Decreto nº 27.510/2022
Cede Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.510, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
Cede Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica o Capitão da Polícia Militar do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, Registro Estatístico 100089931, ALEX SILVINO TOLEDO, cedido para exercer função de natureza policial-militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com ônus para o órgão de destino, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O Policial Militar poderá, quando necessário e se devidamente requisitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar, no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, bem como compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, como também concorrer em escalas de serviços compatíveis com o seu Posto.
Art. 2º O Oficial ficará agregado ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º O Militar será transferido para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º O Capitão da Polícia Militar encontrar-se-á adido à Coordenadoria de Pessoal da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a contar de 1º de agosto de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de setembro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.