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Decreto nº 27.532/2022

Dispõe sobre o repasse financeiro das atividades especializadas de prevenção, salvamento e combate a incêndios em aeronaves e em instalações aeroportuárias, realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar em sítios aeroportuários localizados no estado de Rondônia.

DECRETO Nº 27.532, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre o repasse financeiro das atividades especializadas de prevenção, salvamento e combate a incêndios em aeronaves e em instalações aeroportuárias, realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar em sítios aeroportuários localizados no estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A disponibilidade e realização de atividades especializadas de prevenção, salvamento e combate a incêndios em aeronaves e em instalações aeroportuárias, realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia em sítios aeroportuários localizados no âmbito do estado de Rondônia, serão indenizadas na forma deste Ato.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - CBM - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;

II - operador de aeródromo ou operador aeroportuário - pessoa jurídica que tenha recebido, por órgão competente, a outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária;

III - aeroporto - aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves, além de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

IV - aeródromo - área definida sobre terra ou água destinada à chegada, partida e movimentação de aeronaves;

V - SESCINC - Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis, que condiciona a natureza das operações aeroportuárias, vinculando a estrutura do serviço disponibilizado nas instalações aeroportuárias ao porte das aeronaves operantes;

VI - área de atuação - área prioritária para atendimento às emergências, onde o SESCINC deverá atuar, contida num raio de até 8 km (oito quilômetros), em torno do Ponto de Referência do Aeródromo - ARP ou, quando não designado, do centro geométrico das pistas de pouso e decolagem existentes no aeródromo;

VII - ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil;

VIII - SCI -

Seção Contraincêndio de Aeródromo;

IX - CAT - Categoria Contraincêndio de Aeródromo;

X - APH - Atendimento Pré-Hospitalar;

XI - OACI - Organização da Aviação Civil Internacional;

XII - PLEM - Planos de Emergência em Aeródromo;

XIII - CCI - Carros Contra Incêndio;

XIV - EPI - Equipamentos de Proteção Individual; e

XV - EPR - Equipamentos de Proteção Respiratória.

CAPÍTULO II DO OBJETO E DO PROCEDIMENTO

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia poderá executar atividades especializadas de prevenção, salvamento e combate a incêndios em aeronaves e em instalações aeroportuárias inscritas na área de atuação de aeródromos localizados no estado de Rondônia, mediante alocação de equipes de Bombeiros Militares em número, qualificação e capacitação compatíveis com o previsto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, da ANAC, visando à manutenção do nível de proteção contra incêndio e remoção por ambulância, o qual estabelece as mínimas condições de segurança operacional.

Parágrafo único. Não constitui direito subjetivo de qualquer operador a prestação do serviço especializado de que trata este Decreto, sendo necessário o atendimento às condicionantes expostas no presente instrumento.

Art. 3º A prestação dos serviços é condicionada a:

I - requerimento do operador, dirigido ao Comandante-Geral do CBM, explicitando as necessidades e as condições técnicas de prestação do serviço, bem como dimensionamento econômico do repasse financeiro previsto;

II - despacho do Comandante-Geral do CBM ou outra autoridade por ele designada:

a) declarando a viabilidade administrativa e a disponibilidade de pessoal e recursos para o atendimento do requerimento, sem prejuízo do cumprimento da missão de atendimento às demandas da totalidade da população rondoniense; e

b) definição dos valores a serem repassados pelo operador, que deverá compreender a totalidade dos custos pecuniários da atuação especializada do CBM;

III - assinatura de termo de contrato simplificado, na forma do modelo definido pela Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES

Art. 4º São obrigações do CBM e do operador:

I - contribuir para a manutenção de um ambiente seguro no âmbito das instalações aeroportuárias;

II - cumprir com toda a legislação aplicável aos serviços desenvolvidos pela operadora e pelo CBM; e

III - cumprir com toda a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, incluindo, mas não se limitando a eles, a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a legislação internacional, caso aplicável, bem como o Marco Civil da Internet - Lei Federal nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, seu Decreto Regulamentador nº 8.771 , de 11 de maio de 2016, a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e as demais normas setoriais ou regras sobre o assunto, assegurando a observância do disposto no conjunto normativo aplicável por seu pessoal efetivo que venha a ter acesso aos dados pessoais associados ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5º São obrigações do CBM:

I - indicar 2 (dois) Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, sendo um como titular e outro como suplente, para exercer a função de fiscalização e coordenação das atividades especializadas de prevenção, salvamento e combate a incêndios em aeronaves e em instalações aeroportuárias;

II - fiscalizar a execução do objeto com a prerrogativa de orientar e administrar os atos necessários à consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

