Decreto nº 27.377/2022
Regulamenta a Lei nº 5.230, de 23 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 27.377, DE 29 DE JULHO DE 2022.
Regulamenta a Lei nº 5.230 , de 23 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado de Rondônia, DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Compensação Orgânica, para militares do Estado de Rondônia que desenvolvem atividades de Mergulho de Segurança Pública instituído pela Lei nº 5.230 , de 23 de dezembro de 2021, que "Institui o Adicional de Compensação Orgânica, para militares do Estado de Rondônia que desenvolvem atividades de Mergulho de Segurança Pública, acrescenta e revoga dispositivo da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002.", tem como objetivo principal a compensação dos desgastes orgânicos decorrentes de atividades regulares de Mergulho de Segurança Pública por militares habilitados por meio de Curso de Mergulhador Autônomo - CMAut ofertado por qualquer organização militar, e desde que formalmente designados para o exercício de tais atribuições.
§ 1º Para todos os efeitos, serão considerados militares do Estado de Rondônia que desenvolvem atividades de Mergulho de Segurança Pública, no âmbito do Poder Executivo, os Policiais Militares e Bombeiros Militares, devidamente habilitados e legalmente designados nas atividades referidas de que trata este Decreto.
§ 2º A vantagem verba de natureza indenizatória instituída no caput deste artigo, visa compensar os desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes das variações barométricas no desempenho de suas atividades técnico-profissional, quando em serviço de mergulho de Segurança Pública que envolve busca e salvamento nos rios, lagos, igarapés e similares; recuperação de bens submersos provenientes de acidentes ou crimes; localização e coleta de evidências e provas submersas ou escondidas em cascos de embarcações; reflutuação de veículos; infiltração subaquática; resgate de reféns que envolvam embarcações e similares, reconhecimento e destruição de alvos; entre outros, cometido em razão da exposição constante a níveis críticos de variação do gradiente de pressão atmosférica e hidrostática.
§ 3º Para fins da habilitação disposta no caput será considerado habilitado todo militar do Estado de Rondônia que concluir com aproveitamento o Curso de Mergulho Autônomo - CMAut, realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Estado de Rondônia - CBMRO ou por qualquer outra organização militar.
Art. 2º O Adicional de Compensação Orgânica é devido exclusivamente aos militares do estado de Rondônia que desempenham a atividade especial de Mergulho de Segurança Pública.
§ 1º Somente fará jus ao adicional de compensação orgânica o militar do estado possuidor de Curso de Mergulho Autônomo - CMAut, que estiver habilitado e designado a realizar o Serviço de Mergulho de Segurança Pública durante o período em que estiver concorrendo a escala de serviço específica da atividade considerada.
§ 2º Perderá o direito ao recebimento do Adicional de Compensação Orgânica o militar que deixar de exercer a atividade de Mergulho de Segurança Pública na sua respectiva organização militar.
§ 3º Em caso de lesão, cuja causa e efeito tenham relação com a atividade Bombeiro Militar, fica assegurado a manutenção do percebimento da compensação orgânica durante a licença para tratamento de saúde, mediante comprovação através de atestado de origem ou sindicância regular apuratória.
Art. 3º A referência para fins de cômputo do quantitativo máximo de mergulhadores de segurança pública do estado de Rondônia será no limite de 15% (quinze por cento) do total do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar definido em lei.
§ 1º Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estabelecerão listagem única numérica do quantitativo de mergulhadores de segurança pública de suas respectivas instituições militares com o objetivo de não ultrapassar o limite definido em lei.
§ 2º O quantitativo da listagem única prevista no
§ 1º deste artigo deverá ser encaminhada semestralmente à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC para fim de planejamento orçamentário e financeiro.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 5230/2021 de 23/12/2021