Decreto nº 27.530/2022
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual do Turismo e revoga o Decreto nº 10.523, de 29 de maio de 2003.
DECRETO Nº 27.530, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual do Turismo e revoga o Decreto nº 10.523 , de 29 de maio de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Seção I Da Definição Institucional
Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR, criado pela Lei Complementar nº 1.031 , de 22 de Agosto de 2019, que "Cria o Conselho Estadual de Turismo - CONSETUR, no âmbito da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR.", é um órgão colegiado de caráter consultivo, em nível de direção superior.
Seção II Da Finalidade
Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo tem por finalidade propor, deliberar e ser consultado quanto à formulação e aplicação da Política Estadual de Turismo, bem como dos planos, programas, projetos e atividades deles derivados.
Seção III Das Atribuições
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Turismo compete, conforme definido na Lei Complementar nº 1.031 , de 2019:
I - apreciar e opinar sobre os planos, programas e projetos da SETUR, quanto às ações discricionárias e vinculadas ao seu objeto, sem adentrar na esfera organizacional;
II - opinar, quando solicitado, na execução da política de desenvolvimento do turismo;
III - propor ações para a utilização do recurso do Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDESTUR;
IV - discutir as políticas públicas para o desenvolvimento do turismo;
V - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Estado;
VI - buscar apoio técnico e consultivo, sempre que necessário, junto à Organização Mundial de Turismo - OMT, ao Ministério do Turismo - MTur e ao Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;
VII - contribuir na formação dos Conselhos Municipais de Turismo nos municípios do Estado, ajudando na sua formação, orientando-os e estimulando-os, a fim de buscar a municipalização do turismo e a capacitação dos segmentos locais; e
VIII - divulgar adequadamente os assuntos aprovados em reunião; e
IX - sugerir proposta orçamentária anual nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. Os membros do CONSETUR, bem como os técnicos e executivos colocados à sua disposição pelas instituições integrantes, exercerão suas atribuições sem qualquer ônus, cujas ações serão consideradas altamente relevantes à entidade e à sociedade.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º São membros do Conselho Estadual de Turismo, conforme disposto na Lei Complementar nº 1.031 , de 2019:
I - 19 (dezenove) representantes de órgãos, entidades ou instituições; e
II - 14 (quatorze) representantes de entidades da sociedade civil organizada.
§ 1º A inclusão, exclusão ou substituição de órgãos, instituições ou entidades integrantes do Conselho poderá ser proposta pelo Colegiado, o qual procederá aos encaminhamentos formais e legais pertinentes junto às instâncias competentes.
§ 2º O Superintendente da SETUR é o Presidente nato do CONSETUR.
§ 3º A presidência do Conselho indicará colaborador do quadro da Superintendência Estadual de Turismo para assumir a Secretaria Executiva do CONSETUR.
CAPÍTULO III DOS INTEGRANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I Dos Conselheiros
Art. 5º O Conselho Estadual de Turismo congrega:
I - os representantes de órgãos vinculados, direta ou indiretamente, à Administração, indicados pelo titular da pasta; e
II - os representantes de entidades da sociedade civil organizada.
§ 1º Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, a partir da publicação no Diário Oficial da nomeação pelas entidades, com homologação pela SETUR, podendo ser reconduzidos por igual período, conforme os termos da lei.
§ 2º A ocorrência de 4 (quatro) ausências consecutivas e não justificadas de quaisquer membros do Conselho implicará a solicitação de substituição imediata ao órgão, instituição ou entidade representada.
§ 3º As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Presidência do CONSETUR até 2 (dois) dias úteis após a reunião.
§ 4º É vedado o acúmulo de representação, devendo o Conselheiro ou seu suplente estar vinculado a um único órgão, entidade ou instituição.
§ 5º Os membros do CONSETUR serão nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Compete aos Conselheiros:
I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=31986666&inf ... 2/7
II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
III - fornecer ao Conselho Estadual de Turismo todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgarem necessário ou quando solicitado;
IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
V - coordenar e participar de comissões e câmaras temáticas quando designados;
VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentados extrapauta;
VII - apresentar à Presidência, por escrito, propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho;
VIII - fazer-se representar, por seus suplentes, em caso de impossibilidade de comparecimento ou de impedimento;
IX - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente, dentro do escopo do Conselho;
X - deliberar sobre a criação de cargos ou sobre a instituição de estruturas internas que forem elencadas como necessárias, devendo os cargos ser desempenhados e as estruturas integradas pelos membros do Conselho; e
XI - zelar pelo cumprimento da Lei Complementar nº 1.031 , de 2019, e deste Regimento.
