Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.375/2022

Disciplina a coleta de dados, a metodologia de cálculo do valor adicionado e demais fatores de agregação para fins de apuração dos índices de participação dos municípios rondonienses no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 1.166, de 1º de julho de 2022, e revoga os Decretos nº 11.908, de 12 de dezembro de 2005, e nº 25.168, de 24 de junho de 2020.

DECRETO Nº 27.375, DE 29 DE JULHO DE 2022.

Disciplina a coleta de dados, a metodologia de cálculo do valor adicionado e demais fatores de agregação para fins de apuração dos índices de participação dos municípios rondonienses no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 1.166 , de 1º de julho de 2022, e revoga os Decretos nº 11.908 , de 12 de dezembro de 2005, e nº 25.168 , de 24 de junho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O índice de participação de cada município rondoniense no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será apurado anualmente na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º O índice de participação de cada município, apurado anualmente, será aplicado a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

§ 2º A gestão do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

§ 3º Compete à Gerência de Arrecadação - GEAR, vinculada à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, a responsabilidade técnica pelo recebimento das informações, pela compilação de dados, por cálculos e revisão, e pela análise de recursos dos índices de que trata este Decreto.

Art. 2º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS serão destinados aos municípios, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto no caput, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, dos juros, das multas moratórias e do montante decorrente de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo ao ICMS, inclusive dos valores recebidos por quitação de dívida ativa relacionada ao ICMS.

Art. 3º O valor destinado ao município em decorrência de sua participação no produto da arrecadação do ICMS será determinado segundo os percentuais previstos no Anexo I e os critérios abaixo:

I - Valor Adicionado Fiscal - VAF: representa a média aritmética simples, nos dois exercícios anteriores ao da apuração, da relação percentual entre o valor adicionado de cada município e o valor adicionado do estado;

II - produção agrícola, pecuária e extrativista: representa o percentual da produção primária de cada município, incluindo a produção agropecuária e de extração, em relação ao total da produção de produtos primários do estado, no ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices;

III - unidades de conservação: percentual relativo a cada município em relação à área total do estado, em quilômetros quadrados, no ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices, de áreas protegidas e estabelecidas em ecossistemas significativos do território estadual no âmbito administrativo do Governo Federal, Estadual e Municipal, nas categorias de estação ecológica, reserva biológica, parque, monumento natural, área de proteção ambiental, reserva indígena, floresta, reserva extrativista e outras incluídas em quaisquer categorias de unidade de conservação, criadas por lei ou decreto municipal, estadual ou federal, estando de acordo com a legislação ambiental;

IV - partes iguais: divisão igualitária para todos os municípios, correspondente à fração entre o percentual desse fator e o número de municípios que integrem o estado na data da apuração dos índices;

V - educação: percentual calculado com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;

VI - superfície territorial: percentual proporcional à superfície territorial do município em relação à área total do estado, em quilômetros quadrados, consideradas as informações publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices; e

VII - população: percentual proporcional ao número de habitantes de cada município em relação à população total do estado, de acordo com a estimativa anual da população dos municípios rondonienses publicada pelo IBGE, para o ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices.

§ 1º O total da produção de produtos primários do estado considerado para os fins do inciso II, será a soma dos valores relativos à produção de produtos primários de todos os municípios do estado no mesmo ano.

§ 2º Para atendimento do inciso III, os percentuais relativos a cada município serão calculados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, com base na proporção da ocupação territorial do respectivo município por unidade de conservação, devem ser divulgados por meio de portaria publicada em Diário Oficial e informados anualmente à SEFIN para a sua implantação, obedecendo prazo estabelecido.

§ 3º A SEDAM, em parceria com outras instituições que possuam atribuições correlatas, adotará um sistema de cadastro das unidades de conservação municipais, estaduais e federais, de modo que lhe permita conhecer o nível de agressão sofrida por invasões ou explorações ilegais.

§ 4º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC será responsável por calcular o critério de educação, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO II APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO E DO ÍNDICE PERCENTUAL DE VALOR ADICIONADO

Art. 4º Anualmente, será apurado, para cada município, o índice percentual de valor adicionado referente ao ano imediatamente anterior ao da apuração.

