Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.505/2022

Prorroga cedência de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondonia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.505, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.

Prorroga cedência de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondonia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a cedência do Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, registro estatístico 20000244-8, CLIVTON RODRIGO CARVALHO REIS para exercer função de interesse bombeiro-militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com Ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, em conforme o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000, combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018.

Parágrafo único. O Bombeiro Militar poderá, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuar no Corpo de Bombeiro Militar no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinário, especiais e em grandes eventos, em calamidade pública, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como de concorrer em escalas de serviços compatíveis ao seu Posto.

Art. 2º O Tenente-Coronel continuará agregado ao Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - QOCBM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º O Bombeiro Militar permanecerá no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º O Oficial encontrar-se-á adido à Coordenadoria de Pessoal do CBMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de setembro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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