III - guarnecer o SESCINC e o APH com um efetivo qualificado, que atenda à escala de serviço, observando as operações do aeroporto e o efetivo mínimo necessário, conforme categoria fixada pela movimentação de aeronaves, de forma a atender aos requisitos previstos para as atividades que constam na legislação vigente, inclusive as normas e regulações aplicáveis da ANAC;

IV - manter, para execução das atividades do SESCINC, conforme CAT declarada, efetivo composto de pessoal técnico especializado e treinado em técnicas de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeronaves e edificações, conforme legislação vigente, inclusive da ANAC e da OACI, que trata da formação e do treinamento de bombeiros para atuação em aeródromos;

V - prover, junto à concessionária, as ações de padronização e organização do SESCINC, bem como participar da elaboração e atualização dos PLEM;

VI - executar os serviços especializados de prevenção, salvamento e combate a incêndios em aeronaves e em instalações aeroportuárias, na forma prevista neste Decreto e na legislação vigente, inclusive as normas e regulações da ANAC aplicáveis;

VII - encaminhar, de acordo com o cronograma e os procedimentos definidos pela concessionária, os documentos necessários à liberação dos recursos;

VIII - permitir o livre acesso da concessionária, a qualquer tempo e lugar, a todos os documentos e informações relacionados direta ou indiretamente ao cumprimento deste Decreto;

IX - restituir à concessionária o saldo eventualmente existente na data de encerramento, denúncia ou rescisão das atividades regidas por esse Decreto, inclusive os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, se houver;

X - designar um Bombeiro Militar para comandar o SESCINC, o qual atuará como interlocutor da corporação e que cumprirá e fará cumprir as previsões deste Decreto e a legislação vigente, bem como na disciplina, destreza e organização da SCI;

XI - adotar medidas de conservação, controle e cautela de todos os equipamentos, edificações e viaturas cedidos pela concessionária para execução das atividades do SESCINC em segurança;

XII - responsabilizar-se pelas ações de prevenção ambiental nas áreas ocupadas pela guarnição de bombeiros;

XIII - atender às normas do aeroporto quanto a Segurança e Proteção - Security e Safety, tais como às regras de acesso e circulação nas suas dependências;

XIV - atender aos critérios estabelecidos pela ANAC quanto aos atestados de aptidão física e psicológica do efetivo alocado para a execução dos serviços, além de promover a avaliação periódica do condicionamento físico e psicológico do militares em atividade;

XV - indenizar a operadora pelos prejuízos causados a bens ou instalações da concessionária ou sob a sua jurisdição, desde que tenha agido com culpa ou dolo, devidamente caracterizados por meio de sindicância ou inquérito técnico efetuado conjuntamente pelos partícipes;

XVI - comunicar aos partícipes, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal da relação jurídica, para permitir a adoção de providências; e

XVII - declarar à concessionária a cobertura contra acidentes pessoais do efetivo empregado no SESCINC, visando à prática segura das atividades executadas pelos militares no aeroporto, bem como deverá garantir auxílio financeiro, em caso de acidente em serviço que cause invalidez permanente ou morte de Bombeiros Militares empregados na atividade, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 16 da Lei nº 5.245 , de 7 de janeiro de 2022.

Art. 6º São obrigações do operador:

I - repassar ao estado de Rondônia, por meio do Corpo de Bombeiros Militar, os recursos financeiros previstos neste instrumento e no termo de contrato simplificado;

II - fornecer e manter em plenas condições de operação e conservação viaturas especializadas em salvamento e combate a incêndio em aeronaves e APH, em tipo e quantidade adequados à CAT do aeroporto, atendendo aos requisitos da legislação vigente, em especial na RBAC nº 153, da ANAC;

III - fornecer EPI, EPR e outros equipamentos e insumos previstos na legislação vigente, necessários às operações de salvamento e combate a incêndios em aeronaves e APH, de acordo com as normas e instruções da RBAC nº 153, da ANAC, em quantidade suficiente para contemplar o efetivo lotado no SESCINC;

IV - executar as atividades de manutenção de 1º, 2º, 3º e 4º escalões nos equipamentos e viaturas que estejam cautelados ao Corpo de Bombeiros Militar, para execução das atividades do SESCINC;

V - fornecer todos os agentes extintores necessários para o abastecimento dos CCI, bem como manter em estoque reserva técnica para reposição e treinamento;

VI - disponibilizar local adequado para armazenamento dos agentes extintores;

VII - propiciar os meios para a manutenção das condições de conservação, limpeza e higiene das instalações da SCI;

VIII - fornecer, quando necessário, material de expediente para o funcionamento adequado do SESCINC;

IX - acompanhar e fiscalizar a execução do ajuste e atuar com o interlocutor do Corpo de Bombeiros Militar para as ações que se fizerem necessárias;

X - autorizar, mediante prévia análise e na vigência deste Decreto, eventuais alterações no Plano de Trabalho que venham a ser apresentadas pelo Corpo de Bombeiros Militar;

XI - indicar, por meio de ato formal, o titular da área de resposta à emergência aeroportuária para atuar como interlocutor da concessionária junto ao SESCINC; e

XII - capacitar os Bombeiros Militares da SESCINC, indicados pela Corporação, com curso de formação e atualização de bombeiro de aeródromo autorizado pela ANAC, em número e na periodicidade exigida, para atender à legislação vigente quanto à execução dos serviços.