§ 1º Para cada município, o índice de que trata o caput será determinado pela relação entre o valor adicionado do município e o valor adicionado do estado, ambos referentes ao ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices.

§ 2º O valor adicionado do estado em um ano será a soma dos valores adicionados de todos os municípios do estado no mesmo ano.

Art. 5º O índice percentual de valor adicionado a ser aplicado para entrega das parcelas aos municípios no ano seguinte ao da apuração será a média aritmética simples dos índices percentuais de valor adicionado referente aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao da apuração.

Art. 6º Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão obtidos por meio de documentos fiscais e de escrita que garantam a integridade da informação e representem de forma mais eficiente a movimentação econômica do universo de contribuintes, em especial:

I - Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - declaração de rateio das entradas e saídas de mercadorias e serviços por município, utilizando-se do Sistema de Entrada de Notas - SIEN;

IV - declaração anual da quantidade de energia produzida pelas usinas hidrelétricas - DAEP; e

V - outros documentos fiscais e de escrita permitidos pela legislação estadual.

Art. 7º O valor adicionado corresponde, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transportes e comunicação sujeitos ao ICMS, no seu território, deduzido o valor das entradas de mercadorias e/ou insumos, em cada ano civil.

§ 1º Nas seguintes situações específicas, o valor adicionado corresponderá:

I - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta;

II - nas hipóteses de saídas de produtor primário, pessoa física, o valor adicionado corresponderá ao valor das operações de saída da produção primária agropecuária, extrativa ou mineral, exceto quando for emitida nota fiscal de entrada, em conformidade com a legislação, para acobertar a mesma operação, hipótese em que esta será computada para fins de valor adicionado em substituição daquela;

III - nas operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, inclusive por meio de declarações retificadoras, elas serão consideradas no período em que ocorrer a confissão ou retificação, exceto se a retificação referir-se ao ano-base da apuração;

IV - nas hipóteses de distribuição de energia elétrica, o valor adicionado será computado para o município em que ocorrer o consumo pelo destinatário final; e

V - nas operações ou prestações em que o valor pago ao vendedor ou prestador seja parcial ou totalmente custeado por pessoa diversa do adquirente ou tomador em função de subsídio, subvenção ou qualquer outro benefício, o valor a ser considerado deverá corresponder ao total recebido por quem tenha praticado a operação ou prestação, incluído o subsídio, a subvenção ou o benefício.

§ 2º Na apuração do valor adicionado, devem ser computadas:

I - as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto seja antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário seja diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal; e

II - as seguintes operações imunes de ICMS:

a) destinação de mercadorias ao exterior e prestações de serviços de transporte e de comunicação para o exterior;

b) remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização; e

c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

III - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município deste estado; e

IV - as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado.

§ 3º Com exceção das operações de saídas promovidas por produtor rural, pessoa física, para efeito de cálculo do valor adicionado somente serão consideradas operações e prestações realizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, com previsão em lista estabelecida em ato do Coordenador da Receita Estadual.

§ 4º Quando o somatório, por contribuinte, de saídas menos o somatório de entradas, declarado na EFD, excetuadas operações e prestações lançadas em CFOP e não consideradas na apuração do valor adicionado, resultar valor menor que 0 (zero), esse resultado negativo será desconsiderado para efeito do cálculo do índice referente ao município.

§ 5º O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no caput, corresponderá à quantidade de energia produzida multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com a Lei Complementar nº 158 , de 23 de fevereiro de 2017.

§ 6º Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, o sistema informatizado considerará a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração.

§ 7º Não serão computados no valor adicionado do município estabelecimentos que não estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS/RO.

§ 8º Somente serão computados no valor adicionado do município estabelecimentos que estiverem com situação cadastral ativa durante todo o ano base da apuração ou desde o início das atividades, se o início for no ano de apuração.

§ 9º Documentos fiscais ou de escrita que apresentarem indícios de irregularidade serão excluídos da apuração.

