Decreto nº 27.297/2022
Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos à progressão funcional e à promoção dos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.
DECRETO Nº 27.297, DE 1º DE JULHO DE 2022.
Regulamenta os critérios e os procedimentos específicos à progressão funcional e à promoção dos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados os critérios e os procedimentos específicos à progressão funcional e à promoção dos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, conforme elencado nos arts. 9º e 15 da Lei Complementar nº 647 , de 20 de dezembro de 2011, que "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, PCCR para os servidores públicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.", alterados pela Lei complementar nº 1.120 , de 22 de dezembro de 2021.
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor de uma Referência para outra imediatamente superior, na mesma Classe a que pertence, desde que cumpridos os requisitos necessários.
§ 2º Promoção é a elevação do servidor de uma Classe para a primeira Referência salarial da Classe imediatamente superior a que pertence, desde que obedecidos os requisitos necessários.
Art. 2º A progressão funcional decorrerá, cumulativamente, do cumprimento dos critérios de antiguidade, do resultado da Avaliação de Desempenho Profissional - ADP, de disciplina e de assiduidade, conforme o art. 11, da Lei Complementar nº 647 , de 2011, alterado pela Lei Complementar nº 1.120 , de 2021.
§ 1º Cumprirá o quesito de antiguidade o servidor que completar o período correspondente a 2 (dois) anos de efetivo serviço em cada Referência de Classe, exceto para o primeiro período aquisitivo, o qual deverá ser de 3 (três) anos, correspondente ao período de estágio probatório.
§ 2º A Avaliação de Desempenho Profissional - ADP é o procedimento formal de avaliação individual do servidor, para fins de concessão de progressão funcional, validada por comissão específica constituída por servidores públicos efetivos da SEDAM, com observância obrigatória dos quesitos estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 3º Para concessão da progressão funcional, após ADP, o servidor deverá atingir resultado igual ou superior a 75 (setenta e cinco) pontos de um total máximo de 100 (cem) pontos.
§ 4º A ADP do servidor, após a verificação do cumprimento de todos os demais requisitos, deverá ocorrer no máximo até 30 (trinta) dias depois do cumprimento do período mínimo de efetivo serviço em cada Referência e Classe.
§ 5º Para os servidores que não tenham sido submetidos à ADP até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Complementar nº 1.120 , de 2021, será concedida progressão com base nos critérios de antiguidade e assiduidade, conforme estabelecido no
§ 2º do art. 11, da Lei Complementar nº 647 , de 2011, alterado pela Lei Complementar nº 1.120 , de 2021.
§ 6º Cumprirá o quesito de assiduidade o servidor que, na verificação de frequência diária de trabalho, não obtiver a quantidade máxima superior a 3 (três) faltas injustificadas no período de 2 (dois) anos.
Art. 3º A promoção decorrerá, cumulativamente, do cumprimento dos critérios de antiguidade, do resultado da Avaliação de Merecimento do Servidor - AMS, de disciplina e de assiduidade, conforme o art. 12 da Lei complementar nº 647 , de 2011, alterado pela Lei Complementar nº 1.120 , de 2021:
§ 1º Cumprirá o quesito de antiguidade o servidor que completar o período correspondente a 2 (dois) anos de efetivo serviço nas atribuições do cargo no âmbito da SEDAM.
§ 2º Avaliação de Merecimento do Servidor - AMS é o procedimento formal de avaliação individual do servidor para fins de concessão de promoção, validada por comissão específica constituída por servidores públicos efetivos da SEDAM, com observância obrigatória dos quesitos estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 3º Para concessão da progressão funcional, após AMS, o servidor deverá atingir resultado igual ou superior a 75 (setenta e cinco) pontos de um total máximo de 100 (cem) pontos.
§ 4º A AMS do servidor, após a verificação de cumprimento dos demais requisitos, deverá ocorrer no máximo até 30 (trinta) dias depois do cumprimento do período mínimo de efetivo serviço em cada Referência e Classe.
§ 5º Cumprirá o quesito de assiduidade o servidor que, na verificação de frequência diária de trabalho, não obtiver a quantidade máxima superior a 3 (três) faltas injustificadas no período de 2 (dois) anos.
