Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.376/2022

Institui o Índice de Desempenho Educacional de Rondônia - IDERO, em relação à rede pública de ensino dos municípios do estado.

DECRETO Nº 27.376, DE 29 DE JULHO DE 2022.

Institui o Índice de Desempenho Educacional de Rondônia - IDERO, em relação à rede pública de ensino dos municípios do estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Índice de Desempenho Educacional de Rondônia - IDERO, composto pelos resultados educacionais provenientes do desempenho obtido pelas redes públicas municipais do estado de Rondônia.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC será responsável pela implementação e pela divulgação dos resultados anuais do IDERO.

Art. 2º O cálculo do IDERO tem como base os resultados das avaliações de aprendizagem e das taxas de participação das redes públicas municipais de ensino, ambos aferidos por meio do Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, além das taxas de aprovação e da quantidade de estudantes em situação de vulnerabilidade econômica e social.

§ 1º Para composição do IDERO, os estudantes do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental matriculados nas redes públicas municipais serão submetidos, anualmente, às avaliações de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática.

§ 2º A metodologia de cálculo do IDERO é detalhada no Anexo I.

Art. 3º O IDERO será constituído pelos seguintes componentes:

I - aprendizagem: refere-se à nota média obtida pelos alunos do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental nas avaliações em Língua Portuguesa e Matemática;

II - equidade: tem como objetivo induzir a melhoria dos resultados educacionais de aprendizagem de forma sistêmica, a partir da redução das desigualdades educacionais, aprimorando o desempenho dos estudantes em todos os níveis de proficiência;

III - participação: reflete o comprometimento de cada município em estimular a participação dos alunos na avaliação anual;

IV - evolução: visa produzir incentivos para que os municípios busquem melhorar os resultados da avaliação anual;

V - rendimento: tem a finalidade de promover o aumento da taxa de aprovação do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, buscando garantir a permanência escolar dos estudantes; e

VI - nível socioeconômico: busca promover equilíbrio na redistribuição dos recursos, ao repartir parcela dos recursos,

considerando os municípios com maior número de estudantes em situação de vulnerabilidade econômica e social.

§ 1º O componente de participação será calculado a partir da divisão entre o "Número de alunos que realizaram a prova", obtido por meio do número oficial de alunos presentes, e o "Número total de matrículas da rede para o respectivo ano escolar", disponível no Censo Escolar, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 2º Para estar apto a competir pelos recursos dos componentes de aprendizagem, equidade e evolução, o município deverá comprovar o comparecimento nas avaliações anuais do SAERO de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos alunos matriculados.

§ 3º O componente de evolução será obtido por meio do resultado padronizado, que é realizado pela média transformada entre entre os componentes de aprendizagem, equidade e participação do ano corrente e do ano imediatamente anterior.

§ 4º Excepcionalmente, no primeiro ano de divulgação do IDERO, não será considerado o componente evolução.

§ 5º O componente de rendimento é o resultado padronizado referente à média aritmética das taxas de aprovação da rede do município "i" do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental do ano corrente e do ano imediatamente anterior.

§ 6º O componente de nível socioeconômico é o resultado padronizado referente ao total de estudantes de baixo nível socioeconômico matriculados do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede do município "i".

Art. 4º Os municípios, por seus representantes, terão livre acesso às informações e aos documentos utilizados para o cálculo do IDERO, sendo permitido o acompanhamento e o conhecimento dos dados e dos critérios utilizados.

§ 1º Será disponibilizado material explicativo, de forma simples e objetiva, para compreensão da sociedade, em relação aos critérios avaliados.

§ 2º A SEDUC fornecerá apoio e disponibilizará treinamento para todos os municípios do estado de Rondônia.

§ 3º A SEDUC deverá encaminhar, em prazo definido no calendário anual, os resultados individuais e globais por município e escola em relação ao SAERO.

§ 4º O resultado do IDERO em relação ao desempenho de cada município será divulgado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º A SEDUC fica autorizada a expedir normas complementares para detalhar o SAERO, o IDERO e a forma de implementação.

Parágrafo único. O calendário anual de avaliação será publicado até o dia 31 de janeiro de cada ano e deverá conter a data das avaliações, data de divulgação dos resultados e prazo para recursos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador