Decreto nº 27.338/2022
Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de aposentadoria e pensão por morte dos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social e pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica, Fundacional, Poderes e Órgãos autônomos do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 19.454, de 15 de janeiro de 2015.
DECRETO Nº 27.338, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de aposentadoria e pensão por morte dos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social e pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica, Fundacional, Poderes e Órgãos autônomos do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 19.454 , de 15 de janeiro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , com fulcro na Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados os trâmites administrativos dos pedidos de aposentadoria e pensão por morte dos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social e pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica, Fundacional, Poderes e Órgãos autônomos do Estado de Rondônia.
§ 1º Os servidores públicos estaduais ocupantes de cargo efetivo poderão pleitear benefícios previdenciários perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, instruindo o pedido com cópia dos documentos obrigatórios e facultativos previstos neste Decreto.
§ 2º Para fins de instrução processual, nos moldes do caput deste artigo, as autenticações das cópias dos documentos poderão ser realizadas por meio de conferência de servidor efetivo do IPERON, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018.
Seção I Da Obrigação Dos Beneficiários
Art. 2º São abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia:
I - como segurados, os aposentados, os servidores públicos civis, inclusive os licenciados, e os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, órgãos autônomos, entidades autárquicas e fundacionais; e
II - como dependentes, os pensionistas.
Art. 3º Os benefícios devidos serão pagos diretamente a aposentados e pensionistas, mesmo em caso de incapacidade ou ausência, na forma do Código Civil.
Art. 4º Caberá ao IPERON, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, o recebimento e processamento de requerimento de concessão de benefícios previdenciários, após a instrução junto ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta a que estiver vinculado o servidor.
§ 1º Os requerimentos pleiteados para benefício de pensão por morte devem ser protocolados junto ao IPERON, em sua sede na capital do Estado ou em uma de suas representações no interior, a critério do interessado.
§ 2º Em caso de requerimento de concessão de aposentadoria, o interessado deverá protocolizar o requerimento no setor de recursos humanos de cada Poder ou órgão independente a que esteja vinculado, devidamente instruído com os documentos elencados neste Decreto, o qual deverá ser encaminhado ao IPERON, a quem caberá a conferência da documentação pela equipe de atendimento, tendo como base o checklist específico de cada regra de aposentadoria, conforme Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto.
§ 3º Para fins de instrução processual, os documentos digitais e os digitalizados a partir de documentos originais, capturados pelo SEI, serão considerados válidos e produzirão todos os efeitos legais, nos termos do art. 19 do Decreto nº 21.794 , de 5 de abril de 2017.
§ 4º A apresentação de documentação incompleta não poderá constituir motivo de recusa à autuação do requerimento da pensão por morte e aposentadoria, caso em que, havendo alguma pendência, a análise ficará apenas sobrestada até o cumprimento da diligência saneadora.
§ 5º O prazo para o cumprimento da diligência de que trata o
§ 4º será de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação ou da ciência no próprio ato da autuação incompleta e, caso o interessado não cumpra esse prazo, o processo será arquivado, sem análise de mérito, e o novo pedido ficará sujeito a autuação própria.
Seção II Dos Documentos Obrigatórios e Facultativos
Art. 5º Para cada benefício previdenciário existem documentos específicos e obrigatórios, que deverão ser apresentados pelo beneficiário no ato do protocolo.
§ 1º Todos os documentos que fazem parte dos autos do processo digital, devem ser escaneados individualmente para a devida instrução, seguindo rigorosamente a sequência de documentação relacionada no checklist, conforme o Anexo XI.
§ 2º Nos requerimentos de aposentadoria, o servidor deverá promover o pedido com o indicativo da regra de aposentadoria, conforme modelo de requerimento padrão, constante nos Anexos II e III,
considerando que, em regra, não mais serão restituídos os autos para ciência do servidor.
§ 3º Para requerimento padrão de aposentadoria, serão considerados os Anexos II e III, sendo o primeiro para os servidores que se enquadrarem nas regras anteriores às da Emenda Constitucional Estadual nº 146 , de 9 de setembro de 2021, e o segundo àqueles que se enquadrarem nas regras da referida emenda e da Lei Complementar nº 1.100 , de 18 de outubro de 2021.
Art. 6º A documentação que instrui o processo deverá ter resolução que possibilite sua compreensão, sem rasuras ou borrões que dificultem a extração das informações nelas contidas.
Parágrafo único. Constatada a falta de legibilidade ou nitidez no documento digitalizado, a equipe de atendimento deverá retornar o processo para regularização.
Art. 7º Os servidores que estiverem afastados de suas atividades laborais aguardando a aposentadoria deverão, no ato da protocolização do seu pedido de aposentadoria, apresentar a portaria que concedeu o afastamento, documento este obrigatório para a devida instrução processual.
Parágrafo único. A secretaria de origem a que o servidor estiver vinculado, por intermédio do seu órgão de pessoal, deverá fazer constar no processo de aposentadoria, caso existentes, os documentos que concederam e cessaram a licença sem vencimento para o trato de interesse particular, prevista no
§ 2º do art. 128 da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992.
Art. 8º Os servidores que possuem cargos acumuláveis, conforme definido no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, deverão apresentar documentos comprobatórios de compatibilidade de horários, bem como declaração de acumulação de cargos públicos.
Parágrafo único. A secretaria de origem a que o servidor estiver vinculado, por intermédio do seu órgão de pessoal, certificará expressamente a existência de compatibilidade de horários no curso da vida funcional do servidor.
Seção III Averbação de Certidão de Tempo de Contribuição de Outros Regimes e Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 9º Compete ao IPERON a averbação de tempo de contribuição proveniente de outros regimes pertencentes aos servidores de cargo efetivo.
§ 1º A averbação de tempo de contribuição de outros regimes deverá obrigatoriamente anteceder o pedido de aposentadoria.
§ 2º O pedido de averbação de tempo de contribuição deverá ser feito pelo servidor, conforme preconiza a Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério Público de Estado da Previdência Social e suas atualizações, e instruído pela secretaria de origem a que o servidor estiver vinculado, por intermédio do seu órgão de pessoal, obedecendo à documentação constante no checklist do Anexo I, o qual deverá ser encaminhado diretamente à equipe de cadastro.
§ 3º A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, original, de outros regimes, assinada manualmente, deverá ser encaminhada fisicamente à equipe de cadastro do IPERON, não sendo necessária a entrega das certidões digitais no Instituto.
§ 4º Em caso de dúvida quanto à aplicação de norma jurídica, a equipe de cadastro do IPERON deverá submeter o processo de averbação para análise da Procuradoria setorial junto ao IPERON.
§ 5º As averbações de tempo de serviço dos servidores que são cedidos para outros órgãos e/ou Poderes da Administração Pública da União, do Distrito Federal, Estadual e Municipal e que permanecem vinculados ao RPPS do estado de Rondônia deverão requerer suas averbações na secretaria de origem, por intermédio do seu órgão de pessoal.
Art. 10. Compete ao IPERON a emissão de CTC.
§ 1º A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor e em referência a períodos em que o requerente ocupou cargo efetivo no estado de Rondônia, desde que tenha como finalidade averbar em regime previdenciário distinto do RPPS.
§ 2º O ex-servidor deverá protocolar o requerimento de expedição de CTC junto a secretaria, Poder ou órgão autônomo no qual exerceu suas funções, sendo certo que, no caso do Poder Executivo, o feito será instruído pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP e enviado posteriormente ao IPERON.
§ 3º Deverão constar na Certidão de Tempo de Serviço as portarias que concederam e cessaram a licença sem vencimento para o trato de interesse particular, caso houver.
Seção IV Disposições Gerais Sobre os Pedidos Para Concessão de Aposentadoria
Art. 11. O pedido de aposentadoria dos servidores públicos civis deverá ser protocolizado junto à secretaria de origem, Poder ou órgão autônomo no qual exerça suas funções, por intermédio do seu órgão de pessoal.
Art. 12. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social poderá ser aposentado nas seguintes modalidades:
I - aposentadoria por incapacidade permanente;
II - aposentadoria compulsória;
III - aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
IV - aposentadoria voluntária de professor;
V - aposentadoria dos ocupantes dos cargos de policial civil, policial legislativo, policial penal e agente de segurança socioeducativo;
VI - aposentadoria voluntária de servidor com deficiência; e
VII - aposentadoria voluntária de servidor exposto a agentes nocivos à saúde.
CAPÍTULO II DA APOSENTADORIA
Seção I Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente
Art. 13. O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho fará jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, devendo os processos de aposentadoria tramitar de forma restrita, devido ao sigilo das informações, com base no inciso I do
§ 3º do art. 31 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, os quais devem ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dos servidores do Poder Executivo, o qual deverá ser protocolizado junto à secretaria de origem ou ex - ofício e encaminhado à SEGEP, ou, nos demais poderes e órgãos autônomos, os requerimentos devem ser instruídos por intermédio do seu órgão de pessoal;
II - Título de Eleitor e comprovante contendo o número do PASEP;
III - cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou outro documento oficial com foto;
IV - comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses ou Declaração de Residência, conforme modelo constante no Anexo XIV;
V - laudo médico expedido pela Junta Médica Oficial do Estado ou credenciada, quando for o caso, sendo exigida, para os alienados mentais ou portadores de outra doença incapacitante para os atos da vida civil, quando for o caso, carta de sentença judicial de curatela com certidão de trânsito em julgado, expedida pelo respectivo Juízo Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou Certidão de Nascimento com averbação da curatela, de acordo com o Provimento de nº 018/2015-CG publicado no DJE nº 172, de 16 de setembro de 2015, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ou outro ato normativo que venha a substituí-lo;
VI - fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos;
VII - último contracheque;
VIII - declaração, firmada pelo servidor, de não percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40 e 42 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, assim como a não percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão por morte à conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, assinada pelo servidor ou seu representante legal, com firma reconhecida em cartório;
IX - certidão negativa de processos judiciais junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal;
X - Certidão de Tempo de Serviço - CTS referente ao período em que o servidor esteve vinculado ao Governo do Estado de Rondônia;
XI - em caso de existência de averbações de outros regimes, deverá o setor de recursos humanos do órgão de origem instruir o processo com cópia da Certidão de Tempo de Contribuição e do Relatório de Averbação, realizado pelo setor de cadastro do IPERON;
XII - certidão assinada pelo servidor público do setor competente, consignando a forma de admissão do servidor requerente e data da realização do concurso, contendo, ainda, o número do decreto de nomeação e o Termo de Posse;
XIII - certidão da corregedoria ou do recursos humanos do órgão, informando a existência ou não, de Processo Administrativo Disciplinar;
XIV - documento digital ou digitalizado da ficha funcional e, caso incompleta, a apresentação de documentos comprobatórios de informação funcional, de maneira que complemente as informações constantes na ficha;
XV - certidão de estado civil, tais como:
a) Certidão de Nascimento, atualizada nos últimos 6 (seis) meses;
b) Certidão de Casamento com ou sem averbação de separação ou divórcio, nos últimos 6 (seis) meses; ou
c) Escritura Pública de União Estável firmada em cartório, em vida, por ambos os conviventes ou por sentença judicial transitada em julgado;
XVI - informação comprobatórias acerca do pagamento de pensão alimentícia determinada judicialmente ou documento de acordo extrajudicial pactuado entre as partes;
XVII - portaria que concedeu o afastamento para aguardar aposentadoria;
XVIII - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público, de acordo com o modelo instituído para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constante no Anexo XII deste Decreto;
XIX - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que será expedido por médico do trabalho, por engenheiro de segurança do trabalho ou por terceiro com comprovada habilitação técnica, os quais deverão, de preferência, integrar o quadro funcional da Administração Pública, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 9º da Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, e alterações posteriores; e
XX - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/Extrato Previdenciário.