Art. 4º Para a concessão de promoção, além dos critérios estabelecidos no art. 3º, a depender do nível ocupado pelo servidor, é obrigatório o preenchimento dos requisitos elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Para os servidores ocupantes de cargo de nível superior:
I - promoção à Classe II:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120h (cento e vinte) horas,
considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação, igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas à Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II - promoção à Classe III:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120h (cento e vinte) horas,
considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360h (trezentas e sessenta) horas, em área de interesse da SEDAM;
d) pontuação média no triênio de avaliação, igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade em que trabalhe como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas à Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
III - promoção à Classe Especial:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120h (cento e vinte) horas,
considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação, igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da SEDAM, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas à Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
§ 2º Para os servidores ocupantes de cargo de nível médio:
I - promoção à Classe II:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120h (cento e vinte) horas,
considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no triênio de avaliação, igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas à Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
II - promoção à Classe III:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120h (cento e vinte) horas,
considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média no triênio de avaliação, igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção,
considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas à Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção;
III - promoção à Classe Especial:
a) 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da SEDAM, com somatório de, no mínimo, 120h (cento e vinte) horas,
considerando os 3 (três) últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação, igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção,
considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
§ 3º Não havendo o cumprimento de todos os requisitos para a concessão de promoção, o servidor deverá permanecer na sua respectiva Classe e na Referência correspondente até o momento em que estiver apto a ser promovido.
§ 4º Todos os documentos para a necessária verificação do preenchimento dos requisitos para concessão de promoção serão solicitados ao servidor pela Comissão de Avaliação de Desempenho no processo de promoção, quando for o caso.
Art. 5º Para fins deste Decreto, consideram-se eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento:
I - curso;
II - seminário;
III - jornada;
IV - simpósio;
V - workshop;
VI - congresso;
VII - encontro;
VIII - painel;
IX - fórum;
X - oficina; e
XI - palestra.
Parágrafo único. Não será aceita, para fins de promoção, qualquer atividade acima mencionada que já tenha sido considerada para promoção anterior.
Art. 6º Para fins de progressão funcional ou de promoção, o ciclo de avaliação de desempenho profissional do servidor e a contagem do interstício serão suspensos se constatadas as seguintes hipóteses:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - disponibilidade remunerada;
IV - suspensão disciplinar, ainda que convertida em multa;
V - prisão determinada por autoridade competente; e
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. A partir do término do impedimento, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor será retomado.
CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL - ADP E DA AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO DO SERVIDOR - AMS
Art. 7º A ADP e a AMS são os instrumentos hábeis à verificação do desempenho individual do servidor no período correspondente.
Parágrafo único. A ADP e a AMS serão realizadas pelo chefe imediato do servidor e validadas por comissão específica constituída por servidores efetivos da SEDAM.
Art. 8º A avaliação deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após o servidor completar o interstício para progressão ou promoção.
Parágrafo único. O processo de avaliação de desempenho profissional será operacionalizado pela Comissão de Avaliação de Desempenho
- CAD.
Art. 9º O servidor público será avaliado quanto ao cumprimento dos seguintes critérios, cujo detalhamento deverá constar no Formulário de Avaliação de Desempenho Profissional, na forma do Anexo I deste regulamento:
I - postura profissional;
II - trabalho em equipe;
III - aplicação de normas e procedimentos;
IV - iniciativa e capacidade de lidar com situações novas e inusitadas;
V - conhecimentos técnicos;
VI - qualidade do trabalho;
VII - produtividade no trabalho; e
VIII - aproveitamento em programas de capacitação.
Art. 10. Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 (cem) pontos para a avaliação de desempenho, distribuídos da seguinte forma e de acordo com os critérios:
I - postura profissional - pontuação máxima: 10 (dez);
II - trabalho em equipe - pontuação máxima: 15 (quinze);
III - aplicação de normas e procedimentos - pontuação máxima: 10 (dez);
IV - iniciativa e capacidade de lidar com situações novas e inusitadas - pontuação máxima: 12 (doze);
V - conhecimentos técnicos - pontuação máxima: 9 (nove);
VI - qualidade do trabalho - pontuação máxima: 16 (dezesseis);
VII - produtividade e resultados do trabalho - pontuação máxima: 20 (vinte); e
VIII - aproveitamento em programas de capacitação - pontuação máxima: 8 (oito).
