Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.400/2022

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais dependentes e não dependentes no Estado de Rondônia.

DECRETO Nº 27.400, DE 9 DE AGOSTO DE 2022.

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais dependentes e não dependentes no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Do Processo de Transição e Dos Conceitos Iniciais

Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de transição entre empresas estatais dependentes e não dependentes e prevê a forma de monitoramento das empresas estatais do estado de Rondônia.

Art. 2º Para fins deste Decreto, são considerados os seguintes conceitos:

I - Programa de Equilíbrio e Compromisso das Empresas Estatais do Estado de Rondônia - PEC Estatais: compromisso assumido pelas estatais em relação ao atingimento de metas e objetivos, com critérios definidos pelo Poder Executivo, com vistas a reduzir o risco fiscal e a fomentar a atividade econômica do estado de Rondônia, além de implementar medidas de gestão e governança;

II - grau de dependência das estatais: capacidade de sustentação econômica das estatais rondonienses no longo prazo, sendo considerada dependência reversível ou irreversível, a considerar os indicadores definidos em conjunto pela Contabilidade Geral do Estado - COGES, pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;

III - estatal não dependente: empresa estatal que não recebe do estado de Rondônia recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

IV - estatal dependente: empresa estatal que receba do estado de Rondônia recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

V - aporte: transferência de recurso do Tesouro Estadual à estatal com o intuito de repor o capital corroído por prejuízos ou então elevá-lo para alavancar as atividades da empresa;

VI - subvenção econômica: transferência de recurso do Tesouro Estadual com o intuito de cobrir despesas de custeio da estatal; e

VII - aumento de capital social: transferência de recurso do Tesouro Estadual com o objetivo de alavancar o investimento do negócio, o que se caracteriza pela expansão do serviço público e não pela manutenção do serviço já prestado.

§ 1º As empresas estatais vinculam-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, conforme o art. 96 da Lei Complementar Estadual nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

§ 2º A estatal não dependente deverá constar no orçamento de investimento.

Seção II Do Programa de Equilíbrio e Compromisso Das Empresas Estatais do Estado de Rondônia - Pec Estatais

Art. 3º Quando da solicitação de recursos financeiros ao estado de Rondônia, a empresa estatal deverá submeter a proposta de PEC Estatais à SEDEC.

§ 1º A SEDEC aprovará ou não o PEC Estatais e o respectivo pedido de recursos financeiros, de acordo com a oportunidade e a conveniência da Administração Pública, após análise de viabilidade financeira e orçamentária pelas unidades competentes.

§ 2º O prazo máximo de duração do PEC Estatais é de 3 (três) exercícios.

§ 3º Anualmente, a empresa estatal deverá atualizar e enviar, até o dia 10 de maio, as informações contidas na sua proposta para o(s) exercício(s) seguinte(s), devendo, também, anexar relatório sobre o cumprimento de metas e objetivos pactuados no exercício anterior.

§ 4º A empresa estatal terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, para atender a eventuais pedidos de complementação das informações previamente solicitadas.

Art. 4º O PEC Estatais deverá conter, no mínimo:

I - as (três) últimas demonstrações financeiras;

II - a análise setorial e de mercado, contendo a participação da empresa em seu segmento, principais partes interessadas e a identificação de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças da empresa estatal;

III - a descrição das ações já implementadas e a serem implementadas para alcance e manutenção do equilíbrio financeiro, contendo a situação atual, os problemas, a proposta de ajustes, os recursos necessários, os órgãos envolvidos, os responsáveis pela ação na empresa estatal e as etapas e os prazos de execução, devendo ser abordados, obrigatoriamente, os aspectos referentes a ajustes de receitas e de despesas, bem como gestão de pessoas;

IV - o planejamento estratégico e o plano de negócios;

V - a identificação de riscos associados às ações propostas e às medidas para a sua mitigação;

VI - as projeções dos fluxos de caixa e dos resultados do exercício para, no mínimo, 3 (três) anos, acompanhadas de explicações quanto às principais premissas econômico-financeiras, operacionais, regulatórias, legais e aos riscos associados,

considerando 3 (três) cenários: base, conservador e otimista; e

VII - as informações sobre os produtos ou serviços fornecidos pela empresa, contendo, no mínimo, a descrição, o faturamento, o custo e a participação de cada produto ou serviço na formação do lucro, bem como projeções de venda ou de prestação de serviços, que deverão estar detalhadas na projeção dos fluxos de caixa e dos resultados do exercício.