§ 1º O servidor será submetido à perícia médica oficial indicada pelo IPERON, que deverá atestar se há incapacidade para desempenho das atribuições do cargo e impossibilidade de readaptação, nos termos da Lei.
§ 2º O laudo pericial fixará a data certa ou provável em que o servidor se tornou incapaz para o desempenho das atribuições do cargo e para readaptação, devendo, quando não for possível tal fixação, justificar os motivos impeditivos.
§ 3º Expirado o período de afastamento do trabalho previsto no
§ 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 1.100 , de 2021, e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para fins de verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º O processo administrativo deverá ser instruído com laudo médico expedido pela Junta Médica Oficial do Estado ou credenciada, quando for o caso, observando-se, quanto à capacidade civil do segurado ou beneficiário, as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constante na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, ou outra que lhe sobrevier.
§ 5º Os documentos referidos no inciso XVIII e XIX deverão ser instruídos no órgão de origem do servidor e remetidos via SEI ao IPERON conjuntamente com os demais documentos que compõem o processo.
Seção II Da Aposentadoria Compulsória
Art. 14. O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 15. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato conjunto do Presidente do IPERON e do Chefe do Poder ou órgão independente, com vigência a partir do dia imediatamente anterior àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 16. Os processos de aposentadoria compulsória deverão ser instruídos e encaminhados via SEI ao IPERON, pelo órgão ou pela entidade de lotação do servidor, independentemente de aquiescência, no prazo mínimo de 3 (três) meses antes do seu aniversário, nos quais serão necessários os seguintes documentos:
I - requerimento dos servidores do Poder Executivo, o qual deverá ser protocolizado junto à secretaria de origem ou ex - ofício e encaminhado à SEGEP, ou, nos demais poderes e órgãos autônomos, os requerimentos devem ser instruídos por intermédio do seu órgão de pessoal;
II - cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou outro documento oficial com foto;
III - Título de Eleitor e comprovante contendo o número do PASEP;
IV - comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses ou Declaração de Residência, conforme modelo constante no Anexo XIV;
V - fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos;
VI - último contracheque;
VII - declaração, firmada pelo servidor de não percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40 e 42 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, assim como a não percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão por morte à conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração, assinada pelo servidor ou seu representante legal, com firma reconhecida em cartório;
VIII - certidão negativa de processos judiciais junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal;
IX - Certidão de Tempo de Serviço - CTS referente ao período em que o servidor esteve vinculado ao Governo do Estado de Rondônia;
X - em caso de existência de averbações de outros regimes, deverá o setor de recursos humanos do órgão de origem instruir o processo com cópia da Certidão de Tempo de Contribuição e do Relatório de Averbação, realizado pelo setor de cadastro do IPERON;
XI - certidão assinada pelo servidor público do setor competente, consignando a forma de admissão do servidor requerente e data da realização do concurso, contendo, ainda, o número do decreto de nomeação e o Termo de Posse;
XII - certidão da corregedoria ou dos recursos humanos do órgão, informando a existência ou não, de Processo Administrativo Disciplinar;
XIII - documento digital ou digitalizado da ficha funcional e, caso incompleta, a apresentação de documentos comprobatórios de informação funcional, de maneira que complemente as informações constantes na ficha;
XIV - certidão de estado civil, tais como:
a) Certidão de Nascimento, atualizado nos últimos 6 (seis) meses;
b) Certidão de Casamento com ou sem averbação de separação ou divórcio, atualizado nos últimos 6 (seis) meses; ou
c) Escritura Pública de União Estável firmada em cartório, em vida, por ambos os conviventes ou por sentença judicial transitada em julgado;
XV - informação comprobatórias acerca do pagamento de pensão alimentícia determinada judicialmente ou documento de acordo extrajudicial pactuado entre as partes;
XVI - portaria que concedeu o afastamento para aguardar aposentadoria; e
XVII - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/Extrato Previdenciário.
Seção III Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 17. Para fins de concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, serão necessários:
I - requerimento dos servidores do Poder Executivo, o qual deverá ser protocolizado junto à secretaria de origem ou ex - ofício e encaminhado à SEGEP, ou, nos demais poderes e órgãos autônomos, os requerimentos devem ser instruídos por intermédio do seu órgão de pessoal;
II - cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou outro documento oficial com foto;
III - Título de Eleitor e comprovante contendo o número do PASEP;
IV - comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses ou Declaração de Residência, conforme modelo constante no Anexo XIV;
V - fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos;
VI - último contracheque;
VII - declaração, firmada pelo servidor, de não percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40 e 42 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, assim como a não percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão por morte à conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, assinada pelo servidor ou seu representante legal, com firma reconhecida em cartório;
VIII - certidão negativa de processos judiciais junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal;
IX - Certidão de Tempo de Serviço - CTS referente ao período em que o servidor esteve vinculado ao Governo do Estado de Rondônia;
X - em caso de existência de averbações de outros regimes, deverá o setor de recursos humanos do órgão de origem instruir o processo com cópia da Certidão de Tempo de Contribuição e do Relatório de Averbação, realizado pelo setor de cadastro do IPERON;
XI - certidão assinada pelo servidor público do setor competente, consignando a forma de admissão do servidor requerente e data da realização do concurso, contendo, ainda, o número do decreto de nomeação e o Termo de posse;
XII - certidão da corregedoria ou dos recursos humanos do órgão informando a existência, ou não, de Processo Administrativo Disciplinar;
XIII - documento digital ou digitalizado da ficha funcional e, caso incompleta, a apresentação de documentos comprobatórios de informação funcional, de maneira que complemente as informações constantes na ficha;
XIV - certidão de estado civil, tais como:
a) Certidão de Nascimento, atualizada nos últimos 6 (seis) meses;
b) Certidão de Casamento com ou sem averbação de separação ou divórcio, atualizado nos últimos 6 (seis) meses; ou
c) Escritura Pública de União Estável firmada em cartório, em vida, por ambos os conviventes ou por sentença judicial transitada em julgado;
XV - informações comprobatórias acerca do pagamento de pensão alimentícia determinada judicialmente ou documento de acordo extrajudicial pactuado entre as partes;
XVI - portaria que concedeu o afastamento para aguardar aposentadoria; e
XVII - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/Extrato Previdenciário.
