Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.301/2022

Regulamenta o procedimento para avaliação da Gratificação de Produtividade dos servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER e revoga o Decreto nº 16.137, de 17 de agosto de 2011, e as Portarias nº 709, de 15 de agosto 2017, e nº 708, de 3 de julho de 2019.

DECRETO Nº 27.301, DE 1º DE JULHO DE 2022.

Regulamenta o procedimento para avaliação da Gratificação de Produtividade dos servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER e revoga o Decreto nº 16.137 , de 17 de agosto de 2011, e as Portarias nº 709 , de 15 de agosto 2017, e nº 708 , de 3 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento para avaliação da Gratificação de Produtividade dos servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, instituída pela Lei Complementar nº 529 , de 10 de novembro de 2009, que "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO.", em consonância com a Lei Complementar nº 1.118 , de 22 de dezembro de 2021, que "Altera, acresce, revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, altera, revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.032 , de 22 de agosto de 2019 e dá outras providências.".

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A atribuição de pontuação para a concessão da Gratificação de Produtividade será avaliada em função dos encargos e das tarefas desenvolvidas pelos servidores do DER, em cargos efetivos de origem; Cargos de Direção Superior - CDS previstos na estrutura do DER, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.118 , de 2021; Função Gratificada - FG, bem como pelos servidores cedidos com ônus para o Departamento; removidos; localizados; contratos temporários e os nomeados em comissões, os quais estão dispostos no Anexo IV constantes na Tabela de Produtividade da referida Lei Complementar.

Art. 3º Para a concessão da Gratificação, observar-se-á, sem prejuízo às demais regras estabelecidas neste Decreto, o seguinte:

I - os servidores mencionados no art. 2º serão submetidos a avaliação mensal, realizada por meio de Mapa de Avaliação de Produtividade, no qual constam atribuições e pontuações correspondentes às atividades desempenhadas por cada cargo existente no quadro do Departamento;

II - a referida Gratificação será atribuída mediante apresentação do Mapa de Avaliação de Produtividade, devidamente preenchido com a pontuação aferida em decorrência da realização de atividades relativas ao cargo para o qual foi admitido e/ou devidamente nomeado/designado, juntamente com a assinatura do servidor avaliado, conferente e seu Chefe Imediato, em estrita observância aos princípios que regulam as atividades da Administração Pública;

III - não será admitido que servidores realizem atividades em desacordo com o cargo para o qual foram admitidos e/ou devidamente nomeados/designados, ou seja, em desvio de função, nem será https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25150623&inº 1/8

realizado o pagamento da Gratificação de Produtividade por atividades divergentes às do cargo;

IV - caberá ao Chefe Imediato a avaliação da Gratificação em questão, que corresponderá ao período compreendido entre o dia 15 (quinze) de um determinado mês até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente;

V - o servidor avaliado deverá tomar ciência formal do resultado da avaliação mensal, da qual poderá interpor recurso, que deverá ser fundamentado e dirigido ao Chefe Imediato, a ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência, caso discorde da pontuação atribuída às suas atividades;

VI - concluída a avaliação, será encaminhado o Mapa de Avaliação de Produtividade diretamente à Comissão de Produtividade da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do DER, impreterivelmente até o terceiro dia útil após o período avaliativo, que, coincidindo com feriado ou final de semana, dar-se-á no dia útil anterior ao estipulado;

VII - o Mapa de Avaliação de Produtividade será encaminhado para inclusão em folha de pagamento, de acordo com o cronograma de processamento de dados da Folha de Pagamento do Estado;

VIII - ocorrendo o envio do Mapa de Avaliação fora do período informado no inciso V, não será realizada a inclusão da Gratificação em folha de pagamento, sendo pago o retroativo no mês seguinte, após análise do setor de produtividade; e

IX - não haverá correção monetária no pagamento da Gratificação de Produtividade para o servidor que entregar o Mapa de Avaliação de Produtividade fora do prazo previsto no inciso V.

§ 1º Todos os procedimentos relacionados à Avaliação da Gratificação de Produtividade e ao controle das atividades, encargos e tarefas desenvolvidas deverão ser efetuados por meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro que venha a sucedê-lo.

§ 2º No caso do inciso V, sendo mantida pelo Chefe Imediato a pontuação contestada pelo servidor avaliado, caberá recurso, devidamente fundamentado e em última instância, encaminhado ao Diretor-Geral do DER.

