Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.443/2022

Afasta, temporariamente e agrega Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.443, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Afasta, temporariamente e agrega Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica afastado do serviço ativo e das funções policiais militares, temporariamente, o Major da Polícia Militar, do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, Registro Estatístico 100073552, CICERO RODRIGUES DA SILVA, a contar de 5 de agosto de 2022, devido à candidatura a cargo eletivo no Pleito Eleitoral de 2022, percebendo a remuneração de seu Posto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto-Lei 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 2º O Oficial ficará agregado ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM pelo mesmo período de seu afastamento, conforme a alínea "n" do inciso IV do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º O afastamento temporário e a agregação do Militar perdurará até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito, em conformidade com o disposto no

§ 1º do art. 52 do Decreto-Lei nº 09 - A, de 1982.

Parágrafo único. Não sendo eleito, cessarão o afastamento e a agregação e o servidor será revertido às fileiras da Polícia Militar, regressando à Corporação, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 52, concomitante com o

§ 6º do art. 79, ambos do Decreto-Lei nº 09 - A, de 1982.

Art. 4º O policial militar deverá enviar à Coordenadoria de Pessoal o seu registro de candidatura perante à Justiça Eleitoral, logo após seu deferimento, bem como informar eventual impugnação do registro de sua candidatura.

Art. 5º O Major encontrar-se-á adido ao 4º Batalhão de Polícia Militar - 4º BPM, no município de Cacoal, para efeito de controle das alterações e de remuneração, em conformidade com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 5 de agosto de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de agosto de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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