Seção IV Da Aposentadoria ao Servidor Público Com Deficiência
Art. 18. O servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, fará jus à aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, nos termos da lei.
Art. 19. Para fins de concessão do benefício de aposentadoria ao servidor com deficiência, serão necessários:
I - requerimento dos servidores do Poder Executivo, o qual deverá ser protocolizado junto à secretaria de origem ou ex - ofício e encaminhado à SEGEP, ou, nos demais poderes e órgãos autônomos, os requerimentos devem ser instruídos por intermédio do seu órgão de pessoal;
II - cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou outro documento oficial com foto;
III - Título de Eleitor e comprovante contendo o número do PASEP;
IV - comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses ou Declaração de Residência, conforme modelo constante no Anexo XIV;
V - fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos;
VI - último contracheque;
VII - declaração, firmada pelo servidor, de não percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40 e 42 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, assim como a não percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão por morte à conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, assinada pelo servidor ou seu representante legal, com firma reconhecida em cartório;
VIII - certidão negativa de processos judiciais junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal;
IX - Certidão de Tempo de Serviço - CTS referente ao período em que o servidor esteve vinculado ao Governo do Estado de Rondônia;
X - em caso de existência de averbações de outros regimes, deverá o setor de recursos humanos do órgão de origem instruir o processo com cópia da Certidão de Tempo de Contribuição e do Relatório de Averbação, realizado pelo setor de cadastro do IPERON;
XI - certidão assinada pelo servidor público do setor competente, consignando a forma de admissão do servidor requerente e data da realização do concurso, contendo, ainda, o número do decreto de nomeação e o Termo de Posse;
XII - certidão da corregedoria ou dos recursos humanos do órgão informando a existência, ou não, de Processo Administrativo Disciplinar;
XIII - documento digital ou digitalizado da ficha funcional e, caso incompleta, a apresentação de documentos comprobatórios de informação funcional, de maneira que complemente as informações constantes na ficha;
XIV - certidão de estado civil, tais como:
a) Certidão de Nascimento, atualizado nos últimos 6 (seis) meses;
b) Certidão de Casamento com ou sem averbação de separação ou divórcio, atualizado nos últimos 6 (seis) meses; ou
c) Escritura Pública de União Estável firmada em cartório, em vida, por ambos os conviventes ou por sentença judicial transitada em julgado;
XV - informações comprobatórias acerca do pagamento de pensão alimentícia determinada judicialmente ou documento de acordo extrajudicial pactuado entre as partes;
XVI - portaria que concedeu o afastamento para aguardar aposentadoria; e
XVII - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/Extrato Previdenciário.
§ 1º O processo administrativo deverá ser instruído com a avaliação médica e funcional da deficiência, composta de perícia médica e de serviço social, a qual indicará a data provável do início da deficiência e o seu grau grave, moderado ou leve.
§ 2º Deverão ser observados os critérios estabelecidos na Resolução nº 23/2022/IPERON-GAB, ou outra que vier a substituí-la, para avaliação médica e funcional da deficiência.
Seção V Da Aposentadoria de Professor
Art. 20. O professor que comprove tempo de efetivo exercício, exclusivamente nas funções de magistério em educação especial, infantil, ensino fundamental e/ou médio, para aposentadoria voluntária, terá o requisito de idade reduzida em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica ou equivalente, em seus diversos níveis e modalidades, incluindo o efetivo exercício da docência em sala de aula, direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 21. Para o benefício de aposentadoria de professor, serão necessários os seguintes documentos:
I - requerimento dos servidores do Poder Executivo, o qual deverá ser protocolizado junto à secretaria de origem ou ex - ofício e encaminhado à SEGEP, ou, nos demais poderes e órgãos autônomos, os requerimentos devem ser instruídos por intermédio do seu órgão de pessoal;
II - cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou outro documento oficial com foto;
III - Título de Eleitor e comprovante contendo o número do PASEP;
IV - comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses ou Declaração de Residência, conforme modelo constante no Anexo XIV;
V - fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos;
VI - último contracheque;
VII - declaração, firmada pelo servidor, de não percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40 e 42 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, assim como a não percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão por morte à conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, assinada pelo servidor ou seu representante legal, com firma reconhecida em cartório;
VIII - certidão negativa de processos judiciais junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal;
IX - Certidão de Tempo de Serviço - CTS referente ao período em que o servidor esteve vinculado ao Governo do Estado de Rondônia;
X - em caso de existência de averbações de outros regimes, deverá o setor de recursos humanos do órgão de origem instruir o processo com cópia da Certidão de Tempo de Contribuição e do Relatório de Averbação, realizado pelo setor de cadastro do IPERON;
XI - certidão assinada pelo servidor público do setor competente, consignando a forma de admissão do servidor requerente e data da realização do concurso, contendo, ainda, o número do decreto de nomeação e o termo de posse;
XII - certidão da corregedoria ou dos recursos humanos do órgão informando a existência, ou não, de Processo Administrativo Disciplinar;
XIII - documento digital ou digitalizado da ficha funcional e, caso incompleta, a apresentação de documentos comprobatórios de informação funcional, de maneira que complemente as informações constantes na ficha;
XIV - certidão de estado civil, tais como:
a) Certidão de Nascimento, atualizada nos últimos 6 (seis) meses;
b) Certidão de Casamento com ou sem averbação de separação ou divórcio, nos últimos 6 (seis) meses; ou
c) Escritura Pública de União Estável firmada em cartório, em vida, por ambos os conviventes ou por sentença judicial transitada em julgado;
XV - informações comprobatórias acerca do pagamento de pensão alimentícia determinada judicialmente ou documento do acordo extrajudicial pactuado entre as partes;
XVI - portaria que concedeu o afastamento para aguardar aposentadoria;
XVII - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/Extrato Previdenciário; e
XVIII - declaração que comprove o tempo de efetivo exercício exclusivo no magistério, educação infantil, ensino fundamental e médio ou nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino básico para obter a redução de 5 (cinco) anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, na forma do
§ 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Seção VI Aposentadoria Dos Ocupantes Dos Cargos de Policial Civil, Policial Legislativo, Policial Penal e Agente de Segurança Socioeducativo
Art. 22. Para fins de concessão de benefício de aposentadoria dos ocupantes dos cargos de Policial Civil, Policial Legislativo, Policial Penal e Agente de Segurança Socioeducativo será considerado tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o efetivo exercício na atividade de militar nas Forças Armadas, nas polícias militares, nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial civil, policial legislativo, policial penal e agente de segurança socioeducativo, sendo necessários os seguintes documentos:
I - requerimento dos servidores do Poder Executivo, o qual deverá ser protocolizado junto à secretaria de origem ou ex - ofício e encaminhado à SEGEP, ou, nos demais poderes e órgãos autônomos, os requerimentos devem ser instruídos por intermédio do seu órgão de pessoal;
II - cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou outro documento oficial com foto;
III - Título de Eleitor e comprovante contendo o número do PASEP;
IV - comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses ou Declaração de Residência, conforme modelo constante no Anexo XIV;
V - fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos;
VI - último contracheque;
VII - declaração, firmada pelo servidor, de não percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40 e 42 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, assim como a não percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão por morte à conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, assinada pelo servidor ou seu representante legal, com firma reconhecida em cartório;
VIII - certidão negativa de processos judiciais junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal;
IX - Certidão de Tempo de Serviço - CTS referente ao período em que o servidor esteve vinculado ao Governo do Estado de Rondônia;
X - em caso de existência de averbações de outros regimes, deverá o setor de recursos humanos do órgão de origem instruir o processo com cópia da Certidão de Tempo de Contribuição e do Relatório de Averbação, realizado pelo setor de cadastro do IPERON;
XI - certidão assinada pelo servidor público do setor competente, consignando a forma de admissão do servidor requerente e data da realização do concurso, contendo, ainda, o número do decreto de nomeação e o Termo de Posse;
XII - certidão da corregedoria ou dos recursos humanos do órgão informando a existência, ou não, de Processo Administrativo Disciplinar;
XIII - documento digital ou digitalizado da ficha funcional e, caso incompleta, a apresentação de documentos comprobatórios de informação funcional, de maneira que complemente as informações constantes na ficha;
XIV - certidão de estado civil, tais como:
a) Certidão de Nascimento, atualizado nos últimos 6 (seis) meses;
b) Certidão de Casamento com ou sem averbação de separação ou divórcio, atualizado nos últimos 6 (seis) meses; ou
c) Escritura Pública de União Estável firmada em cartório, em vida, por ambos os conviventes ou por sentença judicial transitada em julgado;
XV - informações comprobatórias acerca do pagamento de pensão alimentícia determinada judicialmente ou documento de acordo extrajudicial pactuado entre as partes;
XVI - portaria que concedeu o afastamento para aguardar aposentadoria;
XVII - o processo administrativo deverá estar instruído com certidão do órgão de origem contendo a discriminação do tempo de atividade de natureza estritamente policial, com a indicação da função desempenhada, excluindo-se, para esse efeito, aquelas de natureza exclusivamente administrativa; e
XVIII - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/Extrato Previdenciário.
Seção VII Aposentadoria Especial
Art. 23. Para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos ou associação desses agentes, serão necessários os seguintes documentos:
I - requerimento dos servidores do Poder Executivo, o qual deverá ser protocolizado junto à secretaria de origem ou ex - ofício e encaminhado à SEGEP, ou, nos demais poderes e órgãos autônomos, os requerimentos devem ser instruídos por intermédio do seu órgão de pessoal;
II - cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou outro documento oficial com foto;
III - Título de Eleitor e comprovante contendo o número do PASEP;
IV - comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses ou Declaração de Residência, conforme modelo constante no Anexo XIV;
V - fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos;
VI - último contracheque;
VII - declaração, firmada pelo servidor, de não percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40 e 42 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, assim como a não percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão por morte à conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, assinada pelo servidor ou seu representante legal, com firma reconhecida em cartório;
VIII - certidão negativa de processos judiciais junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal;
IX - Certidão de Tempo de Serviço - CTS referente ao período em que o servidor esteve vinculado ao Governo do Estado de Rondônia;
X - em caso de existência de averbações de outros regimes, deverá o setor de recursos humanos do órgão de origem instruir o processo com cópia da Certidão de Tempo de Contribuição e do Relatório de Averbação, realizado pelo setor de cadastro do IPERON;
XI - certidão assinada pelo servidor público do setor competente, consignando a forma de admissão do servidor requerente e data da realização do concurso, contendo, ainda, o número do decreto de nomeação e o Termo de Posse;
XII - certidão da corregedoria ou dos recursos humanos do órgão informando a existência, ou não, de Processo Administrativo Disciplinar;
XIII - documento digital ou digitalizado da ficha funcional e, caso incompleta, a apresentação de documentos comprobatórios de informação funcional, de maneira que complemente as informações constantes na ficha;
XIV - certidão de estado civil, tais como:
a) Certidão de Nascimento, atualizado nos últimos 6 (seis) meses;
b) Certidão de Casamento com ou sem averbação de separação ou divórcio, atualizada nos últimos 6 (seis) meses; ou
c) Escritura Pública de União Estável firmada em cartório, em vida, por ambos os conviventes ou por sentença judicial transitada em julgado;
XV - informações comprobatórias acerca do pagamento de pensão alimentícia determinada judicialmente ou documento de acordo extrajudicial pactuado entre as partes;
XVI - portaria que concedeu o afastamento para aguardar aposentadoria, se for o caso;
XVII - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público, de acordo com o modelo instituído para o RGPS de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
XVIII - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que será expedido por médico do trabalho, por engenheiro de segurança do trabalho ou por terceiro com comprovada habilitação técnica, os quais deverão, de preferência, integrar o quadro funcional da Administração Pública, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 9º da Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, e alterações posteriores; e
XIX - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/Extrato Previdenciário.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos XVII e XVIII deverão ser instruídos no órgão de origem do servidor e remetidos via SEI ao IPERON conjuntamente com os demais documentos que compõem o processo.