Art. 4º A remuneração a ser atribuída a título de Gratificação de Produtividade corresponderá ao total do percentual apurado com base nas tarefas e encargos constantes no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.118 , de 2021, calculada sobre os valores estabelecidos no referido Anexo ou outra norma que venha a substituí-la.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput será calculada conforme o percentual obtido pelo servidor, correspondendo cada ponto a 1% (um por cento) dos valores fixados no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.118 , de 2021, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2º Os percentuais obtidos no período avaliado não poderão ser computados para o período subsequente, exceto nos casos previstos no art. 9º, em que será utilizada a pontuação para base de cálculo da média, conforme disposto no

§ 1º do referido artigo.

CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 5º O DER contará com a Comissão de Produtividade, diretamente subordinada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) membros, indicados pelo Diretor-Geral e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhidos dentre os servidores estáveis.

Art. 6º A Comissão de Produtividade ficará responsável pela análise dos valores concedidos a título de Gratificação, competindo-lhe:

I - analisar todos os Mapas de Avaliação de Produtividade dos servidores, conferindo as informações prestadas, bem como a compatibilidade das atividades desempenhadas no período de avaliação com o cargo para o qual o servidor fora admitido e/ou devidamente nomeado/designado;

II - realizar, semanalmente, vistoria e conferência in loco das atividades desenvolvidas pelos servidores;

III - emitir e encaminhar relatório da análise dos Mapas de Avaliação da Gratificação de Produtividade à Carteira de Produtividade, identificando se as atividades informadas pelo Chefe Imediato correspondem ao Mapa, publicado no Diário Oficial do Estado - DIOF, e ao valor de referência presente no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.118 , de 2021, ou outra que venha a substituí-la;

IV - emitir e encaminhar relatório conclusivo da análise dos Mapas ao Controle Interno, fazendo constar a relação de servidores, planilha das informações prestadas e os apontamentos analisados, a quem caberá a emissão de Parecer orientativo e opinativo, de acordo com a análise dos autos, em atenção ao cronograma de processamento de dados da Folha de Pagamento do Estado;

V - encaminhar o relatório conclusivo ao Ordenador de Despesa, após Parecer do Controle Interno, visando aos demais encaminhamentos relativos à inclusão em folha de pagamento;

VI - encaminhar à Direção-Geral e à Coordenação de Gestão de Pessoas relatório apontando os casos de desvio de função identificados, com as sugestões das devidas providências a serem adotadas;

VII - propor ao titular da pasta modificações nos critérios de pontuação e estrutura dos Mapas de Avaliação da Gratificação de Produtividade, demonstrando possíveis inconsistências, em Parecer fundamentado, que poderá ser alterado por ato do Diretor-Geral do DER;

VIII - em caso de inconsistência no que diz respeito à análise da Gratificação de Produtividade, adotar as medidas necessárias para a regularização da problemática; e

IX - outras atividades correlatas.

§ 1º Quando constarem incorreções ou incompatibilidades no relatório da Comissão, esta encaminhará os apontamentos analisados à Carteira de Produtividade, que o enviará ao Chefe Imediato do servidor, com a cópia do Mapa de Avaliação, indicando a correta referência da Tabela de Produtividade a ser utilizada, solicitando, ainda, a regularização dos próximos mapas.

§ 2º Em caso de incorreções ou incompatibilidades, não será necessária a substituição do Mapa de Avaliação da Gratificação de Produtividade, servindo o Relatório da Comissão de Produtividade como parâmetro para o lançamento correto do valor a ser pago no referido mês.

§ 3º O Parecer orientativo e opinativo de que trata o inciso IV será encaminhado pelo Controle Interno à Comissão de Produtividade, a quem caberá o saneamento das irregularidades ou elaboração de justificativa, conforme o caso, submetendo o feito à apreciação conclusiva do titular da pasta.

§ 4º A Comissão de Produtividade, ao recusar o valor da Gratificação atribuído no Mapa de Avaliação de Produtividade, deverá fazer constar em seu relatório, de forma fundamentada, qual o valor correto a ser atribuído ao servidor para o período em análise, que será utilizado como parâmetro de pagamento até o desfecho definitivo de eventual recurso por parte do interessado.

§ 5º No caso do

§ 4º, o servidor e seu Chefe Imediato deverão ser notificados, facultando - lhes a apresentação de recurso, no prazo de 3 (três) dias consecutivos, junto à Comissão, contados a partir da data da ciência do resultado da avaliação.

§ 6º Caso a Comissão de Produtividade não acate as justificativas, caberá recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, designado ao Direção-Geral do DER, que ouvirá a Procuradoria Geral - PGE-DER antes de prolatar a decisão definitiva.

§ 7º Sendo provido definitivamente o recurso, o servidor será notificado da decisão e a diferença do valor da Gratificação de Produtividade será quitada na próxima abertura da folha de pagamento, após a decisão.

§ 8º Na hipótese de dúvidas quanto à correta aplicação da legislação na análise do caso do servidor, a Comissão encaminhará o caso à Procuradoria Geral - PGE-DER, que emitirá parecer opinativo jurídico quanto ao tema.

CAPÍTULO III DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 7º Os servidores mencionados no art. 2º, para fazerem jus à percepção da Gratificação de Produtividade, terão que atingir percentual de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do valor integral, obedecendo ao estabelecido no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.118 , de 2021, ou outra que venha a substituí-la, sendo paga proporcionalmente à pontuação atingida pelo servidor no período de avaliação, ficando o seu pagamento condicionado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para sua concessão e observando as seguintes situações:

I - os mapas apresentam os percentuais equivalentes a cada atividade desenvolvida;

II - o subtotal é a avaliação a qual deverá ser pontuada pela Chefia Imediata, quantificando por atividade desempenhada;

III - o total é a multiplicação dos pontos fixados com o subtotal;

IV - a pontuação final é a somatória do campo "total";

V - cada tarefa ou atividade conterá pontos fixos, conforme os mapas publicados; e

VI - ao final do período de apuração, serão somadas as pontuações decorrentes das atividades, encargos e tarefas elaboradas.

§ 1º O servidor que atingir o percentual inferior a 30% (trinta por cento) da pontuação total não perceberá a Gratificação, devendo o Chefe Imediato, responsável pela avaliação, fundamentar a pontuação atribuída no Mapa de Avaliação de Produtividade.

§ 2º O percentual que exceder o total de 100% (cem por cento) não será considerado para pagamento, assim como não poderá ser utilizado em outro período para completar o percentual eventualmente não alcançado.

§ 3º Os Mapas de Avaliação de Produtividade constando pontuações e atribuições específicas dos cargos do Departamento serão regulamentados por meio de Portaria expedida pelo Diretor-Geral do DER.

Art. 8º A Gratificação de Produtividade não será devida aos servidores dispostos no art. 2º que estejam:

I - cedidos ou à disposição de qualquer outro órgão público, ente ou entidade;

II - afastados sem a percepção de vencimento ou remuneração, por qualquer que seja o motivo;

III - afastados para exercer mandato classista;

IV - afastados para exercer mandato eletivo;

V - em gozo de Licença Prêmio, conforme art. 123 da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992; e

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VI - que não atingirem o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da pontuação necessária para recebimento da Gratificação de Produtividade.

Art. 9º Para efeitos deste Decreto, serão considerados os seguintes afastamentos do trabalho como efetivo exercício:

I - férias de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias consecutivos;

II - casamento;

III - acidente em serviço;

IV - luto, conforme art. 135 da Lei Complementar nº 68 , de 1992;

V - licença à gestante ou paternidade;

VI - indicação para ministrar ou receber curso, treinamento ou aperfeiçoamento, promovido ou aprovado pelo DER; e

VII - tratamento de saúde, observado o disposto no

§ 4º do art. 116 da Lei Complementar nº 68 , de 1992, e no

Capítulo V do Decreto nº 19.163 , de 15 de setembro de 2014.

§ 1º Nos afastamentos de que trata este artigo, a Gratificação é paga pela média dos últimos 3 (três) meses que antecederem o afastamento.

§ 2º O servidor que optar pelo gozo de férias de forma fracionada, sendo por 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias consecutivos ou 3 (três) períodos de 10 (dez) dias consecutivos, deverá apresentar o Mapa de Avaliação de Produtividade pontuando conforme atividades desempenhadas nos dias trabalhados, sendo informado no rodapé o período em que se encontrava de férias.

§ 3º Com exceção dos servidores incluídos no art. 16, o servidor com licença médica de até 15 (quinze) dias dentro do período avaliativo deverá encaminhar seu Mapa de Avaliação de Produtividade informando em seu rodapé o período em que se encontrava de licença. Nos casos de licença médica superior a 15 (quinze) dias dentro do período avaliativo, o servidor terá direito aos 15 (quinze) dias, conforme disposto no

§ 4º do art. 116 da Lei Complementar nº 68 , de 1992, sendo baseados na média dos últimos 3 (três) meses que antecederem o afastamento.

Art. 10. Para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a média da Gratificação de Produtividade recebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que o precederem.

CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 11. Compete às Chefias dos setores do DER a comprovação do trabalho e desempenho do servidor, mediante o preenchimento e apresentação do Mapa de Avaliação de Produtividade, sendo de responsabilidade do Chefe Imediato atribuir o total do percentual de Gratificação, em observância aos seguintes critérios:

I - atestar as tarefas executadas para fins da percepção da Gratificação em questão, em consonância com o disposto no art. 2º;

II - proceder à supervisão mensal das atividades para apuração do percentual;

III - lançar o percentual de produtividade do servidor avaliado sob sua subordinação, encaminhando-a em tempo hábil para a comissão de avaliação;

IV - adotar as medidas administrativas eventualmente cabíveis, inclusive, com relação à interrupção de qualquer atividade irregular e/ou em desvio de função; e

V - pontuar as atividades desempenhadas pelo servidor no decorrer do referido mês, observando as faltas mensais injustificadas, devendo ser proporcional à pontuação final.

§ 1º O servidor será avaliado pela Chefia Imediata a que estiver subordinado no período da avaliação.

§ 2º O servidor que, no período avaliado, tiver trabalhado sob a direção de mais de uma Chefia terá sua avaliação realizada por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo, dentro do período de avaliação, conforme inciso IV do art. 3º, e, caso esses períodos sejam proporcionais, será feita a avaliação pela Chefia Imediata recente, a que se encontra subordinado.

§ 3º Nas situações de ausência, afastamento, exoneração ou impedimento da Chefia Imediata, o respectivo mapa deverá ser conduzido pelo seu substituto legal ou pela autoridade imediatamente superior à Chefia Imediata.

§ 4º O servidor readaptado fará jus ao valor da Gratificação do cargo para o qual foi readaptado.

§ 5º O servidor ocupante do cargo de Motorista de Veículos Pesados (do tipo prancha) ou Motorista de Veículos Pesados (do tipo ônibus, caminhão e afins) deverá apresentar em seu Mapa de Produtividade, mensalmente, a placa do veículo que conduz.

§ 6º O servidor que for nomeado ou exonerado do Cargo de Direção Superior - CDS fará jus à Gratificação de Produtividade proporcional às atividades desempenhadas nos dias trabalhados.

§ 7º O servidor que for nomeado ou exonerado em mais de um Cargo de Direção Superior no decorrer do mês fará jus à Gratificação de Produtividade proporcional ao cargo que ocupou por mais tempo, dentro do período de avaliação constante no inciso IV do art. 3º

§ 8º Se os períodos de nomeação ou exoneração forem proporcionais, será avaliado o Mapa e o servidor receberá a Gratificação de Produtividade referente ao último cargo ocupado.

Art. 12. É vedada a pontuação de trabalhos fora daquela fixada no Mapa de Avaliação de Produtividade, exceto no caso de atividade inerente ao cargo, em que a Chefia Imediata deverá apresentar a sua descrição, encaminhando, assim, à Comissão de Produtividade, que analisará e aguardará a deliberação do Diretor-Geral do DER quanto à inclusão e à validação no rol de atividades.

§ 1º Responderá administrativa e penalmente o servidor, assim como seu superior hierárquico, que proceder ou atestar percentual falso em relação aos critérios estabelecidos, sendo o caso apresentado à Corregedoria Geral do DER.

§ 2º A Chefia Imediata, ao avaliar o servidor subordinado e atribuir-lhe pontuação, desconsiderará os trabalhos que não possam ser aproveitados.

Art. 13. Os mapas com as avaliações e o detalhamento das atividades desenvolvidas, bem como os documentos exigidos para comprovação das atividades, encargos e tarefas para o recebimento da referida Gratificação, devem ser guardados mensalmente pela Chefia Imediata, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro que venha a sucedê-lo, devendo estes serem arquivados em pastas individualizadas por período não inferior a 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PELO DESVIO DE FUNÇÃO

Art. 14. O Chefe Imediato ou o responsável hierárquico que designar ou permitir que o servidor atue em desvio de função responderá administrativa e penalmente pelos desvios de função, nos https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25150623&inº 6/8

termos da legislação vigente.

§ 1º A responsabilização prevista no caput não exclui a obrigação do gestor do órgão de informar ou repassar aos órgãos competentes a ocorrência de eventuais crimes ou atos de improbidade administrativa decorrentes de atuação de servidor em desvio de função, bem como do responsável pela permissão ou designação dada a ele em situação irregular.

§ 2º O Chefe Imediato ou o responsável hierárquico competente para adotar as medidas atinentes à responsabilização dos servidores, em relação aos casos de desvio de função ou irregularidades relativas ao valor da Gratificação de Produtividade, que, devidamente informado, for omisso responderá solidariamente por eventuais prejuízos ao erário.

Art. 15. Nos casos de desvio de função, a Comissão de Produtividade deverá advertir, por intermédio de notificação, o servidor em desvio e seu Chefe Imediato, para que seja realocado ao seu cargo de origem e, logo após, deverá realizar a análise completa do caso em conjunto com a Corregedoria Geral do DER, observando a necessidade de realizar diligências in loco , visando conferir as atividades desenvolvidas pelo servidor.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. É permitida, a partir de manifestação por escrito do segurado, a inclusão da verba remuneratória oriunda da Gratificação de Produtividade na base de cálculo da contribuição previdenciária, possibilitando seu cômputo para efeito de cálculo dos proventos quanto aos benefícios de aposentadoria, auxílio doença e salário maternidade, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 432 , de 3 de março de 2008.

Art. 17. Fica assegurada ao servidor efetivo do DER, ou àquele efetivo de outro órgão em movimentação para este Departamento, que esteja lotado e em efetivo exercício na Autarquia, observando as compatibilidades das atribuições de seu cargo, a percepção da Gratificação de Produtividade.

§ 1º Nos casos em que o servidor exerça Cargo de Direção Superior, Função Gratificada ou nomeação para compor comissões, possuirá o direito de optar pelo valor da Gratificação de Produtividade do cargo de origem ou do cargo para o qual foi nomeado/designado.

§ 2º No caso da aplicação do

§ 1º, o servidor deverá apresentar o Mapa de Produtividade conforme cargo no qual desempenha suas atividades, indicando, no rodapé deste, o valor optado e o artigo citado neste dispositivo.

§ 3º Os cargos efetivos de Analista e Técnico da Procuradoria, criados pela Lei Complementar nº 767 , de 4 de abril de 2014, por exercerem atribuições semelhantes aos de Assessor da Procuradoria, farão jus à Gratificação em análise, concordante ao previsto no Código 02 do Anexo IV da Lei Complementar nº 1.118 , de 2021, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 18. Os servidores do antigo quadro do extinto Território Federal de Rondônia perceberão o valor da Gratificação correspondente ao cargo efetivo atual ou ao cargo que exercia anteriormente à transposição, desde que o cargo anterior possua compatibilidade com as atribuições e que esteja previsto na Lei Complementar nº 529 , de 10 de novembro de 2009, constante no Anexo I da Lei Complementar nº 1.118 , de 2021, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º Nos casos em que o servidor Federal for nomeado para exercer Cargo de Direção Superior, Função Gratificada ou nomeação para compor comissões, este poderá optar pelo valor da Gratificação de Produtividade do cargo atual ou do cargo para o qual foi nomeado.

§ 2º No caso da aplicação do

§ 1º, o servidor deverá apresentar o Mapa de Produtividade conforme cargo no qual desempenha suas atividades, indicando, no rodapé deste, o valor optado e o artigo citado neste dispositivo.

Art. 19. A Gratificação de Produtividade de que trata este Decreto será reajustada na mesma época e nos mesmos índices utilizados para os reajustes dos servidores públicos civis.

Art. 20. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Produtividade, que direcionará ao Diretor-Geral do DER, para conhecimento e deliberações.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 16.137 , de 17 de agosto de 2011, que "Regulamenta o procedimento para avaliação da Gratificação de Produtividade dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, instituída pela Lei Complementar nº 529 , de 10 de novembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 628 , de 12 de agosto de 2011.", bem como as Portarias nº 709 , de 15 de agosto 2017, que "Regulamenta o procedimento para avaliação da Gratificação de Produtividade, instituída pela Lei Complementar nº 529 , de 10 de novembro de 2009." e nº 708 , de 3 de julho de 2019, que "Altera os itens III e IV do art. 1º e o caput dos artigos 2º e 11 da Portaria nº 709 de 15 de agosto de 2017, que regulamenta o procedimento para avaliação da Gratificação de Produtividade.".

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

asilnalura eletrônica

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/07/2022, às 18:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022682002 e o código CRC 96AEA411.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0009.354322/2021-29

SEI nº 0022682002

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE PELO DESVIO DE FUNÇÃO

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VI

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 16137/2011 de //

Portaria do Executivo nº 709/2017 de //

Portaria do Executivo nº 708/2019 de //

Lei Complementar nº 529/2009 de //