Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.504/2022

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.504, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam os Policiais Militares, abaixo relacionados, cedidos para exercerem função de natureza policial-militar, na Casa Militar, com ônus para o Órgão de origem, no período de 6 de julho a 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018 e o inciso I do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982:

I - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100069874, FRANSCINEI FELIX PAIVA;

II - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100070263, RAIMUNDO ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA; e

III - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100080557, DAVID PIRES DE ALMEIDA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na policia militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como de concorrer em escalas de serviços compatíveis com suas Graduações.

Art. 2º Os Praças ficarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto - Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares serão transferidos para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o período de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Sargentos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 6 de julho de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de setembro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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