Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.542/2022

Regulamenta a Lei nº 3.518, de 17 de março de 2015, e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.542, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.

Regulamenta a Lei nº 3.518 , de 17 de março de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 3.518 , de 17 de março de 2015, que "Dispõe sobre a criação do Calendário Cultural Oficial do Estado de Rondônia assegurando a valorização, a defesa, o incentivo e o apoio aos projetos e programas da esfera cultural.".

Parágrafo único. O Calendário Cultural do Estado de Rondônia será organizado e divulgado anualmente, até 50 (cinquenta) dias antes do final de cada exercício, para execução no ano vindouro, em conformidade com este Decreto.

Art. 2º Compõem o Calendário Cultural do Estado de Rondônia as datas comemorativas de eventos e fatos históricos significativos, bem como festas religiosas, populares e folclóricas consagradas como cultura local e regional.

Parágrafo único. A composição de que trata o caput é organizada no Calendário Cultural do Estado de Rondônia conforme nível e abrangência estadual e municipal.

Art. 3º O Calendário Cultural do Estado de Rondônia é subdividido em:

I - Calendário Cultural de Eventos Tradicionais do Estado de Rondônia; e

II - Agenda Cultural do Estado de Rondônia.

Art. 4º Compete à Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL:

I - mediante requerimento de inclusão de eventos no Calendário Cultural de Eventos Tradicionais ou na Agenda Cultural do Estado de Rondônia:

a) analisar os documentos que integram a proposta de inclusão; e

b) emitir parecer técnico acerca do requerimento;

II - realizar estudos complementares, quando não for possível ao requerente demonstrar prontamente as exigências estabelecidas neste Decreto;

III - promover as alterações decorrentes de inclusão ou exclusão de eventos no Calendário Cultural do Estado de Rondônia, até o dia 10 (dez) de novembro; e

IV - organizar, tabular, elaborar, divulgar e monitorar o Calendário Cultural do Estado de Rondônia.

§ 1º O parecer técnico destina-se a subsidiar a decisão do Superintendente da SEJUCEL.

§ 2º Para fundamentação do parecer técnico, podem ser realizados levantamentos históricos, pesquisas, entrevistas e diligências sobre os aspectos considerados relevantes, com vistas à inclusão de eventos no Calendário Cultural do Estado de Rondônia.

§ 3º O Calendário Cultural do Estado de Rondônia é organizado oficialmente por ato do Superintendente da SEJUCEL e publicado no Diário Oficial.

§ 4º É facultado à SEJUCEL incluir, no Calendário Cultural do Estado de Rondônia, menção sobre ações desenvolvidas pela Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER.

§ 5º As alterações constantes no inciso IV deste artigo serão disponibilizadas para divulgação prévia pela Assessoria de Comunicação.

Art. 5º Integra o Calendário Cultural de Eventos Tradicionais do Estado de Rondônia o evento que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - estar inserido no contexto histórico, social, cultural ou político da localidade;

II - ser realizado ininterruptamente há, pelo menos, 10 (dez) anos, como parte da tradição e da memória cultural local;

III - ter reconhecimento público e notório; e

IV - obter aprovação do Superintendente da SEJUCEL.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as festas carnavalescas e os aniversários de emancipação política municipal.

§ 2º Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, pode solicitar, até o décimo dia do mês de novembro, a exclusão de eventos constantes do Calendário Cultural do Estado de Rondônia, cabendo à SEJUCEL decidir sobre o pleito.

Art. 6º Integra a Agenda Cultural do Estado de Rondônia o evento que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - estar inserido no contexto histórico, social, cultural ou político da localidade;

II - ser realizado ininterruptamente há pelo menos 2 (dois) anos; e

III - ter relevância cultural e social de reconhecimento público.

Parágrafo único. Os eventos excetuados no

§ 1º do art. 5º deste Decreto podem constar da Agenda Cultural do Estado de Rondônia, dispensado o interstício previsto no inciso II deste artigo.

Art. 7º Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, são partes legítimas para propor à SEJUCEL, por escrito, a inclusão de evento no Calendário Cultural do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Eventos organizados pelo Governo do Estado avaliados como tradicionais, com realização ininterrupta superior a 10 (dez) anos, podem, a critério do Superintendente, ser incluídos no Calendário Cultural de Eventos Tradicionais de Rondônia.

Art. 8º Ao interessado que pretenda inscrever evento no Calendário Cultural do Estado de Rondônia cumpre apresentar requerimento padrão, disponível na Coordenação de Cultura da SEJUCEL, acompanhado dos seguintes documentos:

I - pessoa física: justificativa fundamentada, de forma clara e objetiva, a qual deverá apresentar a motivação para inclusão do evento no Calendário Cultural, além dos documentos pessoais e do comprovante de endereço domiciliar de mínimo 2 (dois) anos no Estado;

II - pessoa jurídica: justificativa fundamentada, de forma clara e objetiva, a qual deverá apresentar a motivação para inclusão do evento no Calendário Cultural, além do Estatuto ou Contrato Social e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com respectivos documentos pessoais de seu representante legal; e

III - fotos, vídeos, recortes de jornais, catálogos ou outros documentos que certifiquem o atendimento aos requisitos exigidos no art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado e preenchido mediante procuração específica, com firma reconhecida, desde que anexada fotocópia autenticada ou acompanhada do original da documentação do interessado e do procurador.

Art. 9º O evento tradicional aprovado para integrar o Calendário Cultural de Eventos Tradicionais do Estado de Rondônia será incluído no ano subsequente ao da aprovação.

Art. 10. Exclui-se:

I - do Calendário Cultural de Eventos Tradicionais aquele que não for realizado por 2 (dois) anos consecutivos, ou intercalados, em um período de 5 (cinco) anos, segundo informação prestada oficialmente pelo órgão de cultura municipal ou pela SEJUCEL;

II - da Agenda Cultural do Estado de Rondônia o evento que, cumulativamente:

a) não tenha sido realizado no ano corrente;

b) não tenha sido comunicada oficialmente à SEJUCEL, pelo órgão de cultura municipal ou pelo seu promotor, a omissão do evento.

§ 1º O evento excluído na forma do inciso I deste artigo, quando retomado, será inscrito na Agenda Cultural do Estado e, após 5 (cinco) anos ininterruptos de realização, será inserido no Calendário Cultural de Eventos Tradicionais.

§ 2º O evento excluído na forma do inciso II deste artigo, quando retomado, será reinscrito na Agenda Cultural após 2 (dois) anos de ininterrupta realização.

§ 3º As exclusões contantes neste artigo terão validade a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 11. Incumbe ao Superintendente da SEJUCEL baixar os demais atos necessários à implementação das ações inerentes ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de outubro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3518/2015 de //