CAPÍTULO III DOS DEPENDENTES
Art. 24. A inscrição dos dependentes é de responsabilidade do segurado, devendo ser promovida junto ao IPERON e atualizada sempre que houver alteração na condição de qualquer dos dependentes.
Art. 25. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge ou companheiro que conviva na constância do casamento ou da união estável, como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos completos;
III - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor;
V - o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que comprovadamente viva sob a dependência econômica do servidor; e
VI - o enteado, o tutelado e o menor sob guarda equiparam-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica antes do óbito.
§ 1º No ato da inclusão de dependentes, serão necessários os seguintes documentos obrigatórios:
I - comuns a todos os dependentes:
a) requerimento do servidor, localizado/encontrado no sítio do IPERON;
b) último contracheque do servidor;
c) cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou outro documento oficial com foto do servidor e do pretenso dependente, o qual, caso seja menor de 16 (dezesseis) anos e não possua RG, apresentar Certidão de Nascimento atualizada nos últimos 6 (seis) meses; e
d) comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses ou Declaração de Residência, conforme modelo constante no Anexo XIV;
II - para cônjuge ou companheiro:
a) Certidão de Casamento, original ou cópia autenticada, emitida nos últimos 6 (seis) meses; e
b) Escritura Pública de União Estável firmada quando em vida, em cartório, por ambos os conviventes ou por sentença judicial transitada em julgado, emitida nos últimos 6 (seis) meses;
III - para filhos:
a) Certidão de Nascimento do filho menor de 21 (vinte e um) anos, devendo ser emitida nos últimos 6 (seis) meses apenas para os filhos com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; e
b) se filho inválido, Certidão de Nascimento e laudo médico expedido pela Junta Médica Oficial do Estado ou credenciada, quando for o caso, devendo constar de forma clara que a invalidez foi adquirida antes dos 21 (vinte e um) anos, ou outra idade definida na lei como maioridade previdenciária, observando-se, quanto à capacidade civil, as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146 , de 2015, ou a que lhe sobrevier;
IV - para irmãos:
a) comprovação de dependência econômica, nos termos do inciso I deste artigo;
V - para menores sob tutela:
a) para caracterizar o vínculo, deverá ser apresentada, no caso de tutela do menor, cópias da Certidão de Nascimento ou Casamento, no caso de representante legal, tutor;
b) se o requerente for filho menor de 16 (dezesseis) anos, é obrigatória a apresentação de documento de identificação do representante legal e do termo de guarda/tutela, se for o caso; e
c) declaração de não emancipação para o menor de 18 (dezoito) anos de idade;
VI - para enteado/tutelado curatelado:
a) comprovação de dependência econômica;
VII - para os pais:
a) comprovação de dependência econômica.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que viva em união estável com o segurado ou com a segurada, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do
§ 3º do art. 226 da Constituição Federal, podendo ser comprovada por meio de escritura pública firmada em cartório, em vida, por ambos os conviventes ou por sentença judicial transitada em julgado, e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, pela comprovação de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes elementos conjuntamente:
I - domicílio comum;
II - conta bancária conjunta;
III - outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;
IV - encargos domésticos;
V - inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;
VI - declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;
VII - Certidão de Casamento religioso;
VIII - disposições testamentárias;
IX - declaração especial feita perante tabelião;
X - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, na qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
XVI - filho em comum; e
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma do
§ 5º deste artigo.
§ 4º A separação judicial, extrajudicial ou de fato elide a presunção de dependência econômica.
§ 5º Considera-se dependente econômico, para efeitos deste Decreto, a pessoa que percebe mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
§ 6º A condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário nos termos deste Decreto, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado.
§ 7º Em caso de dúvida quanto à existência da união estável ou dependência econômica, a administração poderá requisitar documentação suplementar aos interessados ou junto a outros órgãos, Poderes e instituições que comprovem a existência, inclusive, instauração de estudo social.
Seção I Do Requerimento de Pensão
Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, observado o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a partir:
I - da data do óbito, se requerida e protocolada no IPERON em até 30 (trinta) dias do fato;
II - da data do requerimento ao IPERON, quando ultrapassar 30 (trinta) dias da data do óbito; e
III - da data de decisão judicial, em caso de declaração de morte presumida ou ausência.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente do segurado produzirá efeitos a contar da data de inscrição ou habilitação.
§ 2º A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos de prescrição.
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva sentença judicial.
Art. 27. Para fins de concessão do benefício de pensão por morte, será necessária a apresentação, pelo interessado, da seguinte documentação:
I - comum a todos os dependentes:
a) requerimento do beneficiário dependente, conforme modelo constante no Anexo VIII deste Decreto;
b) se o requerente for filho menor de 16 (dezesseis) anos, é obrigatória a apresentação de documento de identificação do representante legal e do termo de tutela para os atos da vida civil, observando-se, quanto à capacidade civil, as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146 , de 2015, ou a que lhe sobrevier;
c) cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou outro documento oficial com foto;
d) cópia do Ato Concessório de Aposentadoria do de cujus, caso o servidor falecido se encontrasse aposentado;
e) documento digital ou digitalizado da ficha funcional e, caso incompleta, a apresentação de documentos comprobatórios de informação funcional, de maneira que complemente as informações constantes na ficha;
f) Certidão de Óbito, original ou cópia autenticada em cartório;
g) comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses ou Declaração de Residência, conforme modelo constante no Anexo XIV;
h) extrato de conta corrente individual do Banco do Brasil, com o número da agência e da conta corrente, devendo, obrigatoriamente, a conta corrente ser em nome do beneficiário, mas, caso o beneficiário não possua conta individual em seu nome, o IPERON abrirá uma conta salário em nome do beneficiário;
i) último contracheque do de cujus; e
j) apresentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/Extrato Previdenciário;
II - apenas para cônjuge:
a) Certidão de Casamento, original ou cópia autenticada, emitida nos últimos 6 (seis) meses;
b) apresentação da declaração de acúmulo de benefícios previdenciários, independentemente de receber benefício ou não;
III - para filhos:
a) Certidão de Nascimento do filho menor de 21 (vinte e um) anos, devendo ser emitida nos últimos 6 (seis) meses apenas para os filhos com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
b) se filho inválido, Certidão de Nascimento e laudo médico expedido pela Junta Médica Oficial do Estado ou credenciada, quando for o caso, devendo constar de forma clara que a invalidez foi adquirida antes dos 21 (vinte e um) anos de idade, ou outra idade definida na lei como maioridade previdenciária, observando-se, quanto à capacidade civil, as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146 , de 2015, ou a que lhe sobrevier; e
c) declaração ou extrato de contribuição previdenciária;
IV - apenas para companheiro:
a) escritura pública de união estável emitida por cartório e assinada pelos conviventes antes do falecimento, original ou cópia autenticada, emitida nos últimos 6 (seis) meses, conforme exigência prevista no art. 489 do Provimento nº 018/2015 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ou outro ato normativo que venha a substituí-lo, ou carta de sentença com certidão de trânsito em julgado que conste o reconhecimento da união estável; e
b) apresentação da declaração de acúmulo de benefícios previdenciários, independentemente de receber o benefício ou não, conforme o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
V - para irmãos, a comprovação de dependência econômica:
a) o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, em qualquer condição, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que viva comprovadamente sob a dependência econômica do servidor;
VI - para os menores sob guarda/tutela:
a) para caracterizar o vínculo, deverá ser apresentada pelo representante legal ou tutor, cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
b) se o requerente for filho menor de 16 (dezesseis) anos, é obrigatória a apresentação de documento de identificação do representante legal e do termo de guarda/tutela, se for o caso; e
c) declaração de não emancipação para o menor de 18 (dezoito) anos de idade;
VII - para enteado/tutelado curatelado:
a) comprovação de dependência econômica;
VIII - para os pais:
a) comprovação de dependência econômica.
Seção II Do Acúmulo de Pensão Por Morte
Art. 28. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 29. Será admitida a acumulação, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 103 , de 2019, e Emenda Constitucional Estadual nº 146 , de 2021, nos seguintes casos:
I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de Previdência Social com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de Previdência Social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - de pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 30. São documentos necessários para percepção de mais de uma pensão por morte do cônjuge ou companheiro:
I - requerimento, conforme modelo constante no Anexo VIII deste Decreto;
II - cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou outro documento oficial com foto, do servidor falecido e do requerente;
III - comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses ou Declaração de Residência, conforme modelo constante no Anexo XIV;
IV - extrato de contribuições previdenciárias do INSS/CNIS;
V - declaração de legalidade do acúmulo de cargos, bem como documentos comprobatórios de compatibilidade de horários do cônjuge falecido;
VI - declaração de acúmulo de benefícios, constante no Anexo IX; e
VII - termo de opção por benefício mais vantajoso, constante no Anexo X, se for o caso.
Seção III Da Perda da Qualidade de Beneficiário
Art. 31. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I - a morte do pensionista;
II - para filho ou pessoa a ele equiparada ou para o irmão dependente, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave atestada por perícia médica oficial indicada pelo IPERON ou por sentença judicial;
III - a emancipação do filho ou pessoa a ele equiparada;
IV - o irmão inválido de ambos os sexos, com a cessação da invalidez ou com o afastamento da deficiência;
V - a anulação do casamento, mediante sentença transitada em julgado;
VI - para o separado ou divorciado, judicialmente ou extrajudicialmente, ou para o ex-companheiro, que perceba alimentos para si, caso decisão judicial ou acordo extrajudicial tenha estabelecido um período determinado ou caso venha requerer outro benefício de pensão, decorrente de outro casamento ou de nova união estável;
VII - pela superveniência de condições econômicas que garantam o próprio sustento, quando for requisito para a concessão do benefício;
VIII - o término do prazo fixado para o pagamento da pensão alimentícia do ex-cônjuge ou ex-companheiro; e
IX - para o cônjuge ou companheiro da seguinte forma:
a) se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c" deste inciso;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciado há menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais.