Parágrafo único. Cada um dos critérios será avaliado segundo a seguinte escala de frequência, com a respectiva atribuição de ponto:
I - não demonstra: não apresentou o que era esperado,
considerando a sua experiência profissional e o contexto de trabalho/função, atribuindo-se peso 0 (zero);
II - demonstra poucas vezes: apresentou poucas vezes o que era esperado, observando-se a entrega desejável em poucas situações,
considerando a sua experiência profissional e o contexto de trabalho/função, atribuindo-se peso 0,40 (quarenta décimos);
III - demonstra muitas vezes: aproximou-se do que era esperado e atendeu em boa parte aos padrões de desempenho,
considerando a sua experiência profissional e o contexto de trabalho/função, atribuindo-se peso 0,80 (oitenta décimos); e
IV - sempre demonstra: entregou totalmente o que era esperado e atendeu plenamente aos padrões de desempenho,
considerando a sua experiência profissional e o contexto de trabalho/função; atribuindo-se peso 1 (um).
Art. 11. Após o procedimento de apuração dos resultados da avaliação, a Comissão de Avaliação de Desempenho dará ciência do resultado ao servidor.
CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD
Art. 12. O processo administrativo de progressão e promoção será conduzido pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, integrada por servidores públicos efetivos, com formação de nível superior, composta por no mínimo 3 (três) servidores titulares e respectivos suplentes a serem nomeados por portaria, com o objetivo de coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia do processo de avaliação de desempenho profissional dos servidores públicos efetivos da SEDAM.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desemprenho poderá também solicitar a colaboração de qualquer setor e/ou servidor efetivo para formar equipe de apoio, desde que este goze dos mesmos pré-requisitos necessários para conduzir a avaliação, contidos no caput deste artigo.
Art. 13. A presidência da comissão será exercida pelo membro titular da Comissão mais antigo no exercício do cargo público, o qual designará um membro para exercer a função de relator.
Art. 14. No caso de o membro titular da CAD ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau do servidor avaliado ou de sua chefia, deverá ser substituído por um dos membros suplentes.
Art. 15. À CAD compete:
I - operacionalizar o processo de avaliação de desempenho;
II - receber da coordenadoria de recursos humanos a relação de servidores que tenham cumprido o interstício;
III - disponibilizar os formulários de avaliação ao Chefe Imediato do servidor;
IV - receber, até o 5º (quinto) dia útil após envio do formulário, os documentos devidamente preenchidos com as informações relativas à Avaliação de Desempenho Profissional;
V - devolver as Avaliações de Desempenho Profissional aos respectivos avaliadores, para as devidas retificações, quando verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, apontando-a fundamentadamente;
VI - proceder à apuração dos resultados da avaliação, por meio de parecer;
VII - cadastrar e manter atualizadas todas as informações pertinentes ao processo de avaliação do servidor;
VIII - julgar os recursos interpostos pelos servidores, encaminhados à CAD, acerca das avaliações realizadas pela Chefia Imediata do servidor, na forma do disposto no art. 18 deste Decreto;
IX - realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento e à fiscalização do processo de avaliação do servidor, bem como ao julgamento de recursos encaminhados à CAD;
X - encaminhar todos os instrumentos de avaliação à Coordenadoria de Recursos Humanos;
XI - tomar as medidas cabíveis para que os instrumentos de avaliação sejam devolvidos no tempo previsto e devidamente preenchidos; e
XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos da SEDAM:
I - coordenar os procedimentos referentes à progressão funcional e à promoção para o desenvolvimento dos servidores;
II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho profissional;
III - analisar os critérios de antiguidade, assiduidade e resultado da avaliação do desempenho profissional, bem como o processo de progressão funcional;
IV - solicitar ao servidor os documentos de comprovação necessários ao cumprimento de critérios para promoção; e
V - relacionar os servidores aptos à progressão funcional e/ou promoção, para homologação.
