Decreto nº 27.314/2022
Regulamenta a Lei nº 5.229, de 23 de dezembro de 2021, que "Estabelece requisitos para o ingresso de militares temporários no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências, conforme o inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.".
DECRETO Nº 27.314, DE 1º DE JULHO DE 2022.
Regulamenta a Lei nº 5.229 , de 23 de dezembro de 2021, que "Estabelece requisitos para o ingresso de militares temporários no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências, conforme o inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei Federal nº 667 , de 2 de julho de 1969.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.229 , de 23 de dezembro de 2021, que "Estabelece requisitos para o ingresso de Militares Temporários no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências, conforme o inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei Federal nº 667 , de 2 de julho de 1969.".
Art. 2º O Serviço Militar Temporário - SMT, instituído no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, tem como objetivo principal a complementação do efetivo previsto para o Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente - QOBM, Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar - QCOBM e Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar - QPBM, e ainda:
I - visa exclusivamente à ocupação de cargos nas Organizações Bombeiro Militar - OBM, em áreas de interesse do CBMRO;
II - destina-se ao aproveitamento, no serviço ativo do CBMRO, em caráter temporário, de profissionais voluntários aprovados nos processos seletivos; e
III - não pode ser cumulativo com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que da administração pública indireta.
§ 1º Os Militares Temporários Voluntários somente poderão exercer funções exclusivamente nas fileiras do CBMRO e em atividade de Bombeiro Militar, sendo expressamente proibida a cessão para outros órgãos externos da administração direta e indireta nas esferas municipal, estadual e federal, mesmo os considerados de natureza bombeiro-militar ou interesse bombeiro-militar.
§ 2º É vedada aos Oficiais BM Temporários e aos Praças BM Temporários a assunção de cargo de comando, coordenação, direção e chefia de OBM, como também a percepção de Função Gratificada - FG e de Cargo de Direção Superior - CDS.
Art. 3º Os Oficiais BM Temporários e os Praças BM Temporários:
I - são Militares cuja permanência no serviço ativo é transitória, por tempo determinado, não podendo adquirir estabilidade;
II - estão sujeitos, no que for aplicável, a todas as leis e regulamentos militares; e
III - não têm assegurado o retorno ao emprego anterior, quando do seu licenciamento, devido à voluntariedade para a prestação do Serviço Militar Temporário - SMT.
Art. 4º A elaboração dos editais dos processos seletivos para o SMT ficará a cargo da Coordenadoria de Pessoal do CBMRO, a qual seguirá as diretrizes estabelecidas pelas legislações vigentes, e pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP para as devidas contratações.
Art. 5º O ingresso no SMT ocorrerá após a conclusão de todas as fases estabelecidas nos editais constantes nos processos seletivos, os quais estabelecerão os requisitos mínimos necessários para ingresso em cada área de atuação do CBMRO.
§ 1º A Comissão do Processo Seletivo deve utilizar, preferencialmente, a internet, com os seguintes objetivos:
I - permitir o controle e acompanhamento dos processos seletivos executados pelas diversas comissões;
II - facilitar os trabalhos de avaliação e auditoria dos processos seletivos;
III - fornecer informações em tempo real, para a tomada de decisões tempestivas; e
IV - proporcionar publicidade, transparência e legitimidade.
§ 2º O processo seletivo será realizado na seguinte sequência:
I - inscrição;
II - prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, para os candidatos ao Quadro de Praças Bombeiro Militar Temporário - QPbMt;
III - prova de títulos, de caráter classificatório e eliminatório, para os candidatos do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente Temporário - QOBMT e do Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar Temporário - QCOBMT;
IV - exame/teste de aptidão física (classificatório e eliminatório);
V - avaliação psicológica (eliminatório);
VI - inspeção de saúde/avaliação de exames médicos (eliminatório);
VII - investigação social (eliminatório);
VIII - avaliação curricular/entrevista (classificatório); e
IX - Curso de Adaptação de Oficial do Quadro Complementar - CADOFQCT, para os candidatos do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente Temporário - QOBMT e do Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar Temporário - QCOBMT, e Curso de Formação de Soldado Temporário - CFSD, para os candidatos ao Quadro de Praças Bombeiro Militar Temporário - QPBMT (classificatório).
§ 3º Na avaliação curricular, serão consideradas e pontuadas somente as atividades exercidas na área de ensino, títulos/graus/diplomas, cursos/estágios, publicações técnicas e exercício de atividade profissional, todos dentro da área que o candidato postula, constante do edital de convocação para a seleção ao Serviço Militar Temporário, desde que concluídas e computadas até a data daquela avaliação.