§ 1º O PEC Estatais deverá ser encaminhado por meio de processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e submetido à aprovação da SEDEC quanto ao cumprimento do envio da documentação solicitada.

§ 2º A SEDEC poderá demandar informações adicionais às empresas estatais.

Seção III Do Processo de Avaliação de Dependência Das Estatais

Art. 5º Após a publicação da lei que autoriza a transferência de recursos financeiros, a SEDEC tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para encaminhar o PEC Estatais à COGES, à SEFIN e à SEPOG, para avaliação da dependência.

Parágrafo único. Norma complementar elaborada, conjuntamente, pela COGES, pela SEFIN e pela SEPOG estabelecerá os indicadores com as respectivas ponderações a serem utilizados na avaliação de dependência.

Art. 6º A avaliação de dependência basear-se-á em manifestação técnica das seguintes unidades:

I - COGES: aspectos relativos ao fluxo de caixa da empresa estatal;

II - SEFIN: aspectos relativos à governança corporativa, ao risco fiscal do Estado e à situação econômico-financeira da empresa estatal; e

I - II - SEPOG: aspectos relativos ao equilíbrio entre receitas e despesas da empresa estatal.

§ 1º A COGES, a SEFIN e a SEPOG poderão solicitar informações adicionais para a análise de que trata este artigo.

§ 2º O Liquidante-Geral do Estado deverá acompanhar a avaliação de dependência das estatais.

§ 3º A COGES, a SEFIN e a SEPOG publicarão portaria definindo equipe responsável pela avaliação de dependência, com, pelo menos, um servidor de cada unidade.

§ 4º A equipe responsável pela avaliação de dependência terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega de relatório circunstanciado.

Art. 7º As estatais serão reavaliadas, anualmente, em relação ao seu grau de dependência, pelo prazo do PEC Estatais.

Parágrafo único. Na hipótese de não encaminhamento da documentação obrigatória na forma e nos prazos previstos neste Decreto ou de encaminhamento de documentação incompleta ou inconclusiva, ocorrerá a destituição do gestor da estatal, sem prejuízo de medidas visando a apuração de responsabilidade por parte dos órgãos de gestão.

Seção IV Dos Indícios de Dependência Das Estatais

Art. 8º Constatados indícios de dependência, sendo ou não reversível, a empresa estatal deverá seguir imediatamente as seguintes restrições:

I - o atendimento ao disposto no

§ 9º e no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; e

II - a obediência aos limites para realização de operações de crédito.

Art. 9º Quando se constatar que a dependência da estatal for irreversível, serão adotadas as seguintes medidas, além das que constam no art. 8º:

I - submissão a todos os ditames da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, sobretudo em relação ao endividamento e à dívida pública, à apuração e ao controle do cumprimento das metas de resultado fiscal;

II - adequação à contabilidade pública e aos sistemas de informática do estado de Rondônia;

III - sujeição à programação financeira, ao cronograma mensal de desembolso, aos limites de empenho e movimentação financeira; e

IV - submissão às demais regras de orçamento público.

Seção V Do Grau de Dependência

Art. 10. A dependência da empresa estatal pode ser classificada em:

I - grau 1 (um): quando a análise resultar em possibilidade elevada de reversão da dependência, a ser avaliada em 3 (três) exercícios consecutivos de execução do PEC Estatais;

II - grau 2 (dois): quando a análise resultar em possibilidade média de reversão da dependência, a ser avaliada em 2 (dois) exercícios consecutivos de execução do PEC Estatais; e

III - grau 3 (três): quando a análise resultar em possibilidade baixa de reversão da dependência, a ser avaliada em 1 (um) exercício de execução do PEC Estatais.