Art. 8º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE atualizará, até o dia 31 de março de cada ano, no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE a situação de todos os Autos de Infração de que não caibam mais recursos na instância administrativa, julgados ou pagos no ano imediatamente anterior à apuração dos índices.

CAPÍTULO III SISTEMA DE ENTRADA DE NOTAS - SIEN

Art. 9º Os estabelecimentos autorizados a utilizar inscrição única, nos termos do

§ 3º do art. 121 do Regulamento do ICMS, em todo o território do estado de Rondônia, ficam obrigados a apresentarem declaração de rateio das entradas e das saídas de mercadorias e serviços, por município, por meio do Sistema de Entrada de Notas - SIEN.

§ 1º O valor total declarado na coluna "ENTRADAS (R$)" do SIEN deve ser igual ao resultado da soma das entradas efetuadas pelo estabelecimento na EFD, excetuando-se os valores relativos aos CFOP`s não considerados na apuração do valor adicionado.

§ 2º O valor total declarado na coluna "SAÍDAS (R$)" do SIEN deve ser igual ao resultado da soma das saídas efetuadas pelo estabelecimento, declaradas na EFD, excetuando-se os valores relativos aos CFOP`s não considerados na apuração do valor adicionado.

§ 3º O rateio das entradas e das saídas, para cada município, será diretamente proporcional ao valor faturado pelo estabelecimento em suas operações de vendas de produtos ou serviços a contribuintes estabelecidos em cada município.

Art. 10. O SIEN será obtido por meio do endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

Art. 11. O contribuinte obrigado a utilizar o SIEN deverá preencher os campos exigidos com as informações dos rateios de entradas e saídas de mercadorias e serviços e, após sua conclusão, deverá enviar as informações até o dia 31 de março de cada ano.

§ 1º As informações prestadas por meio do SIEN poderão ser retificadas uma única vez na forma indicada no caput.

§ 2º As demais retificações, se necessárias, deverão ser feitas mediante requerimento devidamente justificado e instruído, dirigido à GEAR.

§ 3º As informações prestadas por meio do SIEN serão sempre referentes ao ano imediatamente anterior ao da declaração.

CAPÍTULO IV DECLARAÇÃO ANUAL DE QUANTIDADE DE ENERGIA PRODUZIDA - DAEP

Art. 12. O contribuinte, sediado no estado de Rondônia e inscrito no CAD/ICMS/RO, produtor de energia hidroelétrica, deverá apresentar a Declaração Anual da Quantidade de Energia Produzida - DAEP até o dia 31 de março do ano seguinte.

§ 1º A DAEP deverá ser preenchida por meio do endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

§ 2º A DAEP deverá conter a quantidade de energia hidroelétrica em Megawatt-hora produzida (MWh) no ano anterior.

§ 3º As informações prestadas por meio da DAEP poderão ser retificadas uma única vez dentro do período definido para computar o índice de participação definitivo dos municípios.

CAPÍTULO V PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES E DO VALOR ADICIONADO

Art. 13. As Prefeituras Municipais terão até o dia 1º de março de cada ano para cadastrar junto à SEDAM as áreas com unidades de conservação.

Art. 14. A SEDAM informará a SEFIN e fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, os índices proporcionais de que trata o inciso III do art. 3º em relação a cada município.

Parágrafo único. As possíveis alterações verificadas nas áreas com unidades de conservação dos municípios, quando decorrentes de ordem judicial, deverão ser comunicadas à SEFIN e publicadas no Diário Oficial do Estado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão pela SEDAM.

Art. 15. A SEDUC informará a SEFIN e fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, os índices proporcionais de que trata o inciso V do art. 3º em relação a cada município.

Art. 16. Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e aos documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado.

Art. 17. A CRE fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado e os demais critérios de distribuição de ICMS previstos neste Decreto para cada município.

Art. 18. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, por meio de seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua publicação, os dados e os índices publicados provisoriamente, mediante apresentação de recurso escrito à GEAR.

Art. 19. No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a CRE julgará e fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato de julgamento das impugnações, bem como os índices definitivos de cada município.

