de decisão: capacidade de fazer escolhas dentre as diferentes possibilidades em diferentes cenários;

XXVII - adaptação e resiliência: capacidade de enfrentar e superar regularmente condições adversas, perigosas ou arriscadas inerentes à atividade policial;

XXVIII - capacidade de relacionamento interpessoal: capacidade de lidar de forma competente com as diferentes demandas de situações interpessoais, favorecendo um relacionamento saudável com outras pessoas; e

XXIX - resistência à fadiga: capacidade de suportar e manter um bom nível de energia mesmo diante de situações extremas, sem que isso comprometa sua integridade física ou mental.

Art. 8º Será considerado contraindicado para o exercício de ambos os cargos, levando em conta as peculiaridades institucionais, o candidato que não apresentar as características psicológicas necessárias ou apresentar características incompatíveis com o exercício dos cargos da Polícia Militar de Rondônia.

Art. 9º São características incompatíveis com o exercício das funções dos diferentes cargos da Polícia Militar de Rondônia:

I - dependência de entorpecentes;

II - alcoolismo;

III - descontrole emocional;

IV - descontrole da agressividade;

V - presença de fobias caracterizadas por medo irracional, incapacitante ou patológico de situações específicas, como animais, altura, água, sangue, fogo, etc, VI - descontrole da impulsividade;

VII - alterações acentuadas da afetividade;

VIII - diminuição nos domínios de empatia, assistência, responsabilidade e persistência;

IX - oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade;

X - dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal;

XI - funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízos no comportamento adaptativo e no desempenho deficitário, de acordo com faixa etária e grupo social;

XII - distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas;

XIII - instabilidade de conduta, com indicadores de conflito intrapsíquico que possa refletir um comportamento inconstante e imprevisível;

XIV - quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada; e

XV - falta de domínio psicomotor com tremor persistente.

Art. 10. A contraindicação na avaliação psicológica não pressupõe, necessariamente, a existência de transtornos mentais, mas indica que o candidato avaliado não apresenta o perfil exigido para os cargos da Polícia Militar de Rondônia.

Art. 11. Os casos omissos relacionados ao Perfil Profissiográfico para fins de ingresso na PMRO, constante neste Decreto, serão dirimidos por meio de instruções internas expedidas pelo Comando-Geral em conjunto com os órgãos reguladores de ensino e admissão de pessoal da PMRO, com prevalência nos casos concretos dos resultados da avaliação e dos laudos expedidos pelo psicólogo da Polícia Militar de Rondônia.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 14.518 , de 31 de agosto de 2009.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JAMES ALVES PADILHA - CEL QOPM

Comandante-Geral da PMRO

Documento assinado eletronicamente por James Alves Padilha, Comandante-Geral da PMRO, em 29/06/2022, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/06/2022, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, CC1FAD45.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0021.595555/2021-11

informando o código verificador 0029403745 e o código CRC

SEI nº 0029403745

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 14518/2009 de //