Parágrafo único. Por meio de ato conjunto, a COGES, a SEFIN e a SEPOG publicarão a decisão sobre o grau de dependência da empresa estatal.

Seção VI Da Irreversibilidade e Reversibilidade da Dependência

Art. 11. Para fins deste Decreto, considera-se irreversível a dependência quando:

I - tendo sido classificada em graus 1 (um) e 2 (dois), a empresa estatal não apresentar melhorias evidenciadas nos indicadores da avaliação de dependência, em especial na capacidade de financiamento de seus investimentos com recursos próprios, no período de avaliação previsto, respectivamente, nos incisos I e II do art. 10, conforme relatório circunstanciado elaborado por COGES, SEFIN e SEPOG; e

II - tenha sido classificada em grau 3 (três), no período de avaliação previsto no inciso III do art. 10, conforme relatório circunstanciado elaborado por COGES, SEFIN e SEPOG.

Art. 12. A empresa estatal que integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderá, a fim de alterar sua situação de dependência, apresentar novo PEC Estatais a qualquer tempo.

Parágrafo único. A pedido da SEDEC, a COGES, a SEFIN e a SEPOG avaliarão, mediante ato conjunto, a condição da estatal e a viabilidade de ser considerada não dependente, na forma do procedimento definido nas Seções II e III deste Decreto, no que for aplicável.

Seção VII Da Transição Para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 13. O processo de transição na classificação das empresas estatais como dependentes ou não dependentes observará os termos deste Decreto.

Parágrafo único. Anualmente, a avaliação realizada pela COGES, pela SEFIN e pela SEPOG deverá ser publicada até 10 de junho, em cronograma definido em ato conjunto das unidades.

Art. 14. Concluída a avaliação pela COGES, pela SEFIN e pela SEPOG em relação à irreversibilidade da dependência, nos termos do art. 11, a estatal será incluída no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a SEPOG deverá adotar, até 30 de junho do exercício vigente, as medidas necessárias para a inclusão da empresa estatal no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do exercício seguinte.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Independentemente da solicitação de recursos financeiros, as empresas estatais ficam obrigadas a enviar suas demonstrações contábeis anuais para a SEDEC, até 30 (trinta) dias após a deliberação pela Assembleia Geral de acionistas.

Parágrafo único. A SEDEC é responsável por encaminhar os demonstrativos de que trata o caput para a COGES, a SEFIN e a SEPOG, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento.

Art. 16. A Assembleia Geral de acionistas será composta pelos sócios das estatais, que, no caso da administração pública estadual, será o Governador do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de participação do Governador do Estado de Rondônia na Assembleia Geral de acionistas, a administração pública estadual será representada pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 17. A COGES, a SEDEC, a SEFIN e a SEPOG poderão editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 18. As empresas estatais que tenham recebido aportes e/ou subvenções por leis publicadas no exercício de 2022, deverão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogável por igual período, mediante requerimento fundamentado, enviar à SEDEC os documentos previstos nos incisos I ao VII do art. 4º, bem como complementar aqueles eventualmente já encaminhados.

Art. 19. A Controladoria-Geral do Estado - CGE será responsável por acompanhar todas as fases dos procedimentos tratados neste Decreto, dentro de suas atribuições regulamentares.

Art. 20. A inclusão das empresas estatais no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social não as desobrigará de seguirem as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações, e na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016 - Lei das Estatais, quando for o caso.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de agosto de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Processo de Transição e Dos Conceitos Iniciais

Art. 1

Art. 2

Seção II

Do Programa de Equilíbrio e Compromisso Das Empresas Estatais do Estado de Rondônia - Pec Estatais

Art. 3

Art. 4

Seção III

Do Processo de Avaliação de Dependência Das Estatais

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção IV

Dos Indícios de Dependência Das Estatais

Art. 8

Art. 9

Seção V

Do Grau de Dependência

Art. 10

Seção VI

Da Irreversibilidade e Reversibilidade da Dependência

Art. 11

Art. 12

Seção VII

Da Transição Para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.