CAPÍTULO V DA CHEFIA IMEDIATA E DO SERVIDOR AVALIADO
Art. 17. Compete à Chefia Imediata:
I - realizar a avaliação de desempenho individual do servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, abstendo-se de opiniões pessoais no processo de avaliação;
II - elaborar, acompanhar e dar condições de aperfeiçoamento ao servidor, a fim de auxiliá-lo no aprimoramento das competências que interferem no seu desempenho;
III - tratar com o servidor os aspectos relevantes ocorridos em cada ciclo de avaliação;
IV - cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional;
V - encaminhar os formulários de avaliação devidamente preenchidos e assinados à CAD, até o 5º (quinto) dia útil, contados da data de recebimento;
VI - suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades constatadas; e
VII - propor plano de capacitação e desenvolvimento para os servidores, com base nos resultados da avaliação de desempenho profissional.
Art. 18. Compete ao servidor avaliado:
I - cumprir o plano de capacitação e desenvolvimento individual elaborado pelo avaliador; e
II - conhecer o resultado da avaliação realizada pela chefia, com o objetivo de melhorar o desempenho aferido pelo avaliador, e assinar o instrumento.
Parágrafo único. Se indicado pela chefia, o servidor deverá participar dos cursos específicos referentes às atividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimento geral sobre a função pública, compatíveis com a área de trabalho.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
Art. 19. Fica assegurado ao servidor que discordar da avaliação de desempenho individual, em qualquer das etapas, o direito de interpor recurso do resultado, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos a contar da ciência, utilizando o instrumento de Recurso da Avaliação de Desempenho Profissional - RADP, na forma do Anexo II, apresentando argumentos e provas pertinentes.
§ 1º Os recursos referentes às avaliações de desempenho profissional, em quaisquer etapas, deverão ser apresentados à Chefia Imediata, a quem compete, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, analisar o pedido e manifestar, fundamentadamente, sua posição diante das alegações do avaliado e, após, encaminhar à CAD para apreciação e deliberação.
§ 2º Os recursos deverão ser decididos pela CAD no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
Art. 20. Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo o direito do servidor de questionar os critérios avaliados.
CAPÍTULO VII DAS REGRAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO PERÍODO TRANSITÓRIO
Art. 21. A contagem da progressão até o período de 23 de fevereiro de 2022 dar-se-á com base nos critérios de antiguidade e assiduidade,
considerando que, nesse período, não houve ascensão funcional dos servidores, devido à falta de regulamentação.
Art. 22. A validação da contagem da progressão até o período 23 de fevereiro de 2022 será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD e homologada por portaria do gestor da pasta.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23. O servidor que não cumprir os requisitos estabelecidos neste Decreto, para fins de progressão funcional e promoção, permanecerá na respectiva Referência e Classe na qual se encontrar.
Art. 24. A contagem da promoção e progressão dar-se-á a partir da data do efetivo exercício, conforme as previsões estabelecidas neste Decreto.
Art. 25. O servidor que não preencher os requisitos mínimos para progressão e promoção será novamente avaliado depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano após a publicação do ato análogo ao não aproveitamento em sua referida avaliação.
Parágrafo único. A previsão contida no caput deste artigo não se aplicará nos casos que constar vigente cumprimento de sansões administrativa, cível, penal e pecuniária, correlatas ao cargo público investido.
