Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.513/2022

Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

DECRETO Nº 27.513, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.

Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a cedência do Cabo do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico 20000891-1 GLEISSON RIBEIRO ONÇA para exercer função de natureza bombeiro-militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, conforme o dispositivo no art. 46 da Lei nº 4302 de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O bombeiro militar poderá, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBMRO, atuar no Corpo de Bombeiros Militar no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais e em grandes eventos, compor comissões, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.

Art. 2º O Praça continuará agregado ao Quadro de Praças do Combatentes Bombeiro Militar - QPBM, pelo mesmo período de sua cedência, concomitante com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto - Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º O Bombeiro Militar permanecerá transferido para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º O Praça encontrar-se-á adido Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de setembro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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