Seção II Da Presidência
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir reuniões consultivas ordinárias e extraordinárias, bem como orientar os debates e tomar os votos;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do CONSETUR;
IV - conceder vista aos Conselheiros das matérias em pauta;
V - autorizar adiamentos das reuniões consultivas ordinárias e extraordinárias;
VI - designar relatores e comissões;
VII - convidar, para as reuniões do CONSETUR, representantes de instituições públicas e privadas, além de especialistas e técnicos, para tratar de assuntos de interesse das respectivas áreas;
VIII - decidir sobre questões de ordem;
IX - fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais;
X - suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros; e
XI - zelar pelo cumprimento da Lei Complementar nº 1.031 , de 2019, e deste Regimento.
Parágrafo único. O suplente indicado pela SETUR substituirá o Presidente do CONSETUR em suas ausências e impedimentos.
Seção III Da Secretária Executivo
Art. 8º São atribuições do Secretário Executivo:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Conselho;
III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências;
IV - organizar e manter os arquivos do CONSETUR;
V - assessorar a Presidência do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;
VI - praticar atos de administração necessários à execução das atividades de apoio operacional e técnico do Conselho;
VII - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos;
VIII - selecionar e organizar legislações e jurisprudências relativas ao turismo;
IX - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos Conselheiros e suplentes;
X - informar sobre a tramitação de processos;
XI - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;
XII - emitir convocação aos Conselheiros e suplentes para comparecimento às reuniões ordinárias do Conselho, com até 15 (quinze) dias de antecedência;
XIII - emitir convocação aos Conselheiros e suplentes para comparecimento às reuniões extraordinárias do Conselho, com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência; e
XIV - realizar relatório anual das atividades do Conselho.
Seção IV Do Secretário-geral
Art. 9º Compete ao Secretário-Geral:
I - manter todos os Conselheiros informados sobre as atividades técnicas ou de representação exercidas pelo CONSETUR;
II - despachar com o Presidente e o Secretário Executivo o expediente do Conselho;
III - secretariar as reuniões do CONSETUR e lavrar as atas, assinando-as conjuntamente com o Presidente e o Secretário-Executivo, depois de aprovado em plenário;
IV - receber e organizar, para despacho do Presidente, quando for o caso, a correspondência do CONSETUR, numerando e distribuindo os processos, mediante protocolo;
V - organizar e manter sob sua responsabilidade o arquivo do CONSETUR;
VI - prestar aos Conselheiros todas as informações que forem solicitadas para o bom desempenho de suas funções;
VII - prestar, quando solicitado, esclarecimentos e informações ao Presidente, ao Secretário Executivo e aos Conselheiros, sobre assuntos referentes ao CONSETUR;
VIII - colaborar com o Secretário Executivo sempre que solicitado; e
IX - cumprir as demais funções inerentes ao cargo.
Seção V Das Câmaras Temáticas e Comissões.
Art. 10. As câmaras temáticas são agrupamentos de entidades, órgãos ou instituições que compõem o Conselho Estadual de Turismo e têm como objetivo sistematizar e discutir assuntos específicos ou grandes temas capazes de impactar na consecução da Política Estadual do Turismo.
Parágrafo único. As câmaras temáticas poderão ser criadas para agregar entidades que não estão previstas na composição do Conselho, desde que coordenadas por um Conselheiro.
Art. 11. A participação das diversas instituições, órgãos e entidades nas reuniões do Conselho será estimulada a ocorrer de forma organizada por comissões ou por câmaras temáticas.
§ 1º As comissões e câmaras temáticas de que trata este artigo deverão se reunir em momento diverso ao das reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo realizadas por solicitação do Conselho ou de seu Presidente.