§ 4º Serão convocados para a inspeção de saúde, em uma primeira chamada, somente os candidatos classificados dentro do número de vagas, podendo haver chamadas posteriores, caso haja candidato julgado inapto.
Art. 6º Os candidatos aprovados no processo seletivo, no ato da matrícula no Curso de Adaptação e/ou Curso de Formação, deverão entregar toda a documentação exigida, a qual será estabelecida pelos editais para ingresso no SMT, inclusive as certidões negativas criminais expedidas por órgãos competentes das esferas federal e estadual.
§ 1º Os candidatos aprovados no processo seletivo deverão, especificamente no ato da matrícula no Curso de Adaptação e/ou Curso de Formação, possuir no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 35 (trinte e cinco) anos.
§ 2º No ato da matrícula no Curso de Adaptação e/ou Curso de Formação, o candidato aprovado no processo seletivo deverá apresentar Diploma ou Cerificado Certificado de Conclusão de Ensino Médio devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, para preenchimento das vagas destinadas ao QOBMT e QPBMT.
§ 3º No ato da matrícula no Curso de Adaptação, o candidato aprovado no processo seletivo deverá apresentar Diploma ou Cerificado de Conclusão de Ensino Superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC e registro no respectivo conselho ou ordem de profissionais, para preenchimento das vagas destinadas para o QCOBMT.
Art. 7º Em face da incompatibilidade do exercício da advocacia com a situação de Militar da Ativa, o CBMRO, por meio da Coordenadoria de Pessoal - CP, deverá informar condição de Militar da Ativa à
Seção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seccional Rondônia, bem como, quando o militar for desligado do serviço ativo, deverá comunicar essa nova situação.
Art. 8º A admissão do Bombeiro Militar Temporário, após a conclusão do Curso de Adaptação e/ou Curso de Formação, deverá ser feita no posto ou graduação inicial do respectivo Quadro de Militar Temporário e de acordo com o número de vagas estabelecido nos editais dos processos seletivos.
Art. 9º Os editais dos processos seletivos estabelecerão vagas destinadas para cadastro de reserva, respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) do número de vagas oferecidas.
Parágrafo único. Havendo vacância de candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no edital dos processos seletivos, por desistência ou desligamento durante o Curso de Adaptação e/ou Curso de Formação, as vagas serão preenchidas pelos candidatos que estiverem no cadastro de reserva, mediante a determinação/solicitação do CBM/RO.
Art. 10. O Bombeiro Militar Temporário exercerá suas atividades e funções específicas no âmbito do CBMRO, em conformidade com o seu posto ou graduação.
Art. 11. Visando ao aperfeiçoamento e às especializações em determinadas áreas, os Oficiais BM Temporários e Praças BM Temporários poderão participar de cursos e estágios oferecidos pelo CBMRO, bem como daqueles oferecidos por outras instituições da federação, desde que a duração não ultrapasse 15 (quinze) dias.
Art. 12. Os processos seletivos para ingresso no SMT obedecerão às fases estabelecidas na Lei nº 5.229 , de 23 de dezembro de 2021, para cada Quadro, em observância aos critérios classificatórios e eliminatórios pertinentes a cada fase.
Art. 13. O Comandante-Geral do CBMRO estabelecerá, por meio de resoluções e normas técnicas internas, as instruções gerais para convocação, incorporação, prorrogação de tempo de serviço, promoção, movimentação e licenciamento dos Militares Temporários.
§ 1º As promoções dos Militares Temporários obedecerão às mesmas condições estabelecidas pelas legislações específicas de promoção de Oficiais BM e Praças BM de carreira.
§ 2º As movimentações dos Militares Temporários obedecerão às mesmas condições estabelecidas pelas legislações específicas de movimentação de Oficiais BM e Praças BM de carreira.
§ 3º O cadastro e o controle do efetivo de Militares Temporários serão realizados pela Coordenadoria de Pessoal do CBMRO, em observância às resoluções e normas técnicas internas vigentes.
Art. 14. As Graduações de Soldado BM 2ª Classe Temporário, Soldado BM 3ª Classe Temporário e Soldado BM Classe única Temporário configuram como elementos de execução e serão preenchidas de acordo com o número de vagas oferecidas nos processos seletivos, em observância ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar, estabelecido pela Lei nº 4.294 , de 6 de junho de 2018.