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão por morte cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso IX do caput deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Seção IV Do Acesso as Informações do Sistema Eletrônico
Art. 32. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso à divulgação;
II - proteção da informação, garantindo disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
§ 1º Podem as partes e seus procuradores acessar e peticionar diretamente o processo administrativo eletrônico, conforme cadastro público disponibilizado pelo sistema eletrônico utilizado no estado de Rondônia.
§ 2º O direito de acesso não pode ser exercido abusivamente, sob pena de tumultuar o andamento dos serviços públicos administrativos.
§ 3º Aplicam-se ao presente Decreto:
I - a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; e
II - a Lei Estadual nº 3.830 , 27 de junho de 2016, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do estado de Rondônia.
Art. 33. A manifestação das partes interessadas observará o disposto nos arts. 56 a 65 da Lei nº 3.830 , de 2016, inclusive o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, contados após o encerramento da instrução.
Art. 34. Os recursos, os pedidos de reconsideração e a revisão do processo administrativo, regulamentados por este Decreto, observarão o disposto nos arts. 70 a 82 da Lei nº 3.830 , de 2016, notadamente quanto aos prazos e ao procedimentos.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os servidores públicos responsáveis pelo recebimento de pedidos de benefícios previdenciários, bem como de outros direitos previstos neste Decreto, somente receberão os requerimentos se acompanhados de todos os documentos obrigatórios exigidos.
Parágrafo único. Os requerimentos desacompanhados dos documentos obrigatórios exigidos neste Decreto terão seu curso obstado pelo servidor responsável pelo recebimento, fazendo constar nos autos a motivação para a negativa na instrução processual.
Art. 36. Não sendo possível o comparecimento pessoal do servidor público perante o IPERON ou em órgão das secretarias de Estado, para requerer direitos, será permitido que o protocolo dos documentos ocorra:
I - por terceiro, desde que este apresente procuração assinada pelo servidor outorgante, com firma reconhecida em cartório, e cópia autenticada de documento pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994;
II - por advogado, desde que este apresente procuração assinada pelo servidor outorgante, e cópias do documento de identidade de advogado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visto que o advogado que postula deve fazer prova do mandato, sendo nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, ressalvada a hipótese prevista no
§ 1º do art. 5º da Lei Federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994; e
III - por sindicatos, nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, atuando como substitutos de seus sindicalizados para a preservação de seus interesses, ressalvado eventual ato de disponibilidade de direito, que deverá ser subscrito pelo sindicalizado.
Parágrafo único. Na hipótese de substituição processual prevista no inciso III, o sindicato deverá fazer constar individualmente nome e qualificação dos interessados com os respectivos documentos, cópia autenticada do Estatuto Social e da Ata de Nomeação do Presidente ou Diretor.
Art. 37. O pedido de isenção de imposto de renda dos aposentados e pensionistas deverá ser requerido junto ao IPERON, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento do servidor;
II - cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou outro documento oficial com foto;
III - comprovantes de residência dos últimos 3 (três) meses ou Declaração de Residência, conforme modelo constante no Anexo XIV;
IV - último contracheque;
V - laudo médico emitido pela Junta Médica Oficial do Estado; e
VI - ato de aposentadoria.
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput será encaminhado para análise junto ao IPERON, o qual tem a competência para o deferimento ou indeferimento da isenção.
Art. 38. Fica autorizada a suspensão de pagamento dos proventos de benefício de servidor aposentado ou de pensão por morte, quando o IPERON, na tentativa de notificá-lo acerca de direito, dever ou obrigação, obtiver da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, as seguintes respostas:
I - mudou-se;
II - desconhecido;
III - recusado;
IV - endereço insuficiente;
V - não existe o endereço;
VI - falecido;
VII - ausente;
VIII - não existe o número indicado; e
IX - outra informação que caracteriza a impossibilidade de recebimento da notificação.
§ 1º A suspensão do benefício também ocorrerá nos casos em que o Instituto encaminhar a notificação via e-mail ao endereço eletrônico informado pelo interessado e/ou representante legal, e caso não obtenha resposta de confirmação do recebimento será considerado o recebimento tácito, salvo nos casos em que o e-mail retornar com informação de endereço eletrônico não encontrado ou não entregue.
§ 2º O provento de benefício somente será desbloqueado após a atualização dos dados cadastrais.
Art. 39. Para apresentação de todos os documentos constantes neste Decreto, os beneficiários devem se manifestar no Termo de Consentimento de Utilização de Dados, em conformidade com a Lei nº 13.709 , de 2018, constante no Anexo XIII.
Art. 40. Fica revogado o Decreto nº 19.454 , de 15 de janeiro de 2015.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
Art. 1
Seção I
Da Obrigação Dos Beneficiários
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Seção II
Dos Documentos Obrigatórios e Facultativos
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção III
Averbação de Certidão de Tempo de Contribuição de Outros Regimes e Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 9
Art. 10
Seção IV
Disposições Gerais Sobre os Pedidos Para Concessão de Aposentadoria
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Seção I
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente
Art. 13
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 17
Seção IV
Da Aposentadoria ao Servidor Público Com Deficiência
Art. 18
Art. 19
Seção V
Da Aposentadoria de Professor
Art. 20
Art. 21
Seção VI
Aposentadoria Dos Ocupantes Dos Cargos de Policial Civil, Policial Legislativo, Policial Penal e Agente de Segurança Socioeducativo
Art. 22
Seção VII
Art. 23
CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES
Art. 24
Art. 25
Seção I
Do Requerimento de Pensão
Art. 26
Art. 27
Seção II
Do Acúmulo de Pensão Por Morte
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Seção III
Da Perda da Qualidade de Beneficiário
Art. 31
Seção IV
Do Acesso as Informações do Sistema Eletrônico
Art. 32
Art. 33
Art. 34
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 27620/2022 de 23/11/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 19454/2015 de //