Art. 26. A homologação das progressões funcionais e promoções será por ato específico do titular da SEDAM e terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM
ANEXO I GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL - FADP
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
MATRÍCULA NOME ATO DE NOMEAÇÃO PERÍODO AVALIADO
DE / / A / __/
CARGO LOTAÇÃO (ÓRGÃO/UNIDADE): REFERÊNCIA EM QUE O SERVIDOR ESTÁ: CLASSE EM QUE O SERVIDOR ESTÁ:
REFERÊNCIA A QUE O SERVIDOR CONCORRE: CLASSE A QUE O SERVIDOR CONCORRE:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
MATRÍCULA NOME CARGO/FUNÇÃO LOTAÇÃO () AUTOAVALIAÇÃO () CHEFE IMEDIATO () COLEGA DE TRABALHO
CRITÉRIO ESCALA DE PONTUAÇÃO
Pontuação Máxima Não Demonstra Demonstra Poucas Vezes Demonstra Muitas Vezes Sempre Demonstra PONTOS OBTIDOS (Valor do Peso x Pontuação Máxima)
0 0,4 0,8 1
I. Postura profissional - atua com esmero no cumprimento dos seus deveres, seguindo os preceitos morais e éticos no exercício do cargo. 10
II. Trabalho em equipe - relaciona-se de forma cordial com as pessoas de diversos níveis hierárquicos, de forma a manter o ambiente de trabalho produtivo, bem como desenvolve tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados efetivos para a instituição, colaborando com o desenvolvimento dos trabalhos. 15
III. Aplicação de normas e procedimentos - conhece e aplica corretamente as normas legais, regimentais e procedimentais e respeita a hierarquia instituída. 10
IV. Iniciativa e capacidade de lidar com situações novas e inusitadas - demonstra iniciativa e proatividade na execução de suas atividades, bem como apresenta alternativas para solucionar problemas e situações inesperadas, contribuindo para tornar o trabalho mais produtivo e eficaz. 12
V. Conhecimentos técnicos - domina e busca aprimorar os conhecimentos necessários para a realização das atividades associadas ao exercício de suas atribuições. 9
VI. Qualidade do trabalho - planeja e realiza as atividades com exatidão e clareza, evitando o retrabalho. 16
VII. Produtividade no trabalho - realiza o trabalho com rapidez e rendimento adequado, levando em conta a complexidade, o tempo de execução e as condições de trabalho. 20
VIII. Aproveitamento em programas de capacitação - aplica os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação e dissemina-os no ambiente de trabalho, visando à melhoria do serviço público prestado. 8
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
OBSERVAÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL
CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL
LOCAL E DATA NOME/ASSINATURA DO AVALIADOR
CARGO/ FUNÇÃO
ANEXO II
ANEXO III
Relação de áreas de interesse da SEDAM para cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, que não sejam de educação formal.
Poderão ser utilizados para fins de promoção para todos os servidores, independentemente da unidade de lotação.
ÁREA DE INTERESSE DA SEDAM
Administração
Administração de Recursos Humanos
Administração e Controle de Convênios
Administração Pública
Agronomia
Ambiente Organizacional Administrativo
Análise Organizacional
Antropologia
Antropologia social
Apicultura
Arquitetura
Arquivologia
Auditoria e Controle
Beneficiamento de Recursos vegetais
Biblioteconomia
Biodiversidade
Biofísica
Biologia Geral
Bioquímica
Botânica
Cartografia
Ciência e Tecnologia dos Alimentos
Ciências da Computação
Computação Gráfica
Comunicação
Comunicações
Construção Civil
Contabilidade
Controle Interno
Convênios
Cooperativismo
Defesa fitossanitária
Demografia
Desenvolvimento e Design para Web
Desenvolvimento Socioambiental
Desenvolvimento Sustentável
Design
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito Constitucional
Ecologia
Economia
Editoração eletrônica
Editoração gráfica
Elétrica
Eletricidade
Eletrônica
Engenharia Agrícola
Engenharia da Pesca
Engenharia florestal
Engenharia Sanitária
Estado, Governo e Políticas Públicas
Estatística Aplicada
Estatística Básica
Eletrônicas
Ética no Serviço Público
Ética Profissional
Extração Mineral
Física
Fisiologia
Fotografia
Genética
Geografia
Geologia
Geoprocessamento
Gestão Ambiental
Gestão de Processos
Gestão Patrimonial
Gestão Pública
Higiene e Segurança no Trabalho Horticultura
Informática
Instalação e Manutenção de Redes e de Computadores Licenciamento Ambiental
Marketing
Matemática aplicada
Matemática básica Materiais Mecânica
Mecanização agrícola Medicina Veterinária Metalúrgica
Meteorologia
Metodologia de Elaboração de Projetos Microbiologia
