Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.481/2022

Regulamenta a Carteira de Identidade Funcional do Estado de Rondônia, com validade em âmbito nacional, revoga o Decreto nº 2.802, de 2 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.481, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.

Regulamenta a Carteira de Identidade Funcional do Estado de Rondônia, com validade em âmbito nacional, revoga o Decreto nº 2.802 , de 2 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Carteira de Identidade Funcional para os cargos de Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Secretários Adjuntos de Estado, Assessores Especiais da Governadoria e para os Diretores das Autarquias, Fundações Públicas e do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com validade em todo o território nacional, sendo esta individual, intransferível e de porte obrigatório.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional padrão deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional padrão, em formato digital, será fornecida pelo Estado, por meio da

Seção de Identificação da Casa Militar, sob a incumbência da Diretoria Administrativa, com a competência de emiti-las e controlá-las.

Parágrafo único. Fica facultado ao titular da Carteira de Identidade Funcional padrão sua impressão, nos padrões estabelecidos por este Decreto.

Art. 4º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.

CAPÍTULO I DA FORMA DE EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DIGITAL

Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional será emitida sob a forma de Carteira de Identidade Funcional Digital.

§ 1º A Carteira de Identidade Funcional Digital estará disponível em plataforma oficial disponibilizada pela Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC.

§ 2º A autenticidade dos dados constantes da Carteira de Identidade Funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pela SETIC.

§ 3º A Carteira de Identidade Funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:

I - incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a Carteira de Identidade Funcional Digital do aplicativo oficial disponibilizado pela SETIC; ou

II - inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pela SETIC para o agente público específico.

§ 4º A perda ou extravio, o furto ou o roubo da Carteira de Identidade Funcional na forma de cartão deverá ter seu registro em boletim de ocorrência policial, físico ou digital, no serviço disponibilizado pela Polícia Judiciária Civil, com a comunicação pelo agente público à

Seção de Identificação da Casa Militar.

CAPÍTULO II DA PERDA DE VALIDADE DA CARTEIRA FUNCIONAL DIGITAL

Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional Digital será invalidada e o cartão de identidade funcional será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses:

I - falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com o órgão ou a entidade;

II - uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou

III - afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares.

CAPÍTULO III DA CARTEIRA FUNCIONAL DIGITAL EM FORMATO DIGITAL

Art. 7º A Carteira de Identidade Funcional padrão em formato digital:

I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações da SETIC;

II - será baseada no uso de certificados digitais de assinatura digital e de outros atributos, conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;

III - terá o certificado de atributo com validade/duração definida pela instituição e, ainda, estará vinculada ao QR-Code - Quick Response Code do documento físico, gerado de forma padronizada, a partir da base de dados biográficos cadastrados no e-Estado, sistema oficial de gestão de recursos humanos, patrimonial e material, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ou outro sistema que venha a substituí-lo, conforme algoritmo específico a ser disponibilizado pela SETIC, homologado pela instituição de origem do servidor e impresso no verso do documento físico;

IV - permitirá a verificação dos dados, via aplicativo móvel, pelo código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, e, realizada a leitura, a plataforma Artesão direcionará o usuário para a página de emissão, cadastro e impressão da carteira funcional, que conterá os mesmos dados registrados na carteira, provando, após a confirmação, a identidade correta, bem como se o indivíduo está ativo ou não;

V - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos servidores públicos do Estado, constante do e-Estado;

VI - deverá possibilitar auditorias que permitam, verificar informações quanto às criações, edições e emissões, com futura possibilidade de consultas;

VII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação de segurança, não sendo necessária conectividade para acesso a dados de identificação funcionais obrigatórios;

VIII - a depender das funcionalidades que serão previstas, será feita a escolha da modalidade de aplicativo nativo ou Progressive Web App - PWA, uma aplicação híbrida entre web e mobile, que poderá estar disponível para download nos sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial, o qual será disponibilizado pela SETIC;

IX - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis;

X - poderá ser utilizada pelo usuário final por aplicativo, PWA ou nativo, através de autenticação via acesso.gov.br;

XI - na ausência de 2 (dois) fatores de verificação, sua autenticação poderá ser realizada por meio de um token enviado ao e-mail ou, caso opte por realizar aplicativo nativo, será utilizado recurso biométrico ou token via e-mail;

XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com utilização de biometria facial, com tecnologia de detecção de vida por meio da ferramenta Liveness Check, a qual possibilita verificar se a pessoa do outro lado da tela está ao vivo, evitando, assim, que o sistema de reconhecimento facial possa ser ludibriado;

XIII - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original, com possibilidade de registro de histórico das emissões; e

XIV - disporá de aplicativo padronizado para validação e confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público, permitindo confrontar os dados do documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital.

Parágrafo único. Inicialmente, a plataforma será via web para gerenciamento, que utilizará o Sistema de Autenticação do Estado de Rondônia - SAURON.

Art. 8º Por meio do e-Estado, será carregado um arquivo de imagem que deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:

I - fotografia:

a) imagem colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;

b) resolução de 500 DPI; e

c) formato JPEG, PGM ou BMP;

II - impressões digitais:

a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark & Tatoo Information;

b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseada no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico: https://www.nist.gov/programs-projects/biometric-quality;

c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim, conforme o site https://fbibiospecs.fbi.gov/certifications-1/cpl;

d) resolução de 500 DPI; e

e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale).

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=31584153&inº 3/6

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Caberá ao Secretário da Casa Militar:

I - expedir normas complementares a este Decreto, visando à implementação e ao aprimoramento da Carteira de Identidade Funcional; e

II - solucionar os casos omissos relacionados ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Para a finalidade de confecção e expedição da Carteira de Identidade Funcional padrão, os titulares não poderão utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos diversos dos estabelecidos neste Decreto, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de segurança.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 2.802 , de 2 de dezembro de 1985.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em14 de setembro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO FRENTE

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 14/09/2022, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0031303463 e o código CRC 0B865336.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0006.408862/2019-45

SEI nº 0031303463

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO I

DA FORMA DE EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DIGITAL

Art. 5

CAPÍTULO II

DA PERDA DE VALIDADE DA CARTEIRA FUNCIONAL DIGITAL

Art. 6

CAPÍTULO III

DA CARTEIRA FUNCIONAL DIGITAL EM FORMATO DIGITAL

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

FRENTE

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2802/1985 de //