Art. 20. As correções de índices decorrentes de ordem judicial serão publicadas, no Diário Oficial do Estado, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à data da ciência do ato.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O descumprimento das declarações, a declaração inexata ou que contenha vícios ou fraudes sujeitará as pessoas que nelas incorrerem ou as que contribuírem de qualquer forma para sua efetivação às penas previstas no capítulo XXII da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Caracterizada a inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de prefeitura ou servidor responsável pela apuração, a SEFIN reunirá as provas e as remeterá ao Ministério Público - MP/RO para apuração de eventual responsabilidade criminal.

Art. 22. Todos os índices resultantes das fórmulas previstas neste Decreto serão considerados até a sétima casa decimal para fins de rateio do valor do ICMS entre os municípios.

Art. 23. Ato do Coordenador da Receita Estadual poderá complementar os dispositivos deste Decreto.

Art. 24. A SEFIN fica autorizada, nos termos da Lei, a firmar convênios com as prefeituras municipais com vistas à troca de informações econômico-fiscais e ao pleno atendimento do que preconiza o

§ 5º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990.

Art. 25. Ficam revogados os Decretos nº 11.908 , de 12 de dezembro de 2005, e nº 25.168 , de 24 de junho de 2020.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I CRITÉRIOS E PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS

Critérios de Distribuição De 2022 a 2024 2025 2026 2027 2028 A partir de 2029

Valor Adicionado Fiscal - VAF 75% 68% 68% 68% 68% 68%

Produção agrícola, pecuária e extrativa 5% 5% 5% 5% 5% 5%

Unidades de conservação 5% 5% 5% 5% 5% 5%

Partes iguais 14% 12% 11% 10% 9% 8%

Educação - 10% 11% 12% 13% 14%

Superfície territorial 0,5% - - - - -

População 0,5% - - - - -

ANEXO II CRONOGRAMA ANUAL

Responsável Prazo Ação

Prefeituras Municipais Até 01/03 de cada ano Cadastrar as áreas com unidades de conservação junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.

Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE Até 31/03 de cada ano Atualizar a situação de todos os Autos de Infração de que não caibam mais recursos na instância administrativa no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE.

Estabelecimentos autorizados a utilizar inscrição única Até 31/03 de cada ano Enviar as informações dos rateios de entradas e saídas de mercadorias e serviços por meio do Sistema de Entrada de Notas - SIEN.

Produtor de energia hidroelétrica Até 31/03 de cada ano Apresentar a Declaração Anual da Quantidade de Energia Produzida - DAEP.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM Até 31/03 de cada ano Informar a SEFIN e publicar no Diário Oficial do Estado os índices proporcionais de que trata o inciso III do art. 3º deste Decreto em relação a cada município.

Secretaria de Estado de Educação - SEDUC Até 31/03 de cada ano Informar a SEFIN e publicar no Diário Oficial do Estado os índices proporcionais de que trata o inciso V do art. 3º deste Decreto em relação a cada município.

Coordenadoria da Receita Estadual - CRE Até 30/06 de cada ano Publicar no Diário Oficial do Estado o resultado provisório do valor adicionado e dos demais critérios de distribuição de ICMS previstos neste Decreto para cada município.

Prefeituras Municipais e Associações de Municípios 30 dias da publicação do resultado provisório Impugnar o resultado provisório.

Coordenadoria da Receita Estadual - CRE 60 dias da publicação do resultado provisório Publicar no Diário Oficial do Estado o extrato de julgamento das impugnações e os índices definitivos de cada município.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO E DO ÍNDICE PERCENTUAL DE VALOR ADICIONADO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

SISTEMA DE ENTRADA DE NOTAS - SIEN

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DECLARAÇÃO ANUAL DE QUANTIDADE DE ENERGIA PRODUZIDA - DAEP

Art. 12

CAPÍTULO V

PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES E DO VALOR ADICIONADO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO VI

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

ANEXO I

CRITÉRIOS E PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 30331/2025 de 30/05/2025

Decreto nº 29491/2024 de 19/09/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11908/2005 de //

Decreto nº 25168/2020 de //