Mídia
Mineralogia
Morfologia Multimídia
Novas tecnologias na comunicação
Nutrição
Orçamento Público
Paisagismo
Parasitologia
Planejamento Arquitetônico
Planejamento e Execução Contábil
Planejamento e Execução Financeira
Planejamento e Execução Orçamentária
Planejamento Estratégico
Planejamento Urbanístico
Planejamento, Avaliação e Processo de Trabalho Processos Termodinâmicos
Produção e Manejo Animal
Projetos Ambientais
Projetos Sociais
Publicidade e Propaganda
Qualidade no Atendimento Público
Química
Raciocínio Lógico Recurso Faunísticos Recursos Florestais Recursos Hídricos Recursos Pesqueiros Redação Jornalística Redação Publicitária Relações de Trabalho Relações Públicas Resíduos Sólidos, Domésticos e Industriais Roteiro Saneamento
Saneamento Básico
Sistema de Informação Geográfica
Sistema integrado de Gestão Estruturas
Sistemas e Rotinas de Trabalho de Arquivo
Sistemas e Rotinas de Trabalho de Finanças Sistemas e Rotinas de Trabalho de Orçamento Sistemas e Rotinas de Trabalho de Protocolo Sistemas e Rotinas de Trabalho nas Áreas de Pessoal Sistemas e Rotinas de Trabalho Patrimônio Sociologia
Tecnologia da Informação
Tecnologia de Alimentos
Topografia
Turismo
Urbanismo
Vigilância Florestal
Zoologia
Zootecnia
ANEXO IV Relação de áreas de interesse da SEDAM para certificação em curso de Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360h (trezentas e sessenta) horas. Poderão ser utilizados para fins de promoção para todos os servidores, independentemente da unidade de lotação.
ÁREA DE INTERESSE DA SEDAM
Administração
Agrimensura
Agronomia
Análise Ambiental
Antropologia
Arquitetura e Urbanismo Arquivologia
Bioengenharia Biofísica
Biologia
Ciências da Computação
Ciências da Informação
Ciências e Tecnologia de Alimentos Ciências Sociais
Comunicação
Comunicação pública Construção Civil Contabilidade
Cooperativismo
Desenvolvimento Sustentável
Design Gráfico
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Ecologia Economia Economia do Setor Público Educação Ambiental Elétrica
Eletrônica
Engenharia Agrícola
Engenharia Cartográfica Engenharia de Minas Engenharia de Pesca Engenharia de Produção Engenharia Eletrônica Engenharia Florestal Engenharia Química Engenharia Sanitária Estatística
Fiscalização Ambiental Física
Genética
Geociências
Geofísica
Geografia Geologia Geoprocessamento
Georreferenciamento
Gestão Ambiental
Gestão da Informação
Gestão de Arquivos
Gestão de Convênios
Gestão de Documentos
Gestão de Processos
Gestão de Projetos
Gestão de Recursos Hídricos
Gestão de Resíduos
Gestão de Riscos e Emergências Ambientais
Gestão Financeira em Organizações Públicas
Gestão Orçamentária em Organizações Públicas
Gestão Patrimonial
Gestão Pública
Hidráulica
Inovação
Manejo florestal
Matemática
Mecânica
Medicina Veterinária
Meteorologia
Monitoramento Ambiental
Nutrição
Pecuária
Perícia Ambiental
Planejamento Estratégico
Políticas Públicas
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais
Produção Agroindustrial
Programação Visual
Química
Química Industrial
Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas
Recursos Naturais
Recursos Pesqueiros
Relações Internacionais
Relações Públicas
Saúde e Segurança do Trabalho
Secretariado
Segurança do Trabalho
Sociologia
Tecnologia da Informação
Tecnologia de Alimentos
Telecomunicações
Topografia
Turismo
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, Secretário(a), em 01/07/2022, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/07/2022, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Sü
10
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si
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0028.487496/2019-24
SEI nº 0029543272
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL - ADP E DA AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO DO SERVIDOR - AMS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 16
CAPÍTULO V
DA CHEFIA IMEDIATA E DO SERVIDOR AVALIADO
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO PERÍODO TRANSITÓRIO
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
ANEXO I
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
Relação de áreas de interesse da SEDAM para certificação em curso de Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360h (trezentas e sessenta) horas. Poderão ser utilizados para fins de promoção para todos os servidores, independentemente da unidade de lotação.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 647/2011 de //