CAPÍTULO IV DO REPASSE FINANCEIRO E DO PAGAMENTO

Art. 7º O valor devido a título de repasse poderá ser pago em parcelas, conforme definido no termo contratual.

Art. 8º Os valores previstos no inciso I do art. 6º poderão sofrer revisão, a fim de que sejam compensados, exclusivamente, os efeitos das variações extraordinárias de preços, positivas ou negativas, desvinculadas da inflação verificada ou da alteração de encargos do CBM ou do operador, mediante acordo entre as partes, observado o procedimento previsto no art. 3º deste Decreto.

Art. 9º Os repasses serão efetuados pelo operador ao estado de Rondônia, por meio de transferência ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE ou outro mecanismo que garanta a vinculação dos recursos ao fim destinado.

Art. 10. O operador poderá solicitar, como forma de repasse, a aquisição de materiais, mobiliários, equipamentos, qualificação dos militares, uniformes, EPIs e outros itens necessários ao aparelhamento do Corpo de Bombeiro Militar, o que deverá ser previamente acordado com a Corporação.

CAPÍTULO V DA VIGÊNCIA, ALTERAÇÕES, RESCISÃO E DENÚNCIA

Art. 11. O ajuste terá a vigência vinculada à da concessão do operador.

§ 1º O operador ou o CBM poderão denunciar o ajuste, observada a necessidade de manutenção da prestação de serviços e o respectivo repasse de valores por 90 (noventa) dias.

§ 2º Tendo em vista o interesse público, a eventual prestação de serviços anterior à formalização do termo contratual simplificado poderá ser convalidada e deverá ser indenizada, de acordo com os parâmetros do presente Decreto.

Art. 12. O valor do acordo será revisado sempre que se constatar que os custos operacionais forem superiores aos valores repassados pelo operador.

Art. 13. Os termos específicos do ajuste poderão ser modificados por ato unilateral da Administração, desde que devidamente justificado e com mútuo consenso, vedada, contudo, a alteração do objeto.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração unilateral, deverá a Administração comunicar ao operador, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 14. O termo de contrato poderá ser objeto de rescisão em caso de descumprimento reiterado de obrigações por qualquer das partes ou nos termos da legislação vigente.

Art. 15. No caso de denúncia, esta deverá ser formal e expressa, mediante notificação pela parte interessada, com 180 (cento e oito) dias de antecedência.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Todos os bens colocados à disposição do Corpo de Bombeiros Militar pelo operador, para os fins previstos neste Decreto, serão vistoriados em conjunto por representantes da concessionária e da corporação e relacionados em termos próprios, que passarão a integrar o Plano de Trabalho.

Art. 17. Antes da emissão da Ordem de Serviço, as partes envolvidas realizarão uma vistoria especial, cujo propósito é de efetuar inventário dos veículos, equipamentos e instalações existentes, bem como de verificar as deficiências de funcionamento da SCI, determinando os tipos de correções a serem adotadas e estipulando prazos para os respectivos ajustes e atendimento da legislação vigente da aviação civil e, ainda, para fins de execução das atividades com segurança.

Art. 18. O operador e o CBM comprometem-se a zelar pelo fiel cumprimento de todas as disposições previstas neste Decreto.

Art. 19. O Corpo de Bombeiros Militar compromete-se a atender todos os padrões operacionais de segurança e procedimentos internos da concessionária, bem como todas as normas e legislações vigentes aplicáveis aos aeródromos e à atividade aeroportuária.

Art. 20. O Corpo de Bombeiros Militar será responsável por indicar os bombeiros que deverão participar dos cursos e capacitações, atendendo às previsões deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de outubro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

FELIPE BERNADO VITAL

Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania

NIVALDO DE AZEVEDO FERREIRA Comandante-Geral do CBMRO

CAPÍTULO I

Art. 1

CAPÍTULO II

DO OBJETO E DO PROCEDIMENTO

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DO REPASSE FINANCEIRO E DO PAGAMENTO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA, ALTERAÇÕES, RESCISÃO E DENÚNCIA

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VI

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.