§ 2º Cada câmara temática terá uma Coordenação Geral, que ficará sob a responsabilidade do Conselheiro representante de uma entidade privada ou instituição pública designada pelo Conselho e que, por ocasião das reuniões, poderá indicar o nome de um relator para apresentar ao Conselho os resultados e encaminhamentos das reuniões temáticas realizadas.
§ 3º As câmaras temáticas poderão contar, ainda, com uma assessoria técnica, que ficará sob a responsabilidade de um servidor da Superintendência de Turismo.
§ 4º O Conselho poderá adotar novas formas de organização das suas reuniões, desde que devidamente aprovadas pelos seus membros, em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 12. As comissões são agrupamentos temporários de entidades, órgãos ou instituições que compõem o Conselho Estadual de Turismo, em caráter permanente, com o objetivo de fazer análise de processos, documentos, normas ou legislações pertinentes à execução da Política Estadual do Turismo.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I Das Reuniões
Art. 13. O Conselho Estadual de Turismo terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e ocorrerão semestralmente, sendo realizadas na quinzena inicial do trimestre subsequente ao da reunião anterior.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 3º As reuniões do Conselho Estadual de Turismo serão públicas, podendo ser sigilosas, caso o interesse público assim exija.
§ 4º Toda convocação de caráter ordinário deverá indicar a pauta dos trabalhos, e a pauta de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização.
§ 5º As reuniões do Conselho Estadual de Turismo serão realizadas, em primeira chamada, com a presença da maioria simples dos membros (cinquenta por cento dos membros mais um), e, em segunda chamada, com a participação dos presentes.
Art. 14. As reuniões do Conselho Estadual de Turismo obedecerão à seguinte sequência:
I - assinatura da lista de presença e verificação do quórum;
II - instalação dos trabalhos;
III - discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
IV - leitura do expediente;
V - execução da Ordem do Dia;
VI - apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações; e
VII - apresentação de assuntos de ordem geral.
Art. 15. Durante a discussão da ata da reunião anterior, os Conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.
§ 1º Encerrada a discussão, a ata será posta para aprovação, sem prejuízo de destaques.
§ 2º Juntamente com a convocação de cada reunião, será encaminhada, para análise prévia pelos Conselheiros, a ata da reunião anterior.
Art. 16. No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros que se inscreverem.
Seção II Das Atas
Art. 17. As atas das reuniões do Conselho Estadual de Turismo serão lavradas, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e encaminhamentos das discussões.
Parágrafo único. As atas deverão ser numeradas e publicadas na página eletrônica da Superintendência de Turismo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a aprovação em reunião, sendo arquivadas pelo Secretário Executivo do Conselho.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Dentre os participantes das reuniões do Conselho Estadual de Turismo, somente terão direito a voto os Conselheiros titulares ou suplentes em exercício.
Art. 19. As eventuais despesas com viagens e diárias dos Conselheiros ficarão a cargo do órgão, instituição ou entidade que representam.
Art. 20. O termo de investidura de cada Conselheiro será assinado na data da posse, perante a Presidência do Conselho Estadual de Turismo.
Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado nos casos de substituição.
Art. 21. A Superintendência Estadual de Turismo - SETUR disponibilizará apoio técnico e administrativo necessário às operacionalizações do Conselho.
Art. 22. A Presidência do Conselho Estadual de Turismo adotará medidas necessárias à consolidação e à publicação das matérias apreciadas.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos na forma deste regimento.
Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 10.523 , de 29 de maio de 2003.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de outubro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
GILVAN JOSÉ PEREIRA JÚNIOR
Superintendente Estadual de Turismo assinatura eletrônica
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Definição Institucional
Art. 1
Seção II
Da Finalidade
Art. 2
Seção III
Das Atribuições
Art. 3
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4
CAPÍTULO III
DOS INTEGRANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Dos Conselheiros
Art. 5
Art. 6
Seção II
Da Presidência
Art. 7
Seção III
Da Secretária Executivo
Art. 8
Seção IV
Do Secretário-geral
Art. 9
Seção V
Das Câmaras Temáticas e Comissões.
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Das Reuniões
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Seção II
Das Atas
Art. 17
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10523/2003 de //
Lei Complementar nº 1031/2019 de //