§ 1º Os candidatos aprovados no processo seletivo para as vagas destinadas ao Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar Temporário, durante o Curso de Formação, serão declarados Alunos a Soldados BM Temporários e terão direito a bolsa de estudos para custear as despesas durante o período do curso.
§ 2º O Soldado BM Classe única Temporário terá acesso gradual e sucessivo até a Graduação de Cabo BM Temporário, desde que se satisfaçam as condições estabelecidas pela legislação específica de promoção de Praças BM de carreira.
Art. 15. Os candidatos aprovados nos processos seletivos para as vagas do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente Temporário e Quadro Complementar de Oficiais Bombeiro Militar Temporário, durante o Curso de Adaptação, farão jus a bolsa de estudos conforme Legislação Vigente.
§ 1º Durante o Curso de Adaptação, os candidatos aprovados nos processos seletivos serão declarados Aluno a Oficial BM Temporário.
§ 2º O Aluno a Oficial BM Temporário do QOBMT e do QCOBMT, após o Curso de Adaptação, será declarado Aspirante a Oficial BM Temporário.
§ 3º O Aspirante a Oficial BM Temporário, após o período de 6 (seis) meses, será promovido ao Posto de Segundo Tenente BM Temporário nos seus respectivos Quadros e terá direito a remuneração similar, mas não superior, a de um Oficial BM de carreira de mesma Classe ou Nível e escala hierárquica, exceto ao adicional de compensação orgânica.
§ 4º O Segundo Tenente BM Temporário terá acesso gradual e sucessivo até o Posto de Primeiro Tenente BM Temporário, desde que se satisfaçam as condições estabelecidas pela legislação específica de promoção de Oficiais BM de carreira.
Art. 16. A malha curricular do Curso de Adaptação de Oficial BM Temporário e Curso de Formação de Soldado BM Temporário será elaborada pela Coordenadoria de Educação, Ensino e Instrução - CEEI, em observância à carga horária mínima estabelecida para cada curso, seguindo a necessidade e as peculiaridades de formação dos Militares de cada quadro, devidamente constantes em plano de ensino, e, após, submetida a aprovação por ato do Comandante-Geral.
Parágrafo único. Em casos de extrema necessidade de serviço, situação de emergência e estado de calamidade pública, a grade curricular dos cursos poderá ser reduzida em até 30% (trinta por cento) para a conclusão das referidas formações, ficando estabelecido, prioritariamente, o estudo das disciplinas técnico-profissionais, nos primeiros meses de curso, e o estágio supervisionado, pelo período correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes.
Art. 17. O CBMRO, por meio da Corregedoria Geral, estabelecerá normativas e resoluções internas sobre o rito processual do Processo Administrativo Disciplinar Licenciatório Simplificado - PADLS, ao qual o Bombeiro Militar Temporário será submetido no caso de apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo, ou seja, caso tenha praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor Bombeiro Militar ou o decoro da Classe.
§ 1º O candidato aprovado no processo seletivo de que trata este Decreto e incorporado ao Quadro de Militar Temporário - QMT do CBMRO que responda judicialmente por crimes de qualquer espécie, vindo a ser condenado com sentença judicial transitada em julgado, será imediatamente desligado do serviço e serão devidas apenas as verbas remuneratórias proporcionais ao tempo de serviço no CBMRO.
§ 2º Havendo condenação com trânsito em julgado, inclusive nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, fica o candidato impedido de ser incorporado aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
§ 3º Os Militares Temporários indiciados em inquérito policial, comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, serão licenciados ao término do tempo de serviço, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados.
§ 4º Não se incluem no efetivo os Militares Temporários que se encontram na situação de agregado ou reintegrado por determinação judicial.
Art. 18. Os Militares Temporários licenciados por término de tempo de serviço que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, enquanto perdurar a incapacidade, devendo, o mais breve possível, ser apurado, por meio de documento sanitário de origem, se a moléstia ou o acidente teve relação de causa e efeito com o serviço de Bombeiro Militar, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos.
Parágrafo único. O encostamento a que se refere o caput do art. 18 é o ato de manutenção do Militar Temporário na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração.
Art. 19. O Militar Temporário que, à época de seu licenciamento, estiver na situação de sub judice na justiça comum ou militar será licenciado por término de tempo de serviço, comunicando-se o fato à autoridade judiciária competente.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/07/2022, às 18:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, 1165D00B.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0004.046101/2022-19
informando o código verificador 0029782847 e o código CRC
SEI nº 0029782847
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 5229